Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
ACÓRDÃO

8003134-49.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Ronaldo Dos Santos
Advogado: Murilo Cavalcante Da Rocha (OAB:0026047/BA)
Requerido: Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Vitória Da Conquista

Acórdão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) 8003134-49.2021.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU:0005020-38.2005.8.05.0274

REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MURILO CAVALCANTE DA ROCHA

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O SEU MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, COMPROVADA NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Verificando-se a existência de erro na aplicação da pena, é possível a sua redução em sede revisional.

Nos termos do art. 59 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser definida proporcionalmente às circunstâncias negativamente valoradas. Em face do afastamento de circunstâncias judiciais negativadas e do redimensionamento da pena para o mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, aplica-se o regime semiaberto de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, alínea b, do CP.

Reconhecida a atenuante da menoridade à época dos fatos, esta, por si só, não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em face do óbice constante no verbete nº 231 da Súmula do STJ.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8003134-49.2021.8.05.0000, oriundo da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como autor Ronaldo dos Santos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar parcialmente procedente a Revisão Criminal, pelas razões a seguir enunciadas.


Salvador, data registrada no sistema.

INEZ MARIA B.S. MIRANDA - RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

07 221 (REVISÃO CRIMINAL (12394)8003134-49.2021.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se a Revisão Criminal parcialmente procedente nos termos do Relator. Sustentou oralmente em Sessão de 03.11.21 Dr.Murilo Cavalcante OAB/Ba 26047.

Salvador, 3 de Novembro de 2021.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA



RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Ronaldo dos Santos, por seu procurador constituído, em irresignação ao r. Acórdão da relatoria do eminente desembargador Eserval Rocha, integrante da Primeira Câmara Criminal, que, em sede de Apelação, confirmou, à unanimidade, a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, mantendo a condenação do Revisionando à pena de 09 (nove) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio.


Certidão de Trânsito em julgado na fl. 03 do id. 13207052.


Sustenta o Revisionando que a sentença e acórdão condenatórios foram contrários à prova dos autos em relação à aplicação da pena, uma vez que a sentença confirmada pelo Tribunal não fundamentou idoneamente a elevação da pena-base e não fundamentou a aplicação a menor da atenuante, valorando equivocadamente circunstâncias judiciais na primeira e na segunda fase.


Argumenta que, sem base em elementos concretos extraídos dos autos, foram julgados desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias do fato, as consequências e a conduta do agente, aumentando em quatro anos a pena-base. Afirma, ainda, que os antecedentes foram valorados negativamente, levando em consideração ações sem trânsito em julgado.


Quanto à atenuante da menoridade, afirma que o redutor foi aplicado na fração de 1\10, sem fundamentação que justificasse a redução em patamar menor do que 1/6.


Pugna pelo redimensionamento da pena, com extirpação das circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis e aplicação do redutor da menoridade na fração de 1/6.


A douta Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento constante no id. 13915113, opinou pela improcedência da revisional, por entender que na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou “inexiste ilegalidade a ser reparada, tampouco vício que possa ocasionar qualquer nulidade processual”.


É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Inez Maria B. S. Miranda- Relatora

(Assinado eletronicamente)




07 221 ((REVISÃO CRIMINAL (12394)8003134-49.2021.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional.


Emerge da documentação constante no id. 13206946 que o Requerente foi denunciado por ter, no dia 10/05/2003, em Vitória da Conquista, deflagrado tiros de revólver contra James Silva Oliveira, causando-lhe lesões que culminaram na sua morte.


O Requerente foi pronunciado e depois submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando condenado, pela prática do crime de homicídio, à pena total de 09 (nove) anos de reclusão. A condenação a quo foi mantida, em sede de apelação, pelo v. Acórdão da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso defensivo.


Conforme relatado, diante do insucesso no apelo defensivo feito a esta Corte, o Requerente ajuizou a Revisão sob exame, pleiteando o redimensionamento da pena a ele aplicada, dada a inconstitucionalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea e a não aplicação do redutor da menoridade na fração de 1\6.


No tocante à dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, verifica-se que foram valorados negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias do fato, as consequências e a conduta do agente (fls. 21/22 do id. 13207027).


Entretanto, o entendimento de que tais circunstâncias deveriam ser sopesadas em desfavor do Requerente foi efetuado pelo Douto Magistrado a quo da seguinte maneira:


“Constata-se culpabilidade evidenciada, sendo elevado o grau de reprovação da conduta do Réu. Há registro de antecedentes, conforme Certidões de fls. 68/114/115 e 142. Sua conduta social não é boa, sendo sua personalidade voltada à inadaptação aos costumes usuais no meio local. Os motivos do crime não lhe favorecem. As circunstâncias do fato igualmente não são favoráveis ao Réu. As consequências extrapenais foram graves, sendo que a vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Os efeitos da conduta do agente resultaram em dano para a vítima e em impacto perante a comunidade local, face à reprovação da coletividade em relação à não ocorrência da conduta que seria exigível do agente na situação em que os fatos ocorreram”.


Assim, restou a pena-base fixada quatro anos acima do mínimo legal.


Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, que a justificativa para exasperar a pena com base na personalidade não é suficiente para a sua manutenção, e que não há elementos nos autos que permitam a avaliação da personalidade.


Com efeito, percebe-se que os fundamentos apresentados pelo Magistrado a quo não se prestam a valorar negativamente a personalidade do Requerente, uma vez que a análise da circunstância judicial da personalidade é muito complexa, por não estar o julgador habilitado tecnicamente para tal mister. Assim, considerações acerca da personalidade do Requerente, dissociadas de laudos psicossociais firmados por profissionais da área, não podem justificar a negativação da vetorial, para exacerbar a pena-base. Deste modo, a vetorial da personalidade deve ser havida como neutra.


De igual modo, não há fundamentação inidônea para considerar negativos os motivos, a culpabilidade, a conduta do agente, as circunstâncias e as consequências do crime.


No que respeita ao elemento culpabilidade do agente, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 556.481/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/02/2020).


As consequências do crime, por sua vez, só podem ser avaliadas negativamente se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não se aplica à espécie.


As circunstâncias e motivos da infração penal e a conduta do agente também foram motivadas de forma inidônea, uma vez que respaldadas de forma vaga e genérica.


No que toca aos antecedentes criminais, o Magistrado fez referência a ações penais ainda sem trânsito em julgado para justificar a exasperação da pena-base, em flagrante afronta à Súmula nº 444 do STJ, que estabelece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a...

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