Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação07 Maio 2020
Número da edição2611
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
DECISÃO

8004584-61.2020.8.05.0000 Exceção De Suspeição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Mario Junior Pereira Amorim
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:3807000A/BA)
Excepto: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Eunápolis

Decisão:

Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Exceção de Suspeição ajuizada por MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM em face do Magistrado Titular do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde que, responsável pela análise da Representação de Prisão Temporária tombada sob o nº. 0301200-47.2019.8.05.0079, promovida pelo Delegado de Polícia Moisés Nunes Damasceno, determinou o afastamento provisório do Excipiente por cinco dias.

Compulsando os autos, verifica-se que tratam-se de questões envolvendo conflito de terras entre a empresa Veracel Celulose S.A. e funcionários da empresa de segurança GPS contra Geraldo Pereira dos Santos, suposto proprietário das áreas e seu amigo.

Segundo o excipiente, existe uma apuração judicial que teria criado espaço para exageros e parcialidade do antedito delegado de polícia e, nessa esteira, acordada pelo ora Excepto.

O excipiente requereu a juntada ( evento 6600641) de uma sentença proferida por uma juíza criminal de que era impossível, sem a realização de uma perícia, o delegado, o promotor e o Magistrado afirmarem que a área onde ocorreram os fatos, pertence a Veracel, fato que comprova que o objetivo da ação penal era ajudar a empresa Veracel a grilar as terras dos indiciados, pois a estes pertencem, justificando, assim, a atuação imparcial do excepto.

Ocorre, antes de adentrar o mérito da demanda, faz-se necessário registrar que, fora admitido por essa e. Corte de Justiça baiana o IRDR (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) registrado sob o nº. 8009301-53.2019.8.05.0000.

A controvérsia versa, exatamente, acerca da taxatividade, ou não, do rol previsto no art. 254, do Código de Processo Penal, afetando o conhecimento das exceções em trâmite ou ainda a serem instauradas.

Desta forma, em acolhimento ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria: “ E, nesse cenário, tem-se que tal situação, indubitavelmente, afeta o caso do in folio digital, recomendando-se, por cautela, a suspensão da presente exceção até o julgamento do IRDR supradito, de modo a estabelecer e resguardar a segurança jurídica da resposta jurisdicional a ser dada por esse i. Tribunal de Justiça”.

Por todo o exposto, determino o sobrestamento da presenta exceção de suspeição até o julgamento do IRDR registrado sob o nº. 8009301-53.2019.8.05.0000, cuja matéria afeta diretamente o conhecimento desta, retornando após deliberação alcançada no referido incidente.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 27 de abril de 2020.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal
ACÓRDÃO

8019222-36.2019.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Gandu-ba
Suscitado: Juiz De Direito Da Comarca De Ituberá - Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8019222-36.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
RELATOR: DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE GANDU
SUSCITADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU EM FACE DO JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.961/2018. TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA COMARCA NÃO INSTALADA DE PIRAÍ DO NORTE PARA COMARCA DE GANDÚ. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS FEITOS EM ANDAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDITIONIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE GANDU/BA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO IMPROCEDENTE.

I. Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/Ba, em face do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba.

II. A controvérsia estabelecida nos autos decorreu do advento da Lei nº 13.961/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, estabelecendo em seu art. 6º a transferência da jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte para a Comarca de Gandu, a qual, anteriormente, integrava a Comarca de Ituberá, sem, contudo, definir os marcos temporais, em especial, no tocante aos processos em andamento na Comarca de Ituberá/Ba.

III. Não se olvida que a fixação da competência jurisdicional penal, em aplicação subsidiária, é definida pela regra contida no art. 43 do Código de Processo Civil. Ocorre que, in casu, não se pode desconsiderar que o Município de Piraí do Norte se localiza bem mais perto do Município de Gandu (17,6 km) do que do Município de Ituberá (37,4 km), permitindo, assim, uma maior efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, o qual deve prevalecer sobre o princípio da perpetuatio jurisditionis.

IV. Impende ressaltar, ainda, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, declarando-se a competência da Vara Criminal da Comarca de Gandu/Ba.

V. Nesse contexto, dos elementos trazidos aos autos, resta evidenciada a competência da Vara Criminal da Comarca de Gandu/Ba para processar e julgar a ação penal, tendo em vista a necessidade de resguardar o direito fundamental de acesso à justiça dos jurisdicionados do Município de Piraí do Norte, bem como em observância aos princípios da celeridade e economia processual.

VI. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO.

VII. CONFLITO DE JURISDIÇÃO IMPROCEDENTE.







ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8019222-36.2019.8.05.0000, tendo como Suscitante o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/Ba e Suscitado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito de Jurisdição, para declarar a competência do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/Ba, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, de de 2020.

PRESIDENTE

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Não votou justificadamente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas

Salvador, 29 de Abril de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8019222-36.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
RELATOR: DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE GANDU
SUSCITADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ

RELATÓRIO

Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDÚ/BA, em face do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ/BA.

Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, o Ministério Público Estadual, tendo em vista os fatos apurados no Inquérito Policial instaurado em desfavor de João Carlos Oliveira dos Santos, ofereceu denúncia, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 157, §2º, I, do Código PenaI, cuja Ação Penal nº 0000781-91.2019.8.05.0082 fora distribuída, inicialmente, para a Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba.

Ocorre, no entanto, que o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba se declarou incompetente para processar e julgar o feito, aduzindo que “Com o advento da Lei Estadual na 13.961, de 17/05/2018, houve a transferência de Jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte para Comarca de Gandú, nos termos do art. 6° do referido diploma normativo (fl. 144 – ID 4613432), declinando, assim, a competência para o Juízo da Vara Crime da Comarca de Gandú/Ba.

Por sua vez, o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandú/Ba, ressalvando a discordância no que tange à consulta formulada à Corregedoria das Comarcas do Interior (TJ-ADM-2018/64927) que entendeu pela “competência da Vara Crime de Gandu, sejam os processos oriundos de Piraí do Norte anteriores ou posteriores à vigência da referida lei estadual”, suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, através da decisão de fls. 152/153 (autos em pdf), asseverando que “Pelas regras do Código de Processo Civil - aplicado por analogia ante a ausência de norma especifica no...

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