Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Número da edição | 2945 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
ACÓRDÃO
8018511-94.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Carlos Alexandre Santos De Jesus
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018511-94.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL — CONFLITO DE JURISDIÇÃO — PRECEDENTE DO TJ-BA.
I — Ao nosso sentir, a questão é de fácil e rápido deslinde, e passa pela convicção de que a competência material de uma vara especializada tem caráter absoluto ou prevalente.
II — Nesse sentido, salientou a douta Procuradoria que “[...] a competência das Varas Especializadas Criminais é de natureza absoluta, o que atrai, portanto, o julgamento das causas conexas, ressalvada a competência privativa do Tribunal do Júri. Nesse sentido, de acordo com o art. 76, inciso II, do CPP, a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou com o objetivo de garantir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. No presente caso, a exordial indica que a suposta prática do crime de falsa identidade por Carlos Alexandre Santos de Jesus apenas ocorreu com o intuito de garantir a impunidade do delito de receptação por ele supostamente praticado. Isso porque o réu se identificou na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos com o nome de João Carlos Silva de Jesus. Com efeito, verifica-se a existência de conexão entre os crimes de receptação e falsa identidade, de modo a ensejar o deslocamento da competência para a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, para que este juízo instrua a causa integralmente” (parecer ministerial, ID nº 11728463).
III — Declarou-se improcedente o presente conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 2ª Vara Criminal Especializada desta capital.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 8018511-94.2020.8.05.0000, oriundo da comarca de SALVADOR, no qual figura como suscitante a 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA e suscitada, a 17ª VARA CRIMINAL.
ACORDAM os desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo o relatório e o voto do Relator, bem assim o audiovisual de captação desta sessão judicante, em declarar a IMPROCEDÊNCIA do presente conflito, a fim de que seja reconhecida a competência da 2ª Vara Criminal Especializada desta capital.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018511-94.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seção Criminal | |
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | |
Advogado(s): | |
SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
Trata-se de conflito de jurisdição, cujo suscitante alega que o “[...] inexiste conexão ou continência entre os delitos de falsa identidade e receptação imputados ao réu. Sustenta o Juízo Suscitante, ainda, ser de menor potencial ofensivo o crime de falsa identidade, portanto, de competência absoluta da Vara dos Sistemas de Juizados Especiais Criminais” (parecer ministerial, ID nº 11728463).
Sobreveio, então, o parecer da egrégia Procuradoria de Justiça, que opina pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara Criminal Especializada desta capital.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021.
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018511-94.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Juízo positivo de admissibilidade.
Ao nosso sentir, a questão é de fácil e rápido deslinde, e passa pela convicção de que a competência material de uma vara especializada tem caráter absoluto ou prevalente.
Nesse sentido, salientou a douta Procuradoria que “[...] a competência das Varas Especializadas Criminais é de natureza absoluta, o que atrai, portanto, o julgamento das causas conexas, ressalvada a competência privativa do Tribunal do Júri. Nesse sentido, de acordo com o art. 76, inciso II, do CPP, a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou com o objetivo de garantir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. No presente caso, a exordial indica que a suposta prática do crime de falsa identidade por Carlos Alexandre Santos de Jesus apenas ocorreu com o intuito de garantir a impunidade do delito de receptação por ele supostamente praticado. Isso porque o réu se identificou na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos com o nome de João Carlos Silva de Jesus. Com efeito, verifica-se a existência de conexão entre os crimes de receptação e falsa identidade, de modo a ensejar o deslocamento da competência para a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, para que este juízo instrua a causa integralmente” (parecer ministerial, ID nº 11728463).
Precedente do próprio TJ-BA:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS NO ART. 155, § 4º, II, SEGUNDA FIGURA, E ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ANDRÉ FERREIRA SILVA - E ART. 155, § 4º, IV, DO CPB - ADRIANA MARIA DE MACEDO. VARA CRIMINAL COMUM E VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 130, § 2º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DENUNCIADO ANDRÉ FERREIRA SILVA QUE, EM TESE, NÃO SE IDENTIFICOU COM O SEU NOME VERDADEIRO À AUTORIDADE POLICIAL, FORNECENDO OS DADOS DE IDENTIDADE DE VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR, COM A FINALIDADE DE LIVRAR-SE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO. REUNIÃO QUE SE IMPÕE, À INTELIGÊNCIA DO ART. 76, II, DO CPB, CONSOANTE OPINATIVO MINISTERIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR E JULGAR OS AUTOS DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA sob nº 8011788- 59.2020.8.05.0000, tendo como SUSCITANTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR e SUSCITADO O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento” (TJ-BA - CJ: 80117885920208050000, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2020).
Por tais razões, senhor(a) Presidente, e a reboque do preciso opinativo ministerial, voto pela IMPROCEDÊNCIA do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência da 2ª Vara Criminal Especializada desta capital.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021.
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
ACÓRDÃO
8020917-54.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Do Sistema Dos Juizados Da Comarca De Feira De Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Marcio Roberto Santos Conceição
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8020917-54.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA MESMA COMARCA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 03(TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO PRESENTE ACORDÃO. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERESSADO MÁRCIO ROBERTO SANTOS...
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