Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DECISÃO

8025307-04.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Paulo Alexandre Matos Griffo
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:0032751/BA)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:2211300A/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Cuidam os autos de Revisão Criminal proposta por PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO em face do Acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido pela Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal originária tombada sob o nº 0315410-93.2012.8.05.0000, com pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a decretação da perda do cargo público eletivo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos (fls. 94/110 do ID nº 9793818).

Questiona o requerente, em síntese: “a) Ilegitimidade do Promotor de Justiça para atuar em ação penal originária; b) atipicidade, segundo o STJ, do que se convencionou chamar de “funcionário fantasma”; c) indevida valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base”.

Nesse cenário, o requerente postula o “deferimento de medida liminar, a fim de sustar, até o julgado do mérito desta revisão criminal, todos os efeitos do v. acórdão condenatório proferido nos autos da Ação Penal Originária nº 0315410-93.2012.8.05.0000 (registrada no 1º grau sob o nº 0000752-33.2017.8.05.0172), determinando que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucuri, Bahia, abstenha-se de iniciar a execução penal até ulterior deliberação desta Egrégia Corte” (sic).

Procuração acostada ao ID Nº 9793694.

Certidão de trânsito em julgado acostada ao ID nº 9793739, relacionada à última decisão proferida no feito, oriunda do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Regimental do Agravo no Recurso Extraordinário nº 964.530.

Distribuído a demanda por sorteio (ID nº 9819134), vieram os autos conclusos.


Feito o relatório, passa-se a analisar o pleito liminar.


Inicialmente, convém tecer algumas considerações acerca da ação de Revisão Criminal.

A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona, nesse sentido, a finalidade e o objeto da Revisão Criminal:

“Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social.

Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal. Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.” (Renato Brasileiro, págs. 1827/1828)

Primeiramente, registra-se desde logo que o demandante “requer o deferimento de medida liminar, a fim de sustar, até o julgamento do mérito desta revisão criminal, todos os efeitos do acórdão condenatório” (sic).

Logo, o que o requerente postula é a atribuição de efeito suspensivo à presente Revisão Criminal.

Contudo, a Revisão Criminal é uma ação não dotada de efeito suspensivo, de acordo com a jurisprudência assente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO HC 472.279/RJ. NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inviável a análise do pedido de absolvição sob o fundamento de que a conduta do paciente estaria acobertado pela imunidade material decorrente do mandado parlamentar, pois se trata de mera reiteração do pedido deduzido no HC n. 472.279/RJ, já analisado nesta Corte Superior.

2. Não prospera o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).

[...]

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.

4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.

Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. A hipótese a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos, em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões.

3. Além de não haver ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta pelas instâncias de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à vedação de efeito suspensivo para impedir a execução da pena em revisão criminal.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 476.773/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não há constrangimento ilegal na execução da pena imposta em sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.

2. Ordem denegada.

(HC 88.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)

De todo modo, a antecipação da tutela de natureza visa, com a antecipação de eventual provimento jurisdicional antes do julgamento definitivo do feito, sobrestar determinado ato, ou os seus efeitos, a fim de evitar dano de natureza gravosa ou irreparável.

Possui como requisitos o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (risco da demora da prestação jurisdicional).

O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do requerente possuem procedência neste caso concreto.

Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao...

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