Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
DECISÃO

8011242-33.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 4ª Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Salvador
Interessado: Jair Da Silva Barbosa
Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001-A)
Interessado: Antonia Ferreira Feitosa
Advogado: Alan Mata Silva (OAB:BA59412)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR, em face do JUÍZO DA 4ª. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR.

Do que se extrai dos autos, segundo o Juízo Suscitante, o “ feito foi distribuído, por sorteio, inicialmente para a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, que declinou a competência para a 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, também nesta Capital, e que declinou para esta Especializada, sob o argumento de que este Juízo seria prevento em razão de tramitar nesta unidade os autos do procedimento de MPU n.º 8129279-84.2020.8.05.0001, com partes idênticas, fls. 86/87, e no qual não foi oferecida ação penal pública, até o momento . (Id 26392662)

Redistribuída a ação penal para a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, a douta magistrada também declinou da competência, conforme decisão de Id 26392662, asseverando, em síntese, que:

... Os fatos que geraram esta Ação Penal se deram em 18/11/2020 e foram registrados em BO de nº 20-04688, na DEAM-Brotas, imputando ao réu a suposta prática do crime tipificado no art. 147 do CPB; enquanto os fatos que geraram a MPU de nº 8129279-84.2020.8.05.0001, que aqui tramitam, se deram em 12/11/2020, registrados no BO de nº 20-04586, na DEAM-Brotas, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 do CPB, portanto, anteriormente àquela, mas relativo a fatos diferentes, e que não podem caracterizar descumprimento de medidas cautelares protetivas, uma vez que a segunda ocorrência policial (20-04688) e que gerou estão ação penal - foi registrada dois dias antes da intimação do requerido sobre as medidas protetivas decretadas na MPU em curso nesta Vara.

Assim, considerando que o fato motivador do presente pleito não guarda nenhuma relação com aquele apurado por esta Especializada nos autos do procedimento, não há que se falar em prevenção. Se a lógica fosse essa, qualquer ação proposta por uma parte, independente da causa de pedir e pedido, estaria vinculada ao juízo primevo, o que levaria à conclusão de que, caso fossem deflagradas centenas de ações penais ou medidas protetivas posteriores, todas seriam direcionadas ao primeiro juízo, o que não seria correto imaginar.”.

Por sua vez, a juíza da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, suscitou o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para superior decisão do conflito.

É o breve relatório.

Tem-se que o conflito de competência restou instalado entre as competências da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador e do Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador.

Impende ressaltar, a priori, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seu art. 240, dispõe que tratando-se de conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Neste caso e no de conflito negativo cível, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.” (grifamos).

Constata-se que a norma supramencionada é omissa no que concerne aos conflitos negativos em matéria criminal, permitindo-se, assim, a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 442 do RITJBA, ipsis litteris:

Art. 442– Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Ambos os Tribunais Superiores tratam igualmente da matéria, conforme se extrai dos seguintes dispositivos:

STF - Art. 166. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

STJ - Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


Sublinhe-se que as normas internas acima referidas não fazem distinção entre conflito negativo cível e criminal, possibilitando a indicação de órgão (in casu, Juízo) responsável, provisoriamente, para resolver as medidas urgentes.

Nessa linha intelectiva, nos termos do art. 442 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c arts. 166 e 196 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, assim como de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 955 do Código de Processo Civil, estando os autos na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, designo o douto Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas reputadas urgentes.

Determino, ainda, que sejam solicitadas informações à autoridade suscitada, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante norma prevista no art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Art. 239 – Suscitado o conflito de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator.”

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer, com fulcro no art. 241 do RITJ.

Comunique-se a presente aos Juízos Suscitante, Suscitado.

Intimem-se. Publique-se.


Salvador/BA, 8 de abril de 2022.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
DESPACHO

8013615-37.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juizo Da 12ª Vara Crime Da Comarca De Salvador
Interessado: Ricardo De Oliveira Souza
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador.

Com fulcro no art. 239 do RITJBA, determino que sejam requisitadas informações ao Juízo Suscitado, que deverá prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias.

Registro que, por se tratar de processo criminal, que pode acarretar uma das sanções mais severas previstas no ordenamento jurídico, que é a restrição da liberdade, em interpretação extensiva ao que prevê o art. 240 do RITJBA, determino que o douto Juízo Suscitante resolva, em caráter provisório, medidas urgentes. É que os autos, embora digitais, encontram-se em trâmite perante o citado juízo e, por questão de celeridade processual, deve ele decidir medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente.

Deverá a Secretaria da Seção Criminal providenciar enviar cópia da decisão do Juízo Suscitante ao Juízo Suscitado e, somente após a juntada dos informes deste ou, transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Em seguida, voltem-me conclusos.

P.I.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Seção Criminal

Relator

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
DESPACHO

8013866-55.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição...

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