Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação16 Junho 2020
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO

8015264-42.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Rosemberg Evangelista Pinto
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Réu: Alan Eduardo Sanches Dos Santos
Advogado: Marcelo Pasquini Brazil (OAB:4948800A/BA)
Advogado: Pedro Henrique Campello De Melo (OAB:0049965/BA)
Advogado: Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda (OAB:0051624/BA)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8015264-42.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
AUTOR: ROSEMBERG EVANGELISTA PINTO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO
RÉU: ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA NO PROCESSO 8015264-42.2019.805.0000. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS E APRESENTOU DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E/OU PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA POR AMBOS OS QUERELADOS. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, CONFIGURARIAM CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. OCORRÊNCIA. QUEIXAS-CRIME REJEITADAS.

1. 8015264-42.2019.805.0000 - Queixa-crime oferecida por deputado estadual contra outro deputado estadual, acusando-o do cometimento dos crimes previstos nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, por ter, em 15/07/2019, valendo-se da condição de deputado estadual, através da imprensa”, partido para agressões pessoais, afirmando que “Rosemberg é quem tripudia da desgraça alheia ao não ter explicado até hoje o que foi feito com o dinheiro da reforma do Convento de Cairu”, pretendendo, com seu agir, “sugerir ao leitor qualquer mácula sobre a existência de crime cometido por parte do Querelante” com “a clara intenção de vincular o Querelante a um possível ato ilícito do qual o Querelante jamais foi condenado.

2. 8018294-85.2019.805.0000 - Queixa-crime oferecida por deputado estadual contra outro deputado estadual, acusando-o do cometimento dos crimes previstos nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, praticados por meio que facilite a divulgação dos delitos (art. 141, III, CP), por ter, em 12/07/2019, declarado, com a clara intenção de ofender o Querelante, que o mesmo “tem prazer com o sofrimento do povo” e “vai à imprensa tripudiar da desgraça alheia”.

3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO N° 8015264-42.2019: embora a notificação não tenha se concretizado da forma devida, pois o acusado, embora presente, recusou-se a atender o oficial de justiça, certo é que o ato atingiu a sua finalidade, pois o Querelado compareceu ao processo, por meio de advogados, e apresentou defesa prévia, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, pelo que inexiste nulidade alguma a ser declarada quanto a notificação do Querelado ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS, ficando rejeitada a preliminar arguida.

4. Com relação às defesas apresentadas pelos Querelados, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por eles suscitada, tendo em vista que todos os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, foram devidamente atendidos, eis que as peças inaugurais, de forma escorreita, expuseram uma conduta que poderia, em tese, indicar a existência de crimes, qualificando e individualizando cada querelado como autor dos mesmos, restando possibilitado, assim, o pleno exercício do direito à mais ampla defesa por parte do acusado.

5. Não se pode dizer, da leitura da vestibular da Queixa n° 8018294-85.2019.805.0000, que fora descrito genericamente o fato tido como criminoso, pois o Querelante, de forma clara e direta, aduziu que o Querelado, “em entrevista a um jornal on-line da alcance nacional (…), no dia 12 de julho de 2019, declarou, com a clara intenção de ofender o querelante, que o mesmo ´tem prazer com o sofrimento do povo` e ´vai à imprensa tripudiar da desgraça alheia`”, declaração esta que teria tido a clara intenção de lhe ofender, “vituperando sua imagem e maculando sua honra, agindo sistematicamente em uma clara campanha difamatória que foge completamente ao debate político”.

6. De igual modo, da leitura da inicial da Queixa n° 8015264-42.2019.805.0000, tem-se como inconteste que os fatos foram satisfatoriamente narrados de modo a viabilizar, com plenitude, o amplo exercício da defesa, havendo, inclusive, transcrição das falas que seriam difamatórias ou injuriantes, ficando rejeitadas, assim, as preliminares suscitadas pelas Defesas.

7. Conforme a dicção do art. 53 da CF/88, os deputados federais e senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de sua atuação político-legislativa, sendo certo que tal imunidade é estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, §1º, do mesmo diploma legal, cabendo ressalvar que o STF possui firme jurisprudência no sentido de reputar alcançadas pela imunidade parlamentar também as declarações emitidas fora do espaço geográfico da Casa Legislativa.

8. Na hipótese vertente, restou extreme de dúvidas que as críticas e comentários tecidos pelos Querelados e, posteriormente utilizados em matéria jornalística, têm estrita pertinência com o exercício dos mandatos parlamentares que estão investidos, eis que se constituiu, no caso do processo n° 8018294-85.2019.805.0000, em mera resposta, na qualidade de líder do Governo, a provocação anteriormente feita pelo Querelante ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS acerca de “posicionamento do governador Rui Costa (PT) em relação ao rompimento da barragem de Quati”.

9. De igual modo, referente à Queixa n° 8015264-42.2019.805.0000, ao indicar que o Querelante ROSEMBERG EVANGELISTA PINTO não teria “nenhum argumento racional para explicar a negligência do governador” e que estaria tripudiando “da desgraça alheia ao não ter explicado até hoje o que foi feito com o dinheiro da reforma do Convento de Cayru”, tem-se que houve mera troca de acusações concernentes a posicionamentos políticos, o que está albergado pela imunidade parlamentar.

10. Cumpre registrar que, em casos como os dos autos, em que parlamentares se encontram em posição de claro antagonismo político, a jurisprudência reputa presumido o nexo entre o conflito e o debate político que, por sua vez, se insere na esfera de atuação parlamentar em razão do mandato.

11. Queixas-crime rejeitadas, por lhes faltar justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Queixa Crime nº 8015264-42.2019.805.0000, apresentada por ROSEMBERG EVANGELISTA PINTO contra ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS, deputado estadual.


Acordam os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de nulidade da citação e de inépcia da inicial, assim como a própria QUEIXA-CRIME ofertada, pelas razões alinhadas no voto do relator.


Salvador, 10 de junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se presencialmente a Queixa Crime rejeitando à unanimidade. Desistiu da sustentação Dr. pedro Henrique Melo

Salvador, 10 de Junho de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8015264-42.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
AUTOR: ROSEMBERG EVANGELISTA PINTO
Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO
RÉU: ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de queixa-crime oferecida pelo deputado estadual ROSEMBERG EVANGELISTA PINTO contra ALAN EDUARDO SANCHES DOS SANTOS, também deputado estadual, acusando-o do cometimento dos crimes previstos nos arts. 139 (difamação) e 140 (injúria), do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP).


Em sua inicial, alegou o Querelante que “na data de 15 de julho de 2019, o Querelado, valendo-se da condição de deputado estadual, através da imprensa, manifestou-se através de entrevista, como intuito tão somente de trazer ilações à honra e a moral do Querelante, tendo as matérias e reportagens a partir de então, transcorrido sob o seguinte título: Rompimento de barragem: Sanches desafia Rosemberg a explicar reforma do convento de Cairu” (sic).


Disse mais que, furtando-se ao debate de ideias, o Querelado partiu para agressões pessoais, afirmando que Rosemberg é quem tripudia da desgraça alheia ao não ter explicado até hoje o que foi feito com o dinheiro da reforma do Convento de Cairu”, pretendendo, com seu agir, “sugerir ao leitor qualquer mácula sobre a existência de crime cometido por parte do Querelante” com “a clara intenção de vincular o Querelante a um possível ato ilícito do qual o Querelante jamais foi condenado.


Nesse sentido, asseverou que as ilações feitas deixaram margem a dúvidas e “fazem com que o Querelante tenha que dispensar boa parte do seu dia respondendo a perguntas de jornalistas, familiares, eleitores e amigos, sobre a referida reportagem”, o que deu azo a vários constrangimentos e diversos aborrecimentos, tendo a entrevista gerado “inúmeros comentários na rede social, que em sua maioria, maculam a imagem do Querelante ou atribui ao mesmo, em virtude da matéria, a pecha de corrupto”.


Assim é que requereu o recebimento da queixa apresentada, com a condenação do Querelado pela prática dos crimes previstos nos arts....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT