Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
DESPACHO

8026288-96.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Zenilton Jesus Dos Santos
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Do exame dos autos, nota-se a existência de promoção, formulado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Lícia Maria de Oliveira, no qual entende ser necessária a juntada aos autos de peças processuais existentes nos autos da ação principal.

Assim, determino que a Secretaria da Seção Criminal diligencie junto ao SECOMGE/ARQUIVO, objetivando o desarquivamento da Revisão Criminal nº 0006606-44.2014.8.05.0000 com o seu apenso e, em seguida, promova a digitalização dos 3 volumes do mencionado apenso (ação penal nº 0000646-43.2010.8.05.0196) e sua juntada aos autos digitais da revisão criminal em tela.

Após, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino, ainda, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Por fim, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2021.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
DESPACHO

8024161-88.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: José Calixto Novais
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ CALIXTO NOVAIS (ID 17746027), em sede da qual requer “a absolvição do condenado José Calixto Novais, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, por insuficiência probatória” e, subsidiariamente, “que seja desclassificada a imputação para receptação não culposa e, se possível, conceder o perdão judicial”.

Convém ressaltar que, em atenção ao despacho de ID 17814825, a cópia da ação criminal nº 0000044-40.2006.8.05.0019 foi colacionada aos autos, possibilitando a constatação do seu trânsito em julgado (certidão de fl. 82 do ID 19140901).

Ademais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi devidamente intimada para acompanhar o feito, atuando na Defesa do requerente José Calixto Novais.

Assim, determino, com fulcro no art. 49 do RITJBA, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo.

Após, voltem os autos conclusos.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 5 de outubro de 2021.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal
ACÓRDÃO

8021986-24.2021.8.05.0000 Exceção De Suspeição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Miguel Alfredo Augusto Moojen
Advogado: Miguel Alfredo Augusto Moojen (OAB:0029174/SC)
Excepto: Juízo Da 7ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Interessado: Carlos Peter Franco De Jesus Jost
Advogado: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira (OAB:0021545/BA)
Advogado: Barbara Lais Sampaio Ribeiro (OAB:0038620/BA)
Interessado: Benedito Cirsoterico De Jesus
Advogado: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira (OAB:0021545/BA)
Advogado: Barbara Lais Sampaio Ribeiro (OAB:0038620/BA)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Exceção de Suspeição n.º 8021986-24.2021.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Excipiente: Miguel Alfredo Augusto Moojen

Advogado: Dr. Miguel Alfredo Augusto Moojen (OAB/SC: 29.174)

Excepta: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Processo referência: 0312099-13.2020.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Nartir Dantas Weber

ACÓRDÃO

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGATIVA DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EXCEPTA NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA CAUSA CONCRETA QUE DENOTE A AUSÊNCIA DE NEUTRALIDADE DA EXCEPTA NA CONDUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I – Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Miguel Alfredo Augusto Moojen, advogando em causa própria, em face da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sustentando a ausência de imparcialidade desta para processar e julgar a ação penal privada n.º 0312099-13.2020.8.05.0001.

II – Aduz o Excipiente que a Magistrada Excepta prejulgou a ação, tecendo considerações sobre o mérito, demonstrando a sua parcialidade. Argumenta, ademais, que, nas informações prestadas em sede de habeas corpus, a Excepta expôs comentários acerca do mandamus, adentrando no mérito da queixa-crime, ao afirmar que não seria a hipótese de “rejeição”. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da suspeição e/ou do impedimento da Juíza Excepta, em face da imparcialidade para presidir a ação penal privada, determinando-se a remessa do feito ao Magistrado substituto.

III – Como cediço, a exceção de suspeição é admitida quando fundada a parcialidade do Juiz pelos motivos apontados, em princípio, no art. 254, do Código de Processo Penal. O rol de suspeições não é exaustivo, mas, sim, exemplificativo, sendo possível à parte suscitar causa diversa daquelas enumeradas e que, de alguma maneira, pode afetar a parcialidade do Magistrado para atuar no feito. Superada a questão sobre a natureza do rol das hipóteses de suspeição, cumpre verificar se o fato descrito pelo Excipiente é causa suficiente para afastar a premissa básica ao exercício jurisdicional, ou seja, a imparcialidade da Magistrada.

IV – Não obstante as alegativas formuladas na presente exceção de suspeição, da detida análise dos autos, não se vislumbra qualquer fato concreto que denote a ausência de neutralidade da Excepta na condução do feito de origem. Na espécie, da leitura da decisão de Id. 17178619 - Págs. 6/7, não se vislumbra a antecipação do exame do mérito da ação penal originária por parte da Excepta, mas apenas o afastamento fundamentado, em sede de cognição sumária, das preliminares suscitadas pela defesa, bem como o indeferimento do pedido de absolvição sumária, por entender não estarem presentes as hipóteses elencadas no art. 397, do Código de Processo Penal. Por tal razão, não há que se falar em parcialidade da Julgadora.

V – Por conseguinte, não demonstrada a alegada parcialidade da Magistrada Excepta, não merece prosperar a presente exceção de suspeição.

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pela improcedência da presente Exceção de Suspeição.

VII – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Exceção de Suspeição n.º 8021986-24.2021.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Excipiente, o Advogado Miguel Alfredo Augusto Moojen e, como Excepto, a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Exceção de Suspeição n.º 8021986-24.2021.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Excipiente: Miguel Alfredo Augusto Moojen

Advogado: Dr. Miguel Alfredo Augusto Moojen (OAB/SC: 29.174)

Excepta: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Processo referência: 0312099-13.2020.8.05.0001

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Nartir Dantas Weber

RELATÓRIO

Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por Miguel Alfredo Augusto Moojen, advogando em causa própria, em face da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sustentando a ausência de imparcialidade desta para processar e julgar a ação penal privada n.º 0312099-13.2020.8.05.0001.

Aduz o Excipiente (Id. 17178619) que a Magistrada Excepta prejulgou a ação, tecendo considerações sobre o mérito, demonstrando a sua parcialidade. Argumenta, ademais, que, nas informações prestadas em sede de habeas corpus, a Excepta expôs comentários acerca do mandamus, adentrando no mérito da queixa-crime, ao afirmar que não...

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