Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação04 Setembro 2020
Gazette Issue2692
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
ACÓRDÃO

8018315-27.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 7ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Lucas Pereira Da Silva

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Conflito de Jurisdição nº. 8018315-27.2020.8.05.0000

Suscitante: Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador

Suscitado: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Interessado: Lucas Pereira da Silva

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONEXÃO OBJETIVA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, § 2º DA LOJ.

1. Consagrada no art. 76, inc. II do Código de Processo Penal, a conexão objetiva ou teleológica cuida-se da hipótese em que havendo pluralidade de delitos, um dos crimes se dá com o objetivo de facilitar a prática do outro ou para garantir a impunidade do agente em relação ao primeiro.

2. Nítida, portanto, a situação elencada no caso dos autos, vez que segundo a denúncia, o acusado teria incorrido na prática de dois delitos em circunstâncias que os tornam indissociáveis, por ter sido o segundo voltado a assegurar a impunidade do primeiro.

3. Consequentemente, uma vez reunidas as imputações penais, inadmissível o reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, a medida que o somatório das penas ultrapassa 02 (dois) anos, ou do Juízo Suscitado, posto que na concorrência entre a jurisdição comum e a especializada, prevalece a última nos termos do art. 78, inc. IV do Código de Processo Penal.

CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.


ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº 8018315-27.2020.8.05.0000, tendo por suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, e por suscitado o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito para DECLARAR a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2020.


Des. Mário Alberto Simões Hirs

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Conflito de Jurisdição nº. 8018315-27.2020.8.05.0000

Suscitante: Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador

Suscitado: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Interessado: Lucas Pereira da Silva

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

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Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos da Ação Penal tombada sob o nº. 0503850-89.2020.8.05.0001, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Lucas Pereira da Silva, tendo por suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador e, por suscitado, o Juízo da 7ª Vara Crime da mesma Comarca.

Depreende-se dos autos que a denúncia ofertada, ampara-se no resultado da investigação preliminar promovida no bojo do Inquérito Policial nº. 67/2020, que indica que aproximadamente às 08h10min, do dia 17 de março de 2020, Lucas Pereira da Silva teria subtraído, mediante destreza, aparelho celular da Samsung de Géssica Ferreira dos Santos, acondicionado dentro da mochila da vítima no interior da Estação do Metrô situada na Avenida Bonocô, tendo sido flagrado no instante em que guardava o celular no bolso.

Relata que a Ofendida pediu apoio aos populares que o compeliram a devolver o aparelho subtraído, e que ao chegar na Delegacia, o réu teria se identificado como Ivan Alves Pereira, com a intenção de obter vantagem em proveito próprio, incorrendo nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso II e art. 307 do Código Penal.

Inicialmente, distribuídos os autos à 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, a denúncia foi recebida na integralidade (Id. 8128335 - pág. 69), seguida da citação e apresentação da Defesa Inicial do acusado (8128337 - págs. 4 e 11), e do chamamento do feito à ordem pela Douta Magistrada para declarar-se incompetente para processar e julgar a demanda, à vista da existência de crime contra a fé pública (falsa identidade), no seu entender, de competência de uma das varas especializadas da Comarca de Salvador (Id. 8128337 - pág. 12).

Intimado acerca da Decisão, o Ministério Público quedou-se inerte (Id. 8128337 - pág. 14).

Redistribuídos autos à 1ª Vara Especializada, o MM. Magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a inexistência de conexão ou continência que autorizasse a remessa do feito, bem como a incompetência do juízo para o julgamento do delito de falsa identidade (art. 307 do CP), por constituir infração penal de menor potencial ofensivo que atrai a competência absoluta da Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais (Id. 8128337 - pág. 18).

Neste grau de jurisdição, opinou a Douta Procuradora de Justiça Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite, provimento do presente conflito para fixar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal de Salvador para processar e julgar o crime de furto, e pela remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal para fins de apuração do crime capitulado no art. 307 do Código Penal, face a inexistência de conexão entre os crimes ou de influência probatória recíproca entre eles, consoante Parecer Ministerial nº. 9.843/2018. (Id. 8910745 - pág. 2).

É o relatório.


Salvador/BA, 02 de setembro de 2020.


Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Conflito de Jurisdição nº. 8018315-27.2020.8.05.0000

Suscitante: Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador

Suscitado: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Interessado: Lucas Pereira da Silva

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

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Como visto, tratam-se os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos da Ação Penal tombada sob o nº. 0503850-89.2020.8.05.0001, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Lucas Pereira da Silva, tendo por suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador e, por suscitado, o Juízo da 7ª Vara Crime da mesma Comarca.

Sobreleva ressaltar que após conclusão da investigação preambular, o Ministério Público denunciou Fábio Souza dos Santos pela prática dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, inciso II e 307 do Código Penal, por ter, supostamente, subtraído o aparelho celular pertencente à vítima Géssica Ferreira dos Santos, marca Samsung, por volta das 08h10 do dia 17 de março de 2020, na Estação do Metrô da Avenida Bonocô, e depois, se identificado na Delegacia como Ivan Alves Pereira.

Nesse caso, entendo que a primeira observação há ser feita, versa sobre a conexão entre os delitos ora imputados ao réu, eis que se trata de critério a ser observado para fins de fixação competência, disciplinado no Código de Processo Penal da seguinte forma:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Consagrada no inciso II acima transcrito, a denominada conexão objetiva ou teleológica cuida-se da hipótese em que havendo pluralidade de delitos, um dos crimes é praticado com o objetivo de facilitar a prática do outro ou para garantir a impunidade do agente em relação a àquele.

Nítida, portanto, no caso dos autos a situação elencada no dispositivo supracitado, visto que conforme narra a denúncia, o acusado teria praticado duas condutas em circunstâncias que as tornam indissociáveis, por ter se identificado falsamente à Autoridade Policial no momento da sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado, “com a intenção de obter vantagem em proveito próprio”, que lhe permitisse, por óbvio, escapar a imputação penal primeira.

Consequentemente, não se pode ignorar a necessidade de reunião das acusações para julgamento conjunto e simultâneo pelo mesmo Juízo, o que permitirá a maior compreensão dos fatos apurados, além de melhor aproveitamento da produção probatória, imprimindo maior celeridade e eficiência ao processo.

Em consonância com esse...

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