Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição3046
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8005751-45.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Ilhéus
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luciano Da Silva Ferro

Despacho:

Considerando o teor dos Arts. 239, do Regimento Interno deste TJBA e 116, § 3º, do Código de Processo Penal, determino a requisição de informações, no prazo de 10 (dez) dias, às Autoridades Judiciárias envolvidas no presente conflito, quais sejam, os Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais e da 1ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Ilhéus.

Ato contínuo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça com fito de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8005825-02.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lindivaldo Bonfim De Sa
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

À Procuradoria de Justiça para que ofereça, querendo, no prazo legal, as pertinentes contrarrazões.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
ACÓRDÃO

8023978-20.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Erenildo Dos Santos
Advogado: Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB:BA42093-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023978-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ERENILDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUERENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. ART.621, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA APTA À ACARRETAR A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625, § 1º, DA LEI PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

I - Trata-se de ação de Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de reformar o acórdão prolatado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que condenou o requerente à pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa, pela prática do delito previsto no art.33, caput, da lei 11.343/06.

II- Aponta o revisionando a existência de provas novas aptas a evidenciar a sua inocência, quais sejam, áudios gravados no aplicativo Whatsapp de testemunhas que não foram ouvidas na instrução, aduzindo que ele apenas morava na residência de aluguel, não tendo conhecimento da prática delitiva no local. Com base nessa argumentação, e consoante art. 621, III, do CPP, requer que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o condenado, com fulcro nos art. 386, III e 630 do CPP.

III – Contudo, perlustrando detidamente os autos em referência, observa-se que a petição inicial não fora instruída com a certidão de trânsito em julgado, documento imprescindível à sua admissibilidade, não havendo, portanto, que se falar em conhecimento da Revisão Criminal. A bem da verdade, restou certificado pela Secretaria de Recursos a inexistência de trânsito em julgado da referida decisão, posto que o processo se encontra em fase de migração do sistema SAJ para o PJE”, e consoante o art.3° do Decreto 565/2020 editado por este E. Tribunal, a partir do dia 08/09/2020, restaram suspensos os prazos processuais do acervo físico em digitalização, até que a Secretaria da unidade intime as partes e advogados da migração de sistema.

IV- Desse modo, ausente o trânsito em julgado da condenação que se pretende revisar, falta uma das condições de admissibilidade para a ação revisional, a teor do disposto nos arts. 621, caput, e 625, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.

V – Por tais razões, julga-se pelo não conhecimento da revisão criminal.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

REVISÃO CRIMINAL Nº 8023978-20.2021.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8023978-20.2021.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, tendo como Requerente ERENILDO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Fevereiro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023978-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ERENILDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

I - Trata-se de ação de Revisão Criminal ajuizada por ERENILDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Silvia dos Santos, vendedor de frutas, com o objetivo de reformar o acórdão prolatado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Nilson Soares Castelo Branco, tendo como revisor o Des. Pedro Augusto Costa Guerra, sendo o julgamento composto, ainda, pelos Desembargadores Rita de Cássia Machado Magalhães (3º Julgador), Abelardo Paulo da Matta Neto (4º Julgador), e Lourival Almeida Trindade ( (5º Julgador).

Infere-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa, pela prática do delito previsto no art.33, caput, da lei 11.343/06 (ID 17690633), posto que, no dia 04/05/2018, em razão de informações relativas à prática de tráfico de drogas no bairro da queimadinha em Feira de Santana/BA, policiais militares se dirigiram ao endereço informado e prenderem em flagrante o paciente e um corréu, sendo apreendidos 227 (duzentos e vinte e sete) trouxas de maconha, 03 (três) tabletes da mesma droga, 111 (cento e onze) pedras de crack, além de balança de precisão e materiais comumente utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas.

Nesse viés, no pedido revisional o Requerente alega a existência de provas novas aptas a evidenciar a sua inocência, quais sejam, áudios gravados no aplicativo Whatsapp de Leandra Santana Figueiredo (esposa do corréu) e Dayemille (ex namorada do revisionando), as quais não foram ouvidas na instrução, aduzindo que ele apenas morava na residência de aluguel, não tendo conhecimento da prática delitiva no local.

Com base nessa argumentação, e consoante o art. 621, III, do CPP, requer que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o condenado, com fulcro nos art. 386, III e 630 do CPP.

Distribuídos os autos para a relatoria do Des. Eserval Rocha, verificou-se que o petitório não veio instruído com a certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório referenciado, consoante determina o art.625, §1º, do Código de Processo Penal, sendo determinada a juntada da referida certidão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 17826332).

Em resposta à determinação, a Defesa informou que não colacionou a aludida certificação, tendo em vista que o Tribunal de Justiça não fez a remessa do referido acórdão à Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, momento em que foi determinada a conversão do feito em diligência, a fim de que a Secretaria de Recursos certificasse se houve o trânsito em julgado (ID 19902263).

Ato contínuo, a...

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