Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DESPACHO

8014609-02.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Interessado: Delegacia Especializada Em Atendimento À Mulher - Deam
Interessado: Juliana De Jesus Souza
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos e etc.


Em se tratando de Conflito Negativo de Jurisdição, deixo de suspender o andamento do processo de fundo, nos termos do art. 116, § 2º do Código de Processo Penal.


Requisito sejam prestadas informações pelas Autoridades em Conflito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 116, §§ 3º e 4º do CPP e 239 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ser contado a partir da data em que receberem cópia do Requerimento/Representação atinente.


Na sequência, apresentadas as aludidas informações, determino sejam encaminhados os autos à Egrégia Procuradoria de Justiça, a fim de que se pronuncie sobre o incidente processual em foco, na forma do art. 116, § 5º do Código de Ritos e do art. 241, RI/TJBA.


Cumpridas as aludidas diligências, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2021.


Des. Jefferson Alves de Assis - Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
DECISÃO

8030230-39.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Cleiton Alves Pereira
Advogado: Anderson Jose Manta Cavalcanti (OAB:0021667/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de Revisão Criminal, formulada em favor de Cleiton Alves Pereira, através da qual se pretende desconstituir a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dutra, que, após a devida instrução criminal, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia, condenando o réu, ora Revisionando, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/1990, a uma pena total de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 19020737).

Distribuídos por sorteio para um dos membros da Seção Criminal, vieram-me conclusos na função de Relator (ID 19024698).

É o breve relatório. Decido.

Analisando acuradamente as razões da peça exordial, observa-se que o julgamento da presente Revisão Criminal compete à uma das Câmaras Criminais, nos termos do quanto previsto no art. 98, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a seguir transcrito:

Art. 98 – Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018).

(...) IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau”

Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para que, em cumprimento às normas regimentais, sejam devidamente redistribuídos, por sorteio, a um dos membros das Câmaras Criminais, tendo em vista que, neste caso, não incide a regra de prevenção deste Relator.

P.I.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Juiz Convocado Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira

Seção Criminal

Relator

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
DESPACHO

8005183-63.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: L. A. D. S.
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Diante do teor da certidão acostada aos presentes autos(ID 18899194), aguarde-se o prazo legal para manifestação da douta Defensoria Pública, adotando-se as providências pertinentes após a manifestação do mencionado órgão.

P.I.

Salvador/BA(data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Juiz Convocado PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

Seção Criminal

Relator

11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal
DESPACHO

8021988-28.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Vitória Da Conquista
Suscitado: Juízo Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Vitória Da Conquista
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
ACÓRDÃO

8026815-82.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras
Suscitado: Juízo Da Vara Crime, Júri, Execuções Penais E Infância E Juventude Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Leandro Dos Santos Araujo

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8026815-82.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL APLICAÇÃO LITERAL DO CPP, ART. 70, § 3º CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

I Salvo melhor juízo, estamos convencidos de que o eminente juízo suscitante acertou ao declinar da competência, dado que o fato imputado teria adquirido sua materialidade, provavelmente, na comarca de Luís Eduardo Magalhães, cujo juízo da Vara Crime, ademais, fez-se prevento.

II Nesse sentido, salientou a douta Procuradoria que, [...] os depoimentos prestados pelos Policiais Militares indicam que o fato ocorrera na região conhecida como anel de soja. Todavia, esta é uma região formada pelas rodovias BA459, BA460 e BR242, em torno da cidade de Luís Eduardo Magalhães, da cidade de Barreiras e entre a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Tocantins. Destaca-se também que os depoimentos dos policiais presentes na localidade do crime indicam que o fato ocorreu na região do anel de soja, em Luís Eduardo Magalhães. Deste modo, observa-se que não há como determinar com exata precisão a localidade em que o fato criminoso se procedeu, por isso e de acordo com o art. 70, §3º, do Código de Processo Penal, uma vez incerto o limite territorial entre duas jurisdições, como é o presente caso, a...

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