Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação20 Julho 2020
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal
ACÓRDÃO

8001155-86.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8001155-86.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E PRIVATIVA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS
RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA




EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – Juízo da Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães E o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barreiras – BA - DENÚNCIA OFERTADA – CRIMES DE EXTORSÃO COM CAUSA DE AUMENTO, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO - COBRANÇAS DE VALORES FEITAS NO JUÍZO DE DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS – SUMULA 96, STJ. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

I - Conflito Negativo de Jurisdição, Suscitante o Juízo da Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães e, Suscitado, o Juízo de Direito do Juízo da Vara do Criminal da Comarca de Barreiras – BA, que divergem quanto à competência para conhecer e julgar Ação Penal.


II Trata-se de Conflito complexo, uma vez que parte dos fatos ocorreram na cidade de Luís Eduardo Magalhães (onde moram as vítimas, deferidas medidas cautelares em desfavor dos Acusados, ainda em fase de Inquérito) e, outra parte, na Comarca de Barreiras (onde residem os réus e foi ofertada a Denúncia pelo Ministério Público).


IIINo concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a suposta pena mais grave. O crime de extorsão, como crime formal, prevê um resultado naturalístico, mas não exige a sua ocorrência, para efeitos de reconhecimento da consumação.


IV - Segundo a jurisprudência dominante, referido crime consuma-se no local onde a vítima é constrangida, pouco importando onde é recebida a vantagem (o exaurimento não determina a competência porque a consumação ocorre independentemente do resultado naturalístico, já que o crime é formal. (Enunciado da Sumula 96, STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida).


VConsta dos autos que, segundo o depoimento de uma das vítimas, antes mesmo da ida à cidade de Barreiras/Ba, já teria realizado o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a um dos Acusados. Desta forma, por outro raciocínio, mesmo que se considere o marco do suposto fato delituoso como o do segundo contato (que motivou a ida a cidade de Barreiras/Ba), apontam os depoimentos das vítimas que as cobranças foram feitas por telefone e WatsApp, no local onde as vítimas se encontravam, para, em seguida, dirigirem-se à Comarca de Barreiras/Ba.


VI – Eis, sobre o tema, o entendimento da Jurisprudência dominante: “2. O caso em apreço melhor se subsome, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas. Precedente. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

(CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).


VII - No Juízo de Luís Eduardo Magalhães houve a decretação de prisão temporária de um dos Acusados, determinação de busca e apreensão domiciliares, quebra do sigilo bancário dos Acusados (ID 5829921, fos. 96/97 e fls. 107/108), determinação de sequestro de bens imóveis e móveis, supostamente comprados com o proveito da transação – (ID 5829919, fls. 50).


VIII – Conflito A QUE SE JULGA improcedente PARA declarar competente o Juízo da Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães




A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8001155-86.2020.8.05.0000 , procedentes da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-Ba, Suscitante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-Ba e, Suscitado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras-Ba.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, declarando a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o da Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA. E assim decidem pelos seguintes fundamentos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8001155-86.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS
RELATOR : Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



R E L A T Ó R I O



Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-Ba e, Suscitado, o Juízo da Vara da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras-Ba.

Trata-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 158, §12, e artigo 171, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas: Enio Holnik e Ires Olimpio Basso.

Segundo os autos, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Criminal da Comarca de Barreiras – BA reconheceu a incompetência do juízo e determinou a sua remessa para o Juízo de Direito de uma das Varas Criminais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA (ID 5829921, fls. 151).

Distribuído o feito para a Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, o MM. Juiz, seguindo a orientação de Representante do Ministério Público de Primeiro Grau, suscitou o conflito de competência, por não entender configurada a hipótese de homicídio culposo. (ID 582921, fls. 163-104).

Instaurado o Incidente, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a Relatoria.

Requisitadas, na forma do art. 239 do RITJ/BA, ao MM. Juiz de Direito da Vara do Criminal da Comarca de Barreiras – BA , ID 6303615, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, utilizando os mesmos argumentos anteriormente expostos. Quanto ao Juízo Suscitante, a Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, ratificou o seu entendimento, de que o juízo mais adequado seria o de Barreiras “onde residem os réus, onde tem escritório, imóveis, etc, aliás, a própria extorsão, compra, entrega, etc, do veículo, ocorreu naquela Comarca, não em Luís Eduardo Magalhães”, (Id 6264678).

Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela procedência do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo da da Vara do Criminal da Comarca de Barreiras – BA, local onde teria sido concretizada a suposta negociação entre as partes (cf. ID 6364073).

É o relatório.



Salvador/BA, de 2020.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8001155-86.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS

RELATOR : Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


V O T O




O presente Conflito negativo foi instaurado tendo como Suscitante o Juízo do Juízo da Vara Crime, do Júri, Execuções Penais e Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, e, Suscitado, o Juízo de Direito do Juízo da a 1ªVara do Criminal da Comarca de Barreiras – BA.

No caso, tramitavam nas Comarcas de Luís Eduardo Magalhães/BA e Barreiras/BA dois inquéritos, visando apurar supostas práticas ilícitas pelos Acusados (MADRY CONCEIÇÃO ALCANTARA DE OLIVEIRA e JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS), tendo o Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 5829915, fls. 15), sem declinar da competência, enviado um dos Inquéritos que lá tramitava ao Escritório Regional do Ministério Público em Barreiras (ID 5829921, fls. 69), quando, então, foi ofertada a...

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