Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação12 Maio 2020
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
ACÓRDÃO

8004420-96.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Crime, Infância E Juventude De Simões Filho - Ba
Suscitado: Juízo Da 4ª Vara Da Infância E Juventude De Salvador - Ba
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



PROCESSO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 8004420-96.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SIMÕES FILHO - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA


CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DE ATO INFRACIONAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ARTS. 147, § 1º, DO ECA C/C 70, CAPUT, DO CPP. ESTABELECIMENTO ONDE FORA PRATICADO O ATO INFRACIONAL (CASE/CIA) QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.148/2016 (LOUOS), ANEXO 02, MAPA 01B (ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL). PRECEDENTES ATUALÍSSIMOS DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DO TJBA. JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Em se tratando de ato infracional, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto o Código de Processo Penal, estabelecem o Juízo do local da ação ou omissão, como competente para decidir o feito.

2. Constando no Mapa 01B, do Anexo 02, da Lei nº 9.148/06 (LOUOS), que a localidade Nova Esperança/Barro Duro – onde situa-se o estabelecimento no qual ocorrera o ato infracional – pertence ao Município de Salvador, não há que se falar em competência do Juízo da Comarca de Simões Filho.

3. A Seção Criminal deste Egrégio Tribunal, a exemplo do que ocorrera no julgamento dos Conflitos de Jurisdição nº 0025062-37.2017.8.05.0000 e nº 8008898-21.2018.8.05.0000, firmou entendimento de que a CASE/CIA (local onde adolescentes infratores cumprem medidas socioeducativas de internação), encontra-se dentro dos limites da Capital, linha de raciocínio que deve ser seguida, considerando a necessária integridade e coerência da jurisprudência do Órgão.

4. Conflito de Jurisdição dirimido para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Jurisdição nº 8004420-96.2020.8.05.0000, tendo como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara Crime, da Infância e Juventude de Simões Filho e, como Suscitado, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR COMPETENTE, para julgamento do Processo nº 0533431-86.2019.8.05.0001, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital (Suscitado), nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, em de de 2020.



DES.(A) PRESIDENTE



Dr. HUMBERTO NOGUEIRA

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

PROCESSO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 8004420-96.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SIMÕES FILHO - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Crime, da Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho, nos autos do Processo0533431-86.2019.8.05.0001, onde figura como suscitado o MM. Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.

Sustentou, inicialmente, o ora Suscitado, ao declinar da competência in casu, o seguinte:

[…] Assim, conforme se constata que o fato imputado teve sua sua ação/omissão praticada na CASE-CIA de Simões Filho-Bahia, portanto comarca competente para apreciar e julgar o procedimento, por força de regra contida no artigo 70 do Código de Processo Penal. Desta forma, no moldes do artigo 147, § 1º, DECLINO A COMPETÊNCIA de OFÍCIO para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho-Ba. […] (ID 95677746).

Em sede opinativa, o Ministério Público Estadual teceu as seguintes considerações, in verbis:

[…] Ante o exposto, configurando-se hipótese de incompetência territorial, requeremos seja reconhecida, por V. Exa, a incompetência deste Juízo para atuar no presente feito, bem como, diante do conflito negativo que ora se evidencia, sejam remetidos os autos à superior instância, para apreciação e julgamento do incidente. […] (ID 100915227).

Ato contínuo, ao receber os autos cuja competência para julgamento restou declinada pelo Juízo originário, assim se pronunciou o Suscitante, litteris:

[…] A questão consiste em definir qual a autoridade competente para conhecer e julgar o feito. Como se pode observar, o CASE/CIA, local onde ocorreu o fato, situa-se na Estrada CIA/Aeroporto, s/nº, Jardim Campo Verde, localidade de Barro Duro – Salvador/BA, conforme consta no próprio site da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade responsável pela administração daquela unidade. […] Assim sendo, acolho a promoção ministerial, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 114, inciso I do CPP, para que proceda como entender de direito e se fizer necessário. […] (ID 101254681).

Remetidos os autos à instância superior, os mesmos foram, por livre sorteio, distribuídos à Relatoria deste julgador, integrante da Colenda Seção Criminal.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, estes retornaram com Parecer do Parquet, o qual pugnou “pela improcedência do presente conflito, declarando-se competente o JUÍZO DA 2ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SIMÕES FILHO para apreciar a presente demanda.”

Vieram-me, então, conclusos para julgamento, posto que despicienda a prestação de novas informações pelos Juízos conflitantes.

É o Relatório.

Salvador, 24 de março de 2020.


Dr. Humberto Nogueira

Juiz Substituto de 2º Grau

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



PROCESSO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 8004420-96.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SIMÕES FILHO - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA


VOTO


Cuida-se de Conflito de Jurisdição, suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Crime, da Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho, nos autos do Processo nº 0533431-86.2019.805.0001, onde figura como suscitado o MM. Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.

Sustentou, inicialmente, o ora Suscitado, ao declinar da competência in casu, o seguinte:

[…] Assim, conforme se constata que o fato imputado teve sua sua ação/omissão praticada na CASE-CIA de Simões Filho-Bahia, portanto comarca competente para apreciar e julgar o procedimento, por força de regra contida no artigo 70 do Código de Processo Penal. Desta forma, no moldes do artigo 147, § 1º, DECLINO A COMPETÊNCIA de OFÍCIO para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho-Ba. […] (ID 95677746).

Em sede opinativa, ainda em primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público Estadual teceu as seguintes considerações, in verbis:

[…] Ante o exposto, configurando-se hipótese de incompetência territorial, requeremos seja reconhecida, por V. Exa, a incompetência deste Juízo para atuar no presente feito, bem como, diante do conflito negativo que ora se evidencia, sejam remetidos os autos à superior instância, para apreciação e julgamento do incidente. […] (ID 100915227).

Ato contínuo, ao receber os autos cuja competência para julgamento restou declinada pelo Juízo originário, assim se pronunciou o Suscitante, litteris:

[…] A questão consiste em definir qual a autoridade competente para conhecer e julgar o feito. Como se pode observar, o CASE/CIA, local onde ocorreu o fato, situa-se na Estrada CIA/Aeroporto, s/nº, Jardim Campo Verde, localidade de Barro Duro – Salvador/BA, conforme consta no próprio site da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade responsável pela administração daquela unidade. […] Assim sendo, acolho a promoção ministerial, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 114, inciso I do CPP, para que proceda como entender de direito e se fizer necessário. […] (ID 101254681).

Observa-se, pois, que a discussão ora proposta sequer cinge-se à competência propriamente dita, mas, à localização geográfica da CASE – CIA (Comunidade de Antedimento Socioeducativo) onde ocorrera o ato infracional objeto da ação penal cujo conflito de jurisdição se analisa.

Isto porque, o ordenamento jurídico pátrio é claro e objetivo no que concerne à competência para julgar o feito em comento, senão vejamos. O art. 70, do Código de Processo Penal, leciona que “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a...

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