Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue3065
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8006007-85.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:BA41693-A)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Reu: E. S. D. J.
Reu: E. S. D. J.

Despacho:

Da leitura atenta dos autos, verifica-se a necessidade de conversão do feito em diligência, para adoção das seguintes providências pela Secretaria da Seção Criminal:

1) Sejam habilitados os Advogados Gabriel Andrade de Santana (OAB nº 37.411/BA) e Helder Erlan Damasceno Brito de Matos (OAB nº 59.900/BA), promovendo-se a liberação de seu acesso integral aos fólios;

2) Manifestem-se os Causídicos João Daniel Jacobina (OAB nº 22.113/BA) e Danilo Mendes Sady (OAB nº 41.693/BA), acerca do teor da Certidão de id 26247159;

3) Manifeste-se a Douta Procuradoria de Justiça sobre o pedido formulado ao id 26190903, no que concerne ao alegado "excesso no cumprimento da medida assecuratória";

Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 24 de março de 2022.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
ACÓRDÃO

8000524-74.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sergio Roberto Nascimento Souza
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969)
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: AGRAVO INTERNO nº 8000524-74.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Criminal
ESPÓLIO: SERGIO ROBERTO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE VISA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu a revisão criminal nº 8000524-74.2022.8.05.0000, por ausência de documento imprescindível ao julgamento do mérito, qual seja, a cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação – processo tombado sob o nº 0300127-37.2019.8.05.0080.

II. A decisão guerreada teve fundamento no art. 625, §3º, do CPP e não carece de reparos.

III. In casu, ao propor a ação revisional, embora o ora Agravante tenha sustentado a ocorrência de erro judicial na sentença de 1º Grau, silenciou quanto à interposição de recurso de apelação, deixando, por conseguinte, de colacionar o respectivo acórdão. E seria justamente contra esse acórdão que o Agravante deveria buscar a desconstituição do julgado, ainda que o Órgão Colegiado tenha mantido, in totum, o édito condenatório de 1º grau.

IV. Não se olvida que a omissão do Agravante repercute, inclusive, na definição da competência para processar e julgar a revisão criminal. Decerto, o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, em seu art. 95, VII, definiu a competência da Seção Criminal para processar e julgar as revisões criminais “dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido”. Por seu turno, e consoante dispõe o art. 98, IV, do referido RITJ/BA, caberá a cada Câmara Criminal processar e julgar “as revisões criminais contra sentença de primeiro grau”.

V. Não foi por acaso que a ação revisional nº 8000524-74.2022-8.05.0000 fora distribuída no âmbito da Seção Criminal e não de uma das Câmaras Criminais, tendo o órgão de distribuição observado a existência do apelo nº 0300127-37.2019.8.05.0080.

VI. Como cediço, é obrigação das partes e de seus patronos colaborarem com a prática dos atos processuais, em observância à legislação estabelecida para o manejo dos processos, apresentando toda a documentação que comprove suas alegações, notadamente quando patrocinado por advogado constituído.

VII. Assim, restou patente a ausência de pressuposto formal de admissibilidade necessário ao processamento da revisão criminal, eis que não foi observado o quanto disposto nos arts. 625, §1º, do CPP, e 303, §1º, do RITJ/BA, sendo imperiosa a manutenção da decisão monocrática guerreada, porquanto coerente com a previsão legal que a embasa.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000524-74.2022.8.05.0000.1, em que figura como agravante SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E IMPROVER o presente recurso, nos termos do voto da relatora.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000524-74.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Criminal
ESPÓLIO: SERGIO ROBERTO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu a revisão criminal nº 8000524-74.2022.8.05.0000, por ausência de documento imprescindível ao julgamento do mérito, qual seja, a cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, processo tombado sob o nº 0300127-37.2019.8.05.0080.

Sustenta o Agravante que, ao propor a Revisão Criminal, não se insurgiu contra os termos do acórdão do Apelo, “eis que este último apenas manteve in totum o édito condenatório de 1º grau”. Não obstante, colaciona a respectiva peça processual, requerendo, ao final, “seja analisada a Medida Cautelar requerida como medida razoável de direito”, com o julgamento do pedido de fundo (ID 23775067).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 24283081).

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000524-74.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Criminal
ESPÓLIO: SERGIO ROBERTO NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

VOTO

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO.

Conheço do recurso, visto que foram atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.

II – DO MÉRITO

O cerne do inconformismo recursal limita-se à análise da legitimidade da decisão monocrática que não conheceu a ação revisional, diante da inobservância às formalidades indispensáveis a propiciar o exame do pedido nela manejado.

Assim, ao analisar os requisitos de admissibilidade da revisão criminal, esta Relatoria decidiu pelo seu não conhecimento, com fundamento no art. 625, §3º, do CPP. Vejam:

“(...) No caso em apreço, em que pese o Revisionando tenha sustentado a ocorrência de erro judicial na sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, observa-se dos documentos ID 23545591 (certidão de trânsito em julgado) e ID 23642568 (termo de distribuição) que, em face do aludido édito condenatório, foi interposto recurso de Apelação, cujo acórdão não fora colacionado aos presentes autos.

Desse modo, diante da ausência de peça imprescindível ao julgamento da ação, qual seja, justamente a decisão que se deveria buscar a desconstituição, imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 625, § 3º, do CPP(ID 23660245, dos autos da ação revisional – grifos no original).

Da análise respectiva, conclui-se que a decisão monocrática ora questionada não carece de reparos.

Com efeito, é ônus do requerente apresentar toda a documentação que comprove suas alegações, notadamente quando patrocinado por advogado constituído.

De acordo com o mestre José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade compreende “os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento” (O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense).

Cumpre destacar que, in casu, ao propor a ação revisional, embora o ora Agravante tenha sustentado a ocorrência de erro judicial na sentença de 1º Grau, silenciou quanto à interposição de recurso de apelação, deixando, por...

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