Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO

8035294-64.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Josemir Marcal Barros Duarte
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:0008976/BA)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035294-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSEMIR MARCAL BARROS DUARTE
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO EM 2003. SENTENÇA PROFERIDA EM 02/03/2009. VIGÊNCIA DA PENA TRAZIDA PELA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. REPRIMENDA APLICADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Requerente condenado definitivamente a cumprir 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c arts. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal (antiga redação).

2. A Defesa traça uma linha argumentativa destoante da realidade dos fatos, fazendo crer que há erro in judicando por conflito aparente de normas no tempo, quando, em verdade, não houve modificação legislativa relativa ao artigo 214 do Código Penal entre a ocorrência do fato delituoso e a prolação da sentença condenatória.

3. O fato criminoso foi praticado no ano de 2003 e a sentença condenatória foi proferida no dia 02/03/2009, ou seja, na vigência da pena trazida pela Lei dos Crimes Hediondos, que era de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

4. Revisão Criminal improcedente, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8035294-64.2020.805.0000, na qual figura como requerente JOSEMIR MARCAL BARROS DUARTE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Impedida Desembargadora Rita de Cássia Machado.

Salvador, 5 de Maio de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035294-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSEMIR MARCAL BARROS DUARTE
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

JOSEMIR MARCAL BARROS DUARTE, através de seu Defensor e com espeque no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente revisão criminal, objetivando redimensionar a pena imposta por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Acórdão de fls. 21/25 de ID nº 11910889, proferido na Apelação Criminal nº 0006283-46.2008.895.0001, de relatoria da Desembargadora Substituta Delma Margarida Gomes Lobo.

O combatido Acórdão manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 214 c/c arts. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal (antiga redação), reduzindo a sua pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, modificando, de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Na presente ação, a Defesa requer a aplicação do fato a norma vigente ao tempo, ou seja, o art. 214 na sua integralidade, nos moldes que a lei previa, onde estabelecia a pena de 02 (dois) a 07 (sete) anos de reclusão, na sua forma simples. Alternativamente, pugna pela aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao caso, com a fixação da pena fixada no patamar mínimo legal (03 anos de reclusão), bem como seja afastada a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

Distribuído o feito, coube-me a função de Relator.

Submetidos os autos ao crivo da ilustre Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida, opinou pela IMPROCEDÊNCIA da presente revisão criminal, mantendo-se o Acórdão no seu inteiro teor.

Lançado o relatório presente, ofereço os autos à apreciação do douto Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035294-64.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSEMIR MARCAL BARROS DUARTE
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Preenchido pressuposto de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado do Acórdão (ID nº 11910908), conhece-se da presente revisão criminal.

O autor da revisional foi condenado definitivamente a cumprir 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c arts. 224, “a” e 226, II, todos do Código Penal (antiga redação).

Narra a inicial acusatória que, em junho de 2003, não precisando a data, na residência localizada na Rua Professor Fábio Dantas, nº 64-E, Chapada do Rio Vermelho, nesta Capital, o ora requerente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal na sua enteada M.S.d.J., à época com de 06 (seis) anos de idade, os quais consistiram em colocar o pênis na boca e na vagina da criança.

Pois bem. Como sabido, a revisão criminal é destinada à correção de decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, quando demonstrada qualquer das circunstâncias previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

In casu, a defesa busca a redução da pena, sustentando que não foi aplicada corretamente a lei vigente ao tempo do fato, causando, assim, prejuízo ao direito do requerente.

Entretanto, analisando os autos, percebe-se que não há qualquer erro judicial na pena aplicada.

Nesse aspecto, como bem assinalou a douta Procuradora de Justiça, a Defesa do requerente traça uma linha argumentativa destoante da realidade dos fatos, fazendo crer que há erro in judicando por conflito aparente de normas no tempo, quando, em verdade, não houve modificação legislativa relativo ao artigo 214 do Código Penal entre a ocorrência do fato delituoso (junho de 2003) e a prolação da sentença condenatória (02/03/2009).

Vejamos.

Na redação original do Código Penal, a pena cominada ao crime previsto no artigo 214 era de reclusão de 2 (dois) a 7 (sete) anos.

Com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi-lhe acrescentado um parágrafo único para punir mais severamente o autor do crime, quando praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos, caso em que a pena seria de 3 (três) a 9 (nove) anos de reclusão.

A entrada em vigor da supramencionada Lei foi protraída no tempo e, durante a vacatio, veio a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) que, no seu art. 6º, determinou o aumento dos limites máximo e mínimo da pena do crime de atentado violento ao pudor de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Este dispositivo entrou em vigor no dia 25/07/1990, somente sendo revogado em 07/08/2009, com o advento da Lei nº 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A (Estupro de Vulnerável), com pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

Ora, o fato criminoso foi praticado no ano de 2003 e a sentença condenatória foi proferida no dia 02/03/2009, ou seja, na vigência da pena trazida pela Lei dos Crimes Hediondos, que era de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Portanto, ao contrário do asseverado pela Defesa, não houve qualquer erro judicial na pena aplicada ao requerente.

Ademais, vale registrar que não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, vez que o requerente era padrasto da menor.

Diante de todo o exposto, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da revisão criminal, mantendo integralmente o Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0006283-46.2008.895.0001.

Salvador/BA, 05 de maio de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal

Relator

A.03-CK



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO

8012679-46.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Auditoria Militar Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da Vara Crime, Júri, Execuções Penais Da Comarca De Valente
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ordálio Fernades Da Silva Junior
Terceiro Interessado: Vagner Carneiro Firmo
Terceiro Interessado: Ricardo Noronha Brasil Junior

Despacho:

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