Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto Seção Criminal
DECISÃO

8019759-61.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ilhéus
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Edson Souza Santos

Decisão:


Trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus em face do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da aludida Comarca.

Os autos foram distribuídos originariamente para o Juízo Suscitado, que entendeu se tratar da contravenção penal prevista no art.65 da Lei de Contravenções Penais, tendo acolhido o parecer ministerial como razões de decidir e declinado da competência em favor do Juízo Suscitante (Id 16696115 – fls.52/54 e fls.57).

Ocorre que o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus concluiu que seria o caso do delito tipificado no art.215-A, CP, afeto ao juízo criminal comum, razão pela qual suscitou este conflito negativo de competência (ID 16696116 - fls. 33).

Por ora, para evitar a paralisação do feito (e apensos), nos termos do art. 422 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c arts. 166 e 196 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, assim como de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 955 do Código de Processo Civil, designo o douto Juízo Suscitado (MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA) para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas reputadas urgentes.

Considerando que as razões de decidir de cada um dos Juízos envolvidos já se encontram nestes autos, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para opinativo.

Comunique-se a presente decisão aos Juízos Suscitante e Suscitado.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador - BA, 08 de julho de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal
ACÓRDÃO

8033819-73.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 4º Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Salvador
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Maria Da Ajuda Soares Pinto Lopes
Interessado: Luciana Soares Dos Santos

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8033819-73.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4º VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

ACÓRDÃO

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA MESMA COMARCA. APURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA, DISPOSTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência 8033819-73.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 4ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE A 4ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se Procedente por unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8033819-73.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4º VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, em face da 4ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da mesma Comarca, por entender que não é competente para o processamento do feito.

Depreende-se dos autos tratar-se de apuração da conduta delitiva cometida por Maria Dajuda Soares Pinto Lopes na representação/queixa crime apresentada por Luciana Soares dos Santos.

Segundo consta da inicial acusatória, a querelante afirma que teria sido ameaçada pela querelada, já que esta, no dia 19 de fevereiro de 2018, através do aplicativo Whatsapp, mandou mensagens de áudio e ameaçou ingressar com processo criminal por danos morais e materiais, fazer BO e chamar a polícia para a querelante, além de ameaçar arrombar sua casa para retirada de documentos da mãe, documentos de INSS do pai, além de bens móveis que seriam da mãe da vítima.

A querelante juntou à sua petição, a degravação das conversas e o CD com conversas extraídas do aplicativo de mensagem.

Conforme a representação, a querelada teria ameaçado “abrir um BO” contra a querelante, por agressão a mãe e colocar a polícia na sua porta, caso não entregasse o móveis e tais documentos.

Ao final da queixa, a querelante afirma que a querelada teria praticado os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal), além do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.

A representação criminal foi distribuída para o Juízo da 4ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Salvador, que houve por bem declinar de sua competência para o Juízo Criminal da Comarca de Salvador, por entender que a incidência do concurso material nas condutas delitivas praticadas pela querelante, ultrapassa o limite da competência da Vara Especializada do Juizado.

O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da competência da 4ª Vara Criminal do Juizado Especial, tendo em vista a suposta ocorrência apenas do crime de ameaça pela querelante, requerendo por consequência que fosse suscitado o Conflito de Competência para que o processamento continuasse na Vara do Juizado Especial.

Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, suscitou o conflito de jurisdição em voga, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela procedência do conflito de jurisdição, no sentido de reconhecer a competência da 4ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Salvador.

É o Relatório.


Salvador/BA, 22 de junho de 2021.


Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8033819-73.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 4º VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

VOTO

Conheço do Conflito, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão ao Juízo suscitado. Vejamos:

O Cerne do conflito reside em determinar a competência para apuração da conduta delitiva cometida por Maria Dajuda Soares Pinto Lopes na representação/queixa crime apresentada por Luciana Soares dos Santos.

Sem maiores divagações, extrai-se do caso em comento que os fatos constantes na representação criminal, conforme acima relatado, apontam para a prática somente do crime de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, não se definindo, portanto, os crimes de difamação e calúnia.

Numa análise dos fatos descritos na queixa-crime não se vislumbra a ocorrência da elementar do tipo previsto no art. 139, do Código Penal (difamação). Isto porque, o fato ofensivo deve necessariamente chegar ao conhecimento de terceiros, haja vista que o que a lei penal protege é a reputação do ofendido.

Por outro lado, também não se constata a ocorrência do crime de calúnia, pois pelo que informa a querelante, juntando mensagens à comprovação, a querelada afirmou que ela teria agredido sua genitora, maltratando-a e que a querelada iria registrar um boletim de ocorrência, contra a querelante. E com essa conduta estaria a lhe imputar um crime que não cometeu.

Verifica-se que a querelada encaminhou mensagem via whastapp à querelante, informando que iria fazer um BO em razão de agressões supostamente praticadas pela querelante, a sua mãe. Não faz menção que teria dito isto a uma terceira...

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