Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
INTIMAÇÃO

8005061-32.2021.8.05.0103 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Rafael Soares Castro
Interessado: Ilson Da Silva Rocha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Suscitante: Juiz De Direito De Ilhéus, 2ª Vara Criminal
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus

Intimação:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 8005061-32.2021.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005061-32.2021.8.05.0103

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS, 2ª VARA CRIMINAL

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 303 DO CTB. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. SÚMULA Nº 5, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO- 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.

Nos crimes de menor potencial ofensivo em que o acusado não é encontrado para ser citado, o Juízo do Sistema dos Juizados Especiais deve esgotar todos os meios para a sua localização, antes de proceder à remessa dos autos ao Juízo comum. Inteligência da Súmula nº 5, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Conflito de jurisdição procedente, para fixar a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Ilhéus para processar e julgar a ação penal originária do presente incidente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de jurisdição nº 8005061-32.2021.8.05.0103, em que figuram como suscitante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus e suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema de Juizados da mesma Comarca.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar procedente o conflito de jurisdição, fixando a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Ilhéus.

Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

07219(CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)8005061-32.2021.8.05.0103)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2021.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da mesma Comarca.


Verifica-se dos autos que o TCO nº 128/2017, originário da 7ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior, foi encaminhado ao Juízo suscitado, a fim de ser processado, nos termos da Lei 9.099/95.


A presentante do Ministério Público ofereceu Proposta de Transação Penal (id. 21251279, fl. 37), sendo, posteriormente, oferecida denúncia contra o autor do fato (id.21251279, fls.93/94), pela prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena máxima prevista de dois anos.


Não sendo localizado o autor do fato, a Promotora de Justiça pugnou pelo "pela remessa do feito a uma das varas criminais comuns da comarca de Ilhéus, tendo em vista a necessidade de citação por edital”, pleito acolhido pela Juíza de Direito, conforme decisão de fl. 97 do id. 21251279.


Declinada a competência, o Juízo da 2ª Vara Criminal suscitou o presente conflito (id.21251281), ao entendimento de que a remessa dos autos à justiça comum se revelou precoce, por não terem sido esgotadas previamente todos as possibilidades de citação pessoal do autor do fato.


Distribuídos (id. 21457276), e atendido o disposto no § 4º, art. 116, do CPP, os autos foram remetidos ao Ministério Público, para fins dos arts. 116, § 5º, do CPP e 241 do RITJ/BA (id. 17832153).


A d. PGJ opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito (id.21876155).


É o relatório.


Data e assinatura registradas no sistema.


Inez Maria B. S. Miranda - Relatora

(Assinado eletronicamente)



07 ((CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)8005061-32.2021.8.05.0103)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, no bojo dos autos nº 8005061-32.2021.8.05.0103, instaurados em face de Ilson da Silva Rocha, pela suposta prática da infração prevista no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, figurando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema de Juizados da mesma Comarca.


No presente conflito é discutida a aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/9, que prevê que, “não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.


A esse respeito, dispõe a Súmula nº 05, do Tribunal de Justiça da Bahia:


“A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.


Analisados os autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de intimação por meio de Oficial de Justiça para a audiência preliminar, que restou infrutífera, sendo que, após isso, o Juízo Suscitado não efetuou qualquer diligência complementar, a fim de pesquisar outros endereços onde a referida intimação poderia se concretizar.


É cediço que, antes de proceder à remessa dos autos ao Juízo comum, o Juízo das Varas do Sistema dos Juizados Especiais deve esgotar todos os meios para localização do acusado, inclusive com diligências por meio do INFOJUD, INFOSEG, Portal SSP e Receita Federal, o que não ocorreu na espécie.


Dessa forma, é forçoso concluir que assiste razão ao Juízo Suscitante, uma vez que não restaram esgotadas as vias possíveis para a intimação do Autor do fato pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, devendo-se, portanto, reconhecer a competência do Juízo Suscitado para julgar a causa.


Ante o exposto, conheço e julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus (suscitado) para processar a ação penal originária do incidente.


Dê-se ciência deste Acórdão aos Juízos Suscitante e Suscitado.


Serve o presente como ofício.

É como voto.


Salvador, data e assinaturas registradas no sistema.



INEZ MARIA B. S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

072019(CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)8005061-32.2021.8.05.0103)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
INTIMAÇÃO

8005061-32.2021.8.05.0103 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Rafael Soares Castro
Interessado: Ilson Da Silva Rocha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Suscitante: Juiz De Direito De Ilhéus, 2ª Vara Criminal
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus

Intimação:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 8005061-32.2021.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005061-32.2021.8.05.0103

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS, 2ª VARA CRIMINAL

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 303 DO CTB. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. SÚMULA Nº 5, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO- 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.

Nos crimes de menor potencial ofensivo em que o acusado não é encontrado para ser citado, o Juízo do Sistema dos Juizados Especiais deve esgotar todos os meios para a sua localização, antes de proceder à remessa dos autos ao Juízo comum. Inteligência da Súmula nº 5, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Conflito de jurisdição procedente, para fixar a competência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Ilhéus para processar e julgar a ação penal originária do presente incidente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de jurisdição nº 8005061-32.2021.8.05.0103, em que figuram como suscitante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus e suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema de Juizados da mesma Comarca.

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