Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
Número da edição | 2637 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO
8012993-26.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Cleide Lenice Da Silva Cavalcante
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:0036261/BA)
Suscitado: Juiz De Direito De Camaçari, Vara Do Juri E Execuções Penais
Suscitado: Juiz De Direito De Camaçari, Vara De Violência Doméstica E Familiarcontra A Mulher
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Conflito de Jurisdição nº 8012993-26.2020.8.05.0000
Suscitante: Cleide Lenice da Silva Cavalcante
Advogada: Dra. Elaine de Souza Guerra Marinho
Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Camaçari
Referência: Processos nº 0500242-66.2020.8.05.0039 e nº 0500416-75.2020.8.05.0039
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Cleide Lenice da Silva Cavalcante, tendo como suscitados os Juízes de Direito da Vara do Júri e da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca de Camaçari.
A suscitante requereu, junto à Vara do Júri da Comarca de Camaçari, no bojo da Ação Penal nº 0500242-66.2020.8.05.0039, que apura o crime de feminicídio tentado praticado por seu ex-companheiro Valdeilson Barbosa Cavalcante contra a sua pessoa, as seguintes medidas protetivas: “1. A manutenção e afastamento do vínculo empregatício durante 06 meses, com expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Camaçari, onde a Requerente é funcionária efetiva, lotada na Secretaria de Saúde; 2. A decretação de liminar para que seja garantido os bens móveis e imóveis comum”.
O MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari, Dr. Waldir Viana Ribeiro Junior, assim se manifestou, através de despacho exarado em 22/04/2020: “A competência deste Juízo é absoluta e estrita, fixada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal e não abarca medidas cautelares extrapenais, não concêntricas ao bem jurídico penal subjacente. Deverá a peticionário buscar a tutela perquirida em competência diversas.” (fl. 141, Processo nº 0500242-66.2020.8.05.0039).
Em 26/04/2020, a suscitante, então, ingressou com o requerimento das medidas protetivas de urgência perante à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaçari, tendo o MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo José Vieira de Santana, proferido despacho, em 27/04/2020, no sentido de determinar a remessa dos autos (Processo nº 0500416-75.2020.8.05.0039) para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca, com o intuito de tramitar em conjunto com a Ação Penal de nº 0500242-66.2020. Veja-se:
“Trata-se de pedido de (novas) medidas protetivas de urgência intentadas por Cleide Lenice da Silva Cavalcante, já qualificada nos autos, e através de advogada devidamente constituída. Requereu medidas de urgência e requereu juntada de documentos para produção de provas. Vieram conclusos nesta data. É o breve resumo. Ante a certidão retro, percebe-se que já existe medida protetiva em andamento nesta Vara e que a ação penal relativa aos fatos ventilados neste pedido tramita pela Vara do Júri desta comarca (tentativa de feminicídio). Outrossim, verifico que na ação penal já intentada (fls. 12/17) inclusive existem pedidos cautelares já feitos pelo MP no bojo daquela e que se mostram similares aos deste feito (inclusive a prisão preventiva do requerido e busca e apreensão de bens do casal). Logo, em que pese a possibilidade de existência isolada da medida protetiva de urgência, para evitar decisões conflitantes, respeitando a conexão existente entre os fatos, e considerando ainda o Enunciado nº 31 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Domestica (FONAVID) - "As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri" - determino a remessa destes autos, com urgência, para a Vara do Tribunal do Júri da comarca, onde devem tramitar em conjunto com a ação penal de nº 0500242-66.2020.” (fl. 21, Processo nº 0500416-75.2020.8.05.0039)
Em 29/04/2020, a suscitante novamente peticionou junto à Vara do Júri da Comarca de Camaçari, tendo o MM. Juiz de Direito indeferido o pedido, através da decisão de fls. 148/149 (Processo nº 0500242-66.2020.8.05.0039), de seguinte teor:
“1. Já fora dito ao sujeito passivo indicado no preceito primário do tipo penal incriminador, alhures, este Juízo privativo do Júri tem competência definido em elevado grau hierárquico (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), de modo absoluto, para solver lides sociais que remontem crimes dolosos contra a vida. 2. Sob a óptica do processo penal, exsurge do art. 121, § 4º, do CPP, havendo dúvidas sobre posse ou domínio de bens apreendidos pela Autoridade Policial, ao juízo criminal não é dado se imiscuir nessas questões de fato, devendo remeter a lide material ao juízo cível. (...) 3. Na hipótese vertente, sequer há notícia de bens apreendidos pela Polícia Judiciária, relacionados ao crime Sub Júdice, que pudessem deflagrar o incidente processual penal que trata o art. 120 e seguintes do CPP. 4. Posto isto, por extrapolar a competência em razão da matéria deste juízo, INDEFIRO o pedido de ff. 139/140.”.
Do exposto, com fundamento no art. 116, § 3º, do Código de Processo Penal, e art. 239 do RITJ/BA, determina-se a expedição de ofícios aos Juízes de Direito suscitados, da Vara do Júri e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, ambos da Comarca de Camaçari, a ser instruído com o documento de fls. 01/07 – ID 7307602, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre as razões apresentadas pela suscitante.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento, servindo este, por cópia, como Ofício nº 298/2020-GAB, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2020.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
DESPACHO
8001251-04.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Simões Filho
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8001251-04.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
ALB/02-P
DESPACHO |
Vistos, etc. Determino
Da análise detida dos fólios, verifica-se que já houve parcial cumprimento ao despacho ID 6203539. Com efeito, extrai-se que:
a) O 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Simões Filho já se manifestou nos Eventos nºs 6292387 e 6421251, fls. 01-02, esclarecendo que o prédio do Centro de Abastecimento da Bahia – CEASA – não se encontra registrado naquele Cartório Imobiliário, bem assim, que não tem como informar a localização geográfica do aludido prédio.
b) A Prefeitura de Simões Filho prestou as informações solicitadas, consoante ID nº 6421251, fl. 04, aduzindo que "não fora encontrada nenhuma informação constando como bairro ou logradouro a nomeação de local Jardim das Margaridas”.
c) O Juízo Suscitante (1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho) também já se manifestou, nos termos do ID nº 6421251, fl. 05, informando que foram cumpridas as diligências solicitadas por esta Relatoria.
d) O Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador), por sua vez, no evento nº 6399299, limitou-se a prestar informações acerca do trâmite processual.
Diante do quanto espraiado, a fim de dirimir o conflito de uma vez por todas, faz-se necessária nova conversão do feito em diligência, nos termos do art. 116, §5º, do CPP e art. 241, do RITJ/BA, determinando à Secretaria da Seção Criminal o seguinte:
1) Oficiem-se às Prefeituras de Salvador e de Lauro de Freitas, para que forneçam todos os dados da localização predial do Centro de Abastecimento da Bahia - CEASA, bem como onde está situado o bairro de Jardim das Margaridas;
2) Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador e de Lauro de Freitas, para que informe se o prédio do Centro de Abastecimento da Bahia - CEASA, está ali registrado;
3) Reitere-se o ofício ao Juízo Suscitado, para que forneça provas indicativas sobre a localização predial do aludido imóvel, a exemplo da matrícula e do Cartório de Registro de Imóveis no qual se encontra inscrito.
Assinalo o prazo máximo de 05 dias, para cada informação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2020.
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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