Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação19 Junho 2020
Número da edição2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO

8012993-26.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Cleide Lenice Da Silva Cavalcante
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:0036261/BA)
Suscitado: Juiz De Direito De Camaçari, Vara Do Juri E Execuções Penais
Suscitado: Juiz De Direito De Camaçari, Vara De Violência Doméstica E Familiarcontra A Mulher

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
DESPACHO

8001251-04.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Simões Filho
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Da análise detida dos fólios, verifica-se que já houve parcial cumprimento ao despacho ID 6203539. Com efeito, extrai-se que:

a) O 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Simões Filho já se manifestou nos Eventos nºs 6292387 e 6421251, fls. 01-02, esclarecendo que o prédio do Centro de Abastecimento da Bahia – CEASA – não se encontra registrado naquele Cartório Imobiliário, bem assim, que não tem como informar a localização geográfica do aludido prédio.

b) A Prefeitura de Simões Filho prestou as informações solicitadas, consoante ID nº 6421251, fl. 04, aduzindo que "não fora encontrada nenhuma informação constando como bairro ou logradouro a nomeação de local Jardim das Margaridas”.

c) O Juízo Suscitante (1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho) também já se manifestou, nos termos do ID nº 6421251, fl. 05, informando que foram cumpridas as diligências solicitadas por esta Relatoria.

d) O Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador), por sua vez, no evento nº 6399299, limitou-se a prestar informações acerca do trâmite processual.

Diante do quanto espraiado, a fim de dirimir o conflito de uma vez por todas, faz-se necessária nova conversão do feito em diligência, nos termos do art. 116, §5º, do CPP e art. 241, do RITJ/BA, determinando à Secretaria da Seção Criminal o seguinte:

1) Oficiem-se às Prefeituras de Salvador e de Lauro de Freitas, para que forneçam todos os dados da localização predial do Centro de Abastecimento da Bahia - CEASA, bem como onde está situado o bairro de Jardim das Margaridas;

2) Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador e de Lauro de Freitas, para que informe se o prédio do Centro de Abastecimento da Bahia - CEASA, está ali registrado;

3) Reitere-se o ofício ao Juízo Suscitado, para que forneça provas indicativas sobre a localização predial do aludido imóvel, a exemplo da matrícula e do Cartório de Registro de Imóveis no qual se encontra inscrito.

Assinalo o prazo máximo de 05 dias, para cada informação.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 18 de junho de 2020.

Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
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