Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
ACÓRDÃO

8015645-79.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Auditoria Militar Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal De Camacari-bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Alexson Macedo Santos

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8015645-79.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMACARI-BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO, EM TESE, POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.



I – Em se tratando de questões meramente processuais, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum.


II – Considerando que se trata de competência absoluta em razão da matéria, bem assim que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição.


III – Considerando o advento da prescrição em abstrato, deve ser extinta a punibilidade do agente.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n° 8015645-79.2021.8.05.0000, tendo como suscitante o Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador e suscitado o Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara Crime Da Comarca De Camaçari.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO e DECLARAR O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR, ora suscitante, e de ofício, reconhecer a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8015645-79.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMACARI-BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da ação penal tombada sob nº 0500185-19.2018.8.05.0039 pelo douto Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador em desfavor do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari.

Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, a 9ª Promotoria de Justiça de Camaçari instaurou o PIC n. 16/2016 após ter notícia de que Fabiano dos Santos Aguiar teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais que efetuaram a sua apreensão em flagrante no dia 19.10.2016.


Verifica-se, que o Promotor de Justiça, considerando a reforma operada no CPM pela Lei nº 13.491/2017, opinou pela remessa do feito à Justiça Militar, já que ampliado o rol de competências para albergar o julgamento de crimes previstos nas leis penais, quando praticados por militar em serviço, nos moldes do art. 9º, II, alíneas ‘b’ e ‘c’, do CPM (Id 15930235, fls. 12/13)


Em decisão proferida pelo M.M. Juízo Suscitado, este declina da competência, nos seguintes termos: “considerando que o tipo apurado na presente demanda é atribuído a militar e os fatos ocorreram enquanto o mesmo estava EM SERVIÇO E EM RAZÃO DESTA ATIVIDADE, a competência absoluta para apreciar o feito é da Justiça Militar, na forma do quanto disposto pela nova Lei nº 13.491/2017.(...) RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos, de modo físico à Justiça Militar (...)”


Distribuídos os autos à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, o ilustre Magistrado singular reconheceu a incompetência deste Juízo para analisar e julgar a demanda, suscitando, por conseguinte, o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que “o delito de abuso de autoridade previsto no art. 3º e 4º da Lei n. 4.895/65, cuja pena máxima prevista é de 6 (seis) meses, no caso sob exame, ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.491/2017, porquanto, enquadrando-se na Lei n. 9.099/95, deve ser processado e julgado perante a Justiça Comum ou Juizado Especial, menos gravosa.”.


Em despacho proferido no id n. 16018312, restou determinada a notificação dos ilustres Juízes Suscitante e Suscitado para se manifestarem acerca do presente Conflito de Competência e, em seguida, determinou-se o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça.


Os Magistrados Suscitante e Suscitado manifestaram-se, respectivamente, nos ids. 16228213 e 16308420.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer no id n. 13350680, opinando pela improcedência do conflito de competência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, ora suscitante, e de ofício, seja DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ALEXSON MACEDO SANTOS, haja vista o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.


É o relatório.


Salvador/BA, 8 de julho de 2021.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8015645-79.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMACARI-BAHIA
Advogado(s):

VOTO



Conheço do Conflito de Jurisdição, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição entre o Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, Suscitante, e o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, Suscitado, nos autos da ação penal tombada sob nº 0500185-19.2018.8.05.0039, em desfavor do Policial Militar Alexson Macedo Santos, em razão do cometimento, em tese, do crime de abuso de autoridade.


Inicialmente cumpre destacar que a Lei n.º 13.491, de 16 de outubro de 2017, emprestou nova redação ao art. 9º do Código Penal Militar, alterando o conceito de crime militar e, por via de consequência, ampliando a competência da Justiça Castrense, in verbis:


Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (grifos nossos)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I – do cumprimento de...

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