Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação15 Julho 2021
Número da edição2900
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
ACÓRDÃO

8000800-76.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Lucas Leite Franco
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:0013806/BA)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000800-76.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUCAS LEITE FRANCO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

REVISÃO CRIMINAL. ART. 155, §4, INCISO II, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA REVISÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA FIXADA.

1. Preenchidos os requisitos necessários para o devido processamento do pedido, impõe-se o conhecimento da Revisão Criminal ajuizada.

2. Analisadas e sopesadas devidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base não merece redução.

3.Verificado-se erro material no cálculo aritmético da pena por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, deve ser feita a sua correção, de ofício, sem qualquer influência atinente ao mérito desta revisional.

4. Revisão Criminal admitida e julgada improcedente, corrigindo-se, de ofício, erro material no cálculo da pena.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8000800-76.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, sendo Requerente LUCAS LEITE FRANCO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE e, DE OFÍCIO, corrigir o erro material decorrente de cálculo aritmético para constar a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, associada à pena pecuniária de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000800-76.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUCAS LEITE FRANCO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal requerida por LUCAS LEITE FRANCO em razão de irresignação com o teor do Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desse Tribunal, de relatoria do Des. Abelardo Paula da Matta Neto, transitado em julgado, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, afastando a valoração negativa da culpabilidade, redimensionou a pena aplicada ao Apelante, fixando-a de forma definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trintas) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33,§2º, “b”, do CP, sendo mantidos os demais termos da sentença de 1º grau (id 579441).

A condenação teve por base denúncia oferecida pelo Ministério Público, sob a alegação de que nos dias 12/12/2012 e 12/01/2013, o ora Requerente, utilizando documentos falsos em nome de ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, teria subtraído mediante fraude dois automóveis pertencentes a diferentes locadoras de veículos, cujo modus operandi consistia em locar os veículos, e não devolvê-los.

Ao final da instrução criminal, o Acusado, ora Requerente fora condenado pela prática de dois crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso II, sob a forma do art. 71, ambos do Código Penal e absolvido do delito previsto no art. 311, do Código Penal, sendo-lhe impostas as reprimendas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa para o 1 º delito e de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, para o 2º crime praticado, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, associada à pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal (id 5794435, fls. 07/18).

.

Em seu pedido revisional, embasado no art. 621, incisos I e III, do CPP, a Defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória para redução da pena imposta ao Requerente, alegando não terem sido observadas as regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como o teor da Súmula 444 do STJ, por inexistir fundamentação adequada quanto à valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade (id 5794245).

Recebidos os autos, fora determinada a remessa destes à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento em 29/01/2020 (id 5886387).

Às fls. 40 e 41, a Douta Procuradora de Justiça, Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite opinou pelo conhecimento e pela improcedência desta revisão criminal (id 6122288).

Os autos vieram, então, conclusos (id 6124535).

Salvador/BA, 6 de abril de 2020.

Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000800-76.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LUCAS LEITE FRANCO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


VOTO


I – PRESSUPOSTOS REVISIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUESTIONADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL.

A tramitação de Revisão Criminal exige que haja o preenchimento dos requisitos dispostos pelo artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a juntada de certidão atestando o trânsito em julgado da decisão questionada, assim como as demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, previsão que se amolda, inclusive, ao quanto preceitua o artigo 303, caput, e §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Dado o preenchimento dos requisitos necessários para o devido processamento do pedido, impõe-se o conhecimento da Revisão Criminal ajuizada.


II – DO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA.

Consoante mencionado, a condenação do Requerente LUCAS LEITE FRANCO, teve por base denúncia oferecida pelo Ministério Público, sob a alegação de que nos dias 12/12/2012 e 12/01/2013, o ora Requerente, utilizando documentos falsos em nome de ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, teria subtraído mediante fraude dois automóveis pertencentes a diferentes locadoras de veículos, cujo modus operandi consistia em locar os veículos, e não devolvê-los.

Ao final da instrução criminal, o Acusado, ora Requerente fora condenado pela prática de dois crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso II, sob a forma do art. 71, ambos do Código Penal e absolvido do delito previsto no art. 311, do Código Penal, sendo-lhe impostas as reprimendas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa para o 1 º delito e de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais a pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, para o 2º crime praticado, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, associada à pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal (id 5794435, fls. 07/18).

Em seu pedido revisional, embasado no art. 621, incisos I e III, do CPP, a Defesa pleiteia a reforma do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, de relatoria do Des. Abelardo Paula da Matta Neto, que redimensionou a pena imposta ao ora Requerente, fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trintas) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, pugnando pela redução da pena, sob o argumento de não terem sido observadas as regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como o teor da Súmula 444 do STJ, por inexistir fundamentação adequada quanto à valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade (id 5794245).

Como se sabe, a Revisão Criminal consubstancia-se em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. O pleito formulado nesta revisional estaria assentado na parte final do inciso III do aludido dispositivo, que prevê: “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial de pena”.

Sabendo-se que a suposta circunstância que poderia ensejar a redução da pena já se encontrava nos autos à época da sentença, ainda assim, entendo por admitir a presente revisão.

Com efeito, a revisão criminal para readequação da pena aplicada é medida excepcional, sendo cabível apenas em casos tais em que há erro técnico ou ilegalidade no quantitativo punitivo arbitrado.

Nesse sentido:

Entendemos ser prática excepcional a utilização da revisão...

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