Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 26 Agosto 2021 |
Número da edição | 2929 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO
8018860-97.2020.8.05.0000 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Acusado: E. J. Y. P.
Acusado: F. M. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
PROCESSO: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO Nº 8018860-97.2020.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO |
DESPACHO |
Intime-se a Douta Procuradoria de Justiça, para que informe o andamento das diligências.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.
Juiz Convocado Ricardo Augusto Schmitt
Relator
AC11
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
DESPACHO
8026249-02.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: J. S. C.
Advogado: Emerson De Jesus Lima Santos (OAB:0063143/BA)
Advogado: Marilia Dos Santos (OAB:0050803/BA)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 8026249-02.2021.805.0000.
ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente).
REVISIONANDO: JOBSON SANTOS CHAVES.
ADVOGADOS: BÉIS. EMERSON DE JESUS LIMA SANTOS E MARÍLIA DOS SANTOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SHEILA CERQUEIRA SUZART
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.DESPACHO |
Proceda a defesa técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, o quanto estabelece o § 1º, do artigo 625, do Pergaminho processual Penal, sob pena de não conhecimento da presente revisional.
P.I. Cumpra-se.
São Salvador, 23 de Agosto de 2021.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO
8001807-69.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Edicarlos Vinhas Da Costa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8001807-69.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: EDICARLOS VINHAS DA COSTA | ||
|
||
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
DESPACHO |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por EDICARLOS VINHAS DA COSTA, em face de suposta decisão transitada em julgado oriunda dos autos nº 0501144-23.2017.8.05.0201.
Em razão da impossibilidade de aferir seguramente o pleito do Requerente, à luz do art. 623 do CPPB, principalmente diante da ausência de dados concretos constantes no in folio, e, também, em observância ao princípio da ampla defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública atuante nesta segunda instância, para que procedesse à devida assistência jurídica, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV c/c o art. 134, ambos da Constituição Federal.
A nobre Defensoria Pública Estadual pugnou que fossem solicitados os autos nº. 0501144-23.2017.8.05.0201 junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, haja vista que a ação revisional, manuscrita pelo Requerente, encontra-se “desprovida dos elementos que se fazem necessários à defesa técnica e jurídica e às condições de admissibilidade dessa ação constitutiva, inclusive da certidão de transito em julgado, para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.” (sic) (evento nº. 13726603).
Em despacho inserto no Id nº. 13801286, determinou-se, conforme requerido, a conversão do feito em diligência à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, para que fossem remetidas, integralmente, as cópias dos autos nº. 0501144-23.2017.8.05.0201 à Colenda Seção Criminal.
A diligência foi cumprida, conforme se infere no Id nº. 14003150, oportunidade em que a douta Procuradoria de Justiça pugnou pela "intimação da digna presentante do Órgão Público de Defesa para adotar as medidas que entender pertinentes" (sic) (evento nº. 14240777).
Dessa forma, considerando o cumprimento da diligência requerida no evento nº. 13726603 e, ainda, a promoção ministerial inserta no evento nº. 14240777, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública atuante nesta segunda instância para que proceda à devida assistência jurídica, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV c/c o art. 134, ambos da Constituição Federal.
Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
Serve o presente como ofício.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO
8005036-19.2021.8.05.0103 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema De Juizados Da Comarca De Ilhéus
Suscitante: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ilheus-bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Cleison Santos Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 8005036-19.2021.8.05.0103
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
JUÍZO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BAJUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
DESPACHO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como Juízo Suscitante, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA , e, do outro lado, o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA, como Juízo Suscitado.
Consabido, estabelece o art. 116, caput, do CPPB, in verbis:
"Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios."
Por sua vez, o art. 239, caput, deste Eg. Sodalício, dispõe que:
"Art. 239 – Suscitado o conflito de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator."
Não há manifestação dos juízos respectivos, senão as próprias decisões quanto ao declínio de competência.
Ante o exposto, imperiosa a necessidade de converter o feito em diligência e, por conseguinte, determina-se a expedição de ofício aos Juízos respectivos, a fim de que prestem as informações, em 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer seu opinativo.
À Secretaria da Seção Criminal para cumprimento, servindo o presente com força de ofício.
P. R. I.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO
8026853-60.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância E Juventude De Serrinha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Helmo Dos Santos Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 8026853-60.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA/BA
DESPACHO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como Juízo Suscitante, JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, e, do outro lado, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA/BA, como Juízo Suscitado.
Consabido, estabelece o art. 116, caput, do CPPB, in verbis:
"Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo...
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