Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação09 Junho 2022
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Número da edição3115
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO

8018889-79.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Romario Ferreira Da Silva
Advogado: Francisco Santiago Pinheiro De Souza (OAB:BA58611-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Revisão Criminal nº 8018889-79.2022.8.05.0000

Requerente: Romário Ferreira da Silva

Advogado: Dr. Francisco Santiago Pinheiro de Souza (OAB/BA nº 58.611)

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Ação Penal nº 0000058-69.2017.8.05.0041

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DESPACHO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal, proposta por Romário Ferreira da Silva, qualificado nos autos, representado pelo Advogado, Dr. Francisco Santiago Pinheiro de Souza (OAB/BA nº 58.611), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000058-69.2017.8.05.0041, sob alegação de que “[…] a sentença condenatória que se pretende revisar, além de ser contrária ao texto expresso da lei, também não observou a evidência dos autos, tão pouco a ilegalidade das provas produzidas durante a persecução penal, […]”.

A petição inicial informa que o Requerente foi condenado como incurso no crime de homicídio qualificado por fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Consta, ademais, que o Requerente vinha “sofrendo várias ameaças em relação à vítima MARIA SANTIAGO DE SOUZA”, fato que o motivou à aquisição de “uma arma para sua proteção”, e que, em 25.12.2016, ele deflagrou disparos com arma de fogo contra a ofendida, “achando” que esta “cumpriria com as suas ameaças”.

Mediante afirmação de que o Requerente “confessou a autoria do crime tanto em sede policial como em audiência de instrução”, a Defesa formula pedidos de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, e de menoridade.

A petição inicial (ID 28571305) veio instruída com documentos, destacando-se cópia da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000058-69.2017.8.05.0041 (ID 28571314), e da certidão do seu trânsito em julgado (ID 28573721).

Do exposto, e considerando-se, a partir da exposição da causa de pedir e dos pedidos, na forma indicada, a desnecessidade, em princípio, da requisição dos autos do feito de origem, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador, 08 de junho de 2022.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
DECISÃO

0000448-94.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Sheila Karina Machado De Almeida
Autor: Breno Goncalves Rego Cunha
Advogado: Joao Carlos Santos Novais (OAB:BA9188-A)
Reu: Marcell Carvalho De Moraes
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de queixa oferecida por SHEILA KARINA MACHADO DE ALMEIDA VARELA E BRENO GONÇALVES REGO contra MARCELL CARVALO DE MORAES, deputado estadual, por ter supostamente incorrido nas penas dos arts 138, 139 e 140 c/c art, 70 do Código Penal.

Narram os querelantes que, no dia 21/02/2017, o querelado, em sessão realizada na Tribuna da Assembleia Legislativa, nesta capital, na presença de 63 pessoas, além de jornalistas e transmissão ao vivo para toda a Baia, realizou “ SUPOSTA DENÚNCIA” contra o site “ Varela Notícias”, ofendendo a honra objetiva e subjetiva dos querelantes; o querelado teria informado vir sofrendo chantagem, mas sem comprovação e sem explicitar as razões para tal chantagem e, por tal assertiva, “ praticou o crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, a CALÚNIA”.

Segundo a queixa crime, o deputado praticou diversas vezes, na Tribuna da Assembleia Legislativa, o crime de calúnia, afirmando que “eles são uma gangue criminosa” e que o site Varela Notícias seria “um site SEM CREDIBILIDADE; chamando ainda de ‘ site de quinta categoria’, praticando os crimes de injúria e difamação”.

O Querelado, com fulcro no art. 4º, caput da Lei 8038/90, foi intimado, para, querendo, ofertar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.

Defesa prévia apresentada às fls. 153/180, alegando, preliminarmente, renúncia ao direito de queixa dos representantes, em virtude do não recolhimento das custas processuais, inépcia da queixa, diante da ausência de descrição de todas as circunstancias e a ausência de justa causa, bem como a atipicidade das condutas imputadas, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, sendo imperativo a rejeição da queixa crime.

Instada a se manifestar acerca da defesa do querelado, a Procuradoria emitiu pronunciamento, às fls. 185/188, pelo prosseguimento do feito, com o consequente recebimento da queixa-crime.

Ato contínuo, notificado, com fulcro no art. 4°, caput, da Lei 8038/90, o querelado, as intimações foram infrutíferas, conforme acostado aos autos, em virtude da cassação, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do mandato do referido deputado estadual.


Assim, analisando de forma detida os presentes autos, chega-se a conclusão de que seja declinada a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da presente Ação Penal para o primeiro grau, haja vista o recente entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03 de maio de 2018, que relativizou a competência resultante do foro por prerrogativa de função, conferindo interpretação restritiva ao art. 102, I, b e c da CF/88.


    Foram fixadas, destarte, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do supracitado julgamento, as seguintes teses:

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas;

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.


    Em face de tal entendimento e considerando que o processo está em fase inicial de instrução, tendo sido apenas recebida a queixa crime por esta Colenda Corte, conclui-se que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do primeiro grau de jurisdição.


    Ante tais considerações, determino a remessa dos autos ao primeiro grau, com regular distribuição à juízo competente para processar e julgar a ação penal já instaurada.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 31 de maio de 2022.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
DESPACHO

8009479-48.2022.8.05.0080 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Suscitante: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. F. D. S.
Interessado: J. T. A. D. S.
Interessado: E. D. S. R.
Suscitado: J. D. D. D. 1. V. D. V. D. E. F. C. A. M. D. F. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 31 de maio de 2022.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Seção Criminal
EMENTA

8027660-80.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: R. T.
Advogado: Silas Dos Santos Coelho...

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