Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Gazette Issue3044
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
ACÓRDÃO

8031879-39.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal De Porto Seguro
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Porto Seguro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Valdemir Santos De Jesus

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8031879-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROCEDÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PREMATURAMENTE À JUSTIÇA COMUM, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO FATO PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 5 DO TJBA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Conflito Negativo de Competência nº 8031879-39.2021.8.05.0000, em que figura como suscitante o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro e como suscitado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar procedente o conflito, de acordo com o voto do Relator.

JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 16 de Fevereiro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8031879-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos Autos do Termo Circunstanciado lavrado perante a 1ª Delegacia de Polícia de Porto Seguro, no qual o magistrado que responde pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro declinou, a requerimento do Ministério Público, da sua competência para processar e julgar o referido feito, e determinou a remessa dos Autos à Justiça Comum (fls. 44 do id. 19424618).

Distribuídos os Autos para o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, este, por sua vez, também se declarou incompetente, e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 46 do id. 19424618).

As informações solicitadas ao Juízo suscitado foram prestadas (id. 19795113).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito, com a remessa dos Autos ao Juízo suscitado (id. 20295476).

Encontrando-se os Autos conclusos e por não dependerem de revisão, consoante o quanto disposto nos art. 116 do Código de Processo Penal e art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Juiz Convocado Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8031879-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


VOTO


"Cinge-se o impasse do conflito sub judice em verificar a competência para proceder e julgar o feito, após a frustrada tentativa de intimação do autor do fato, supostamente incurso nas penas do artigo 233 do CP, identificado como infração de menor potencial ofensivo e, logo, de competência inicial do Juizado Especial Criminal.

Da análise minuciosa dos Autos, observa-se que, recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo magistrado atuante na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro, foi designada a data de 03/03/2020 para a realização da audiência preliminar (fls. 18 do id. 19424618). O respectivo mandado de intimação do autor da referida infração, entretanto, foi devolvido com finalidade não atingida, no qual o Oficial de Justiça certificou que não foi possível localizar o autor do fato (fls. 25 do id. 19424618).

Em seguida, foi efetuada tentativa de intimação pelo correio, tendo o respectivo AR (Aviso de Recebimento) sido devolvido sob a justificativa de que o endereço fornecido seria insuficiente (fls. 22 do id. 19424618). Por conseguinte, a assentada preliminar não foi realizada (fls. 26 do id. 19424618).

Ato contínuo, foi expedida Carta Precatória para a intimação do autor do fato, tendo o Oficial de Justiça certificado que não foi possível localizá-lo, atestando que o endereço fornecido seria insuficiente (fls. 33 do id. 19424618). Por fim, foi realizada nova tentativa de intimação pessoal, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que não foi possível localizar o autor do fato (fls. 42 do id. 19424618).

Com fundamento no art. 66, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, o juiz em exercício na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Seguro determinou a remessa dos Autos para a Justiça Comum (fls. 44 do id. 19424618), sem que tenha sido oferecida a denúncia.

A Lei nº 9.099.95, que rege o procedimento do Juizados Especiais, estabelece, em seu art. 66, Parágrafo Único, que, quando não encontrado o acusado para a citação pessoal, deve o magistrado, diante da vedação em determinar a citação por edital naquele Juízo, encaminhar as peças existentes à Justiça Comum, para, assim, proceder à adoção do procedimento previsto em lei.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a interpretação de tal regra não é pacífica e ainda há muitas discussões quanto ao momento em que se deva proceder à mencionada remessa ao Juízo Comum. Há posicionamentos no sentido de que esta deve ocorrer somente após o oferecimento da denúncia e da tentativa de citação, como, também, há quem entenda que a aludida remessa deve ser efetuada antes, quando frustada a intimação para a audiência preliminar.

Ressalte-se, por oportuno, que foi frustrada a tentativa de intimação do autor do fato, mas sequer foi determinada a citação deste, o que não seria possível antes do oferecimento da denúncia.

Sobre o assunto, sobreleve-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através dos votos condutores do Ministro Jorge Mussi, tem construído e sedimentado o entendimento, do qual também perfilho, de que, em se tratando de possível alteração de uma competência absoluta, como é esta estabelecida para os crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF), deve-se observar, com uma maior cautela, se aquele determinado juízo utilizou todos os meios possíveis para encontrar o acusado, principalmente porque a citação editalícia só deve ocorrer em último caso. Senão vejamos:

"HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA CRIMINAL. CHAMAMENTO FICTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu. 2. O tema ganha relevo quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, mormente porque o rito sumaríssimo não comporta a chamada citação ficta, a qual, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n.9.099/95. 3. Tal circunstância, por representar alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (art. 5º, inciso LIII, da CF/88). 4. Embora o mandado citatório tenha sido direcionado para dois possíveis endereços dos pacientes, apenas um foi alvo da diligência infrutífera do meirinho, sendo certo que, depois de declinada a competência absoluta, a citação pessoal foi efetivada no endereço remanescente. 5. Ordem concedida para anular a ação penal deflagrada em desfavor dos pacientes perante a Vara Criminal da comarca de Rio Brilhante/MS, desde o recebimento da denúncia, inclusive". (STJ, HC 224.343/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012) – Grifos do Relator

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95. 1. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu. 2. Conflito conhecido...

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