Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação23 Junho 2020
Número da edição2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
DESPACHO

8014858-84.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: M. P. D. E. D. B.
Suscitante: J. D. V. D. F. R. A. D. P. P. O. C. D. C. D. S.
Suscitado: 1. J. D. 2. V. D. T. D. J. D. C. D. S.
Interessado: S. D. S. D. E. D. B.

Despacho:

Tratando-se de Conflito Negativo de Competência em que Suscitante e Suscitado (evento 7515448, folhas 131/134 e 122/123, respectivamente), ofereceram seus argumentos a respeito do tema, entendo que cumprido está o disposto no § 4º do artigo 116 do CPP. Ainda, observando a existência do Conflito nº 8014853-62.2020.805.0000 a este precedente. Então, vista á douta Procuradoria de Justiça.

P. I. Cumpra-se.


Salvador-BA, 18 de Junho de 2020.

Mario Alberto Simões Hirs.

Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
DECISÃO

8007129-07.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Marcelo Bonfim Dos Santos
Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:0046857/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de revisão criminal requerida por NEILTON OLIVEIRA LIMA (fls.04-19), através de seu defensor legalmente constituído, o Bel. MARCELO BONFIM DOS SANTOS, OAB/BA 46857, com espeque no art. 621, incisos I e III, do CPP, em face da sentença prolatada, nos autos originários de nº 0535209-96.2016.8.05.0001, pela 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador-Ba (fls.35-66 e 556-587), e transitado em julgado no dia 18/09/2018 (fl.800).

A referida decisão monocrática condenou o ora revisionando a uma pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º e 340, todos do CP – latrocínio e falsa comunicação de crime, respectivamente (fls.35-66 e 556-587).

Irresignado com a sentença prolatada em seu desfavor, o ora requerente interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente pelo Tribunal ad quem, razão pela qual a condenação daquele pelos crimes previstos nos arts. 157, § 3º e 340, todos do CP – latrocínio e falsa comunicação de crime, respectivamente - foi mantida, porém sua pena definitiva reduzida para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa.

Transitada em julgado a aludida decisão colegiada (fl.800), o requerente resolve manejar, em 27/03/2020 (fl.01), a presente ação revisional, com fulcro no art.621, incisos I e III, conforme já mencionado acima.

Para tanto, o requerente, de início, assevera que, “no presente caso, o que se vislumbra é a completa dissintonia dos fatos à norma aplicada, ou seja, os fatos narrados, bem como as provas colacionadas no processo, são completamente opostas ao resultado perpetrado na decisão impugnada” (fl.07).

Em seguida, aduz que a decisão condenatória prolatada em seu desfavor é manifestamente contrária à evidência dos fólios, pois, no seu entendimento, “o conjunto probatório adunado aos autos evidencia que o Requerente apenas estava no carro no momento da situação apresentada à autoridade judiciária, demonstrando, participação dolosamente diversa” (fl.09).

Por último, aponta erro na dosimetria da pena que lhe fora imposta na supracitada decisão, motivo pelo qual pugna pela redução da sanção ao seu quantum mínimo legal.

Em síntese final, o revisionando requer: “1- O recebimento da presente Revisão Criminal; 2- Seja dada vista dos autos ao Procurador-Geral, para parecer, no prazo de lei; 3- A TOTAL procedência da presente Revisão Criminal, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, absolvendo o Revisionando dos artigos 157, §3º, segunda parte c/c o artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal e art. 340, do Código Penal, desconstituindo, assim, a condenação já transitada em julgado. 4- A reforma da pena-base do increpado, visando a sua colocação no patamar do mínimo legal, com a observância das formalidades legais” (fl.19).

À inicial, de fls. 04-19, fora acostados os documentos de fls.20-69.

Ação revisional distribuída por sorteio a esta Relatoria (fl.72).

Às fls. 79-80, a Procuradoria de Justiça solicitou a conversão do feito em diligência, para que fossem juntadas aos autos cópias da ação penal originária e da certidão do trânsito em julgado da condenação.

Às fls. 86-846, o requerente juntou a certidão do trânsito em julgado e os autos do processo originário.

Por fim, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, às fls.853-857, opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal.

É o sucinto relatório. Eis o decisum propriamente dito:

Pois bem. Conforme já relatado, o revisionando pretende, na presente ação, com espeque nos incisos I e III do art. 621 do CPP (fls.04-19), “[...] 3-A TOTAL procedência da presente Revisão Criminal, cassando-se a respeitável Sentença rescindenda, absolvendo o Revisionando dos artigos 157, §3º, segunda parte c/c o artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal e art. 340, do Código Penal, desconstituindo, assim, a condenação já transitada em julgado. 4- A reforma da pena-base do increpado, visando à sua colocação no patamar do mínimo legal, com a observância das formalidades legais[...]”. (fl.19).

De início, apenas como um breve introito, destaque-se a controvérsia doutrinária existente acerca da natureza jurídica da revisão criminal, com 03 (três) correntes distintas a respeito da matéria:

A primeira, mais elementar, considera a revisão criminal um recurso, por estar inserida no Título II - Dos Recursos em Geral do Livro III do Código de Processo Penal.

Já a segunda entende que, embora eventualmente possa assumir função de recurso, inequivocamente é uma ação rescisória.

A terceira, comungada por esta Relatoria, defende que a revisão criminal é, na verdade, uma ação autônoma de impugnação de decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cuja finalidade é atacar ou interferir no provimento jurisdicional.

Diferencia-se de recurso, justamente porque não é veiculada no mesmo processo em que a decisão recorrida fora proferida. Ao contrário, o meio autônomo de impugnação instaura uma nova relação processual, isto é, configura o exercício de uma nova ação.

Na mesma sentido Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes elucidam a questão:

"Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a substituí-la por outra (juízo rescisório ou revisório)". (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 239).

Logo, já que a revisão criminal se trata de uma ação autônoma de impugnação, então se subordina ao regime jurídico das demandas em geral, que exige a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

Por consequência, com base nesse breve adendo, inobstante os argumentos do requerente, pode-se afirmar que a presente ação impugnativa não merece ser conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, como será demonstrado, a seguir:

Isto porque, em antecipada sinopse, ao serem compulsados completamente os autos em pauta, constata-se de pronto que o arrazoado do requerente (fls.04-19) não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal Brasileiro, cujo rol é taxativo:

Art. 621.A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Nesse aspecto, quando o revisionando aduz, em sua ação impugnativa, que, “no presente caso, o que se vislumbra é a completa dissintonia dos fatos à norma aplicada, ou seja, os fatos narrados,...

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