Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8018860-97.2020.8.05.0000 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Acusado: E. J. Y. P.
Acusado: F. M. M.

Despacho:

Intime-se a Douta Procuradoria de Justiça, para que informe o andamento das diligências.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.


Juiz Convocado Ricardo Augusto Schmitt

Relator

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
DESPACHO

8026249-02.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: J. S. C.
Advogado: Emerson De Jesus Lima Santos (OAB:0063143/BA)
Advogado: Marilia Dos Santos (OAB:0050803/BA)
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Proceda a defesa técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, o quanto estabelece o § 1º, do artigo 625, do Pergaminho processual Penal, sob pena de não conhecimento da presente revisional.

P.I. Cumpra-se.

São Salvador, 23 de Agosto de 2021.


Mario Alberto Simões Hirs.

Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO

8001807-69.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Edicarlos Vinhas Da Costa

Despacho:

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por EDICARLOS VINHAS DA COSTA, em face de suposta decisão transitada em julgado oriunda dos autos nº 0501144-23.2017.8.05.0201.

Em razão da impossibilidade de aferir seguramente o pleito do Requerente, à luz do art. 623 do CPPB, principalmente diante da ausência de dados concretos constantes no in folio, e, também, em observância ao princípio da ampla defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública atuante nesta segunda instância, para que procedesse à devida assistência jurídica, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV c/c o art. 134, ambos da Constituição Federal.

A nobre Defensoria Pública Estadual pugnou que fossem solicitados os autos nº. 0501144-23.2017.8.05.0201 junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, haja vista que a ação revisional, manuscrita pelo Requerente, encontra-se “desprovida dos elementos que se fazem necessários à defesa técnica e jurídica e às condições de admissibilidade dessa ação constitutiva, inclusive da certidão de transito em julgado, para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.” (sic) (evento nº. 13726603).

Em despacho inserto no Id nº. 13801286, determinou-se, conforme requerido, a conversão do feito em diligência à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, para que fossem remetidas, integralmente, as cópias dos autos nº. 0501144-23.2017.8.05.0201 à Colenda Seção Criminal.

A diligência foi cumprida, conforme se infere no Id nº. 14003150, oportunidade em que a douta Procuradoria de Justiça pugnou pela "intimação da digna presentante do Órgão Público de Defesa para adotar as medidas que entender pertinentes" (sic) (evento nº. 14240777).

Dessa forma, considerando o cumprimento da diligência requerida no evento nº. 13726603 e, ainda, a promoção ministerial inserta no evento nº. 14240777, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública atuante nesta segunda instância para que proceda à devida assistência jurídica, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV c/c o art. 134, ambos da Constituição Federal.

Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.

Serve o presente como ofício.

P.R.I.CUMPRA-SE.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO

8005036-19.2021.8.05.0103 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus
Suscitante: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ilheus-bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Cleison Santos Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO

8026853-60.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância E Juventude De Serrinha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Helmo Dos Santos Silva

Despacho:

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