Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação05 Maio 2020
Número da edição2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
ACÓRDÃO

8017614-03.2019.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Gandu-ba
Suscitado: Juiz De Direito Da Comarca De Ituberá - Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8017614-03.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDÚ EM FACE DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ. ADVENTO DA LEI Nº. 13.961/2018 QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS FEITOS DE PIRAÍ DO NORTE/BA PARA A COMARCA DE GANDÚ. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES PENAIS, DESDE QUE PREVALEÇA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, OPORTUNIZANDO O MELHOR ACESSO AO JURISDICIONADO, COMO DE FATO PROCEDEU A L.O.J. EM REFERÊNCIA AO TRANSFERIR A COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE PIRAÍ DO NORTE PARA A DE GANDÚ, MAIS ACESSÍVEL ÀQUELA POPULAÇÃO, SEM QUE ISTO SIGNIFIQUE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PARA O JUÍZO SUSCITANTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência, tombados sob nº. 8017614-03.2019.8.05.0000, que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandú/Ba e suscitado o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, declarando competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandú/Ba para o processamento do feito, nos termos do voto da Relatora:


Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Não votou justificadamente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas

Salvador, 29 de Abril de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8017614-03.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Vistos, etc.,

Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandú/Ba, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba.

Segundo consta dos presentes autos do Conflito de Competência, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Orlando Santos de Jesus, imputando-lhe o crime tipificado no art. 155, § 1º do CPB, cuja ação penal foi distribuída e iniciada a sua tramitação no Juízo da Vara Crime de Ituberá.

Durante o processamento do feito, o juízo declinou a competência para a Comarca de Gandú, tendo em vista o advento da Lei Estadual nº. 13.961/2018, que transferiu a jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte para Gandú, conforme decisão de fls. 100 – doc. 4419445.

Recebidos os autos, o Juízo de Gandú suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, discordando da referida Lei e da conclusão apresentada pela consulta realizada à Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TJ-ADM-2018/64927 (fls. 93/95), que firmou a competência da Vara de Gandú para julgar os processos originários da cidade de Piraí do Norte, sejam anteriores ou posteriores à vigência da Lei Estadual nº. 13.961/18.

Aduziu o Juízo Suscitante que a “amplitude e alcance da interpretação conferida ao art. 6º da Lei nº. 13.961/2018 é formalmente inconstitucional, por invadir competência legislativa conferida à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal”.

Destacou o magistrado que, à vista da ausência de norma disciplinadora no Código de Processo Penal sobre o tema, invoca-se o Codex de Processo Civil de 2015 a título de analogia, que aplica a regra da perpetuação da competência (art. 43), cuja máxima se traduz em “determinada a competência são irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta.”

Sustenta que, malgrado seja possível aos Tribunais de Justiça proporem leis ao respectivo Poder Legislativo sobre matéria que verse sobre a estrutura e organização judiciária, segundo o art. 96, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal, as Leis de Organização Judiciária não podem se sobrepor à competência territorial disposta na codificação processual, deslocando os processos já em curso para juízo diverso do originário.

Por fim, manifestou o Juízo Suscitante sobre a inviabilidade de se relativizar o critério da fixação da competência em razão do local do crime, ainda que prevaleça a noção de ser esta relativa, diante da necessidade de se resguardar o princípio do juiz natural.

O Ministério Público atuante no primeiro grau, em parecer de fls. 125/126, seguiu o mesmo entendimento esposado pelo MM. Juiz de Gandú, no sentido de identificar na Lei nº. 13.961/2018, objeto deste Conflito Negativo de Competência, violação ao Princípio da Perpetuatio Iurisditionis e do Juiz Natural.

O Juízo Suscitado prestou os informes requeridos por esta Desembargadora Relatora, doc. 4505064, sustentando que “a manutenção dos processos de Piraí do Norte na Comarca de Gandú, além de uma questão jurídico-legal (Lei Estadual n.º 13.961/18), refere-se a uma questão humanitária e social em atenção à população extremamente carente daquela região”, sobrelevando a distância territorial e tempo de deslocamento que os jurisdicionados de Piraí do Norte ficam submetidos com a manutenção da Comarca em Ituberá (50 Km/2 h), ao passo que a Comarca de Gandú (10 km/ 15 min), conforme determinação da Lei nº. 13961/2018, atende melhor aos interesses da população.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer doc. 5144748, entendeu pela declaração da competência da Comarca de Ituberá, considerando, in casu, que devido ao encerramento da instrução processual deve prevalecer os princípios do juiz natural e da celeridade e economia processual, assegurando higidez aos corolários decorrentes do devido processo legal da ampla defesa e contraditório, diante do adiantamento da instrução e prática de atos processuais.


Salvador/BA, ____ de __________ de 2020.

Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8017614-03.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência.


Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição, suscitado pelo suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandú/Ba, em face da decisão de declínio de competência exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/Ba, o qual visa estabelecer a competência para o julgamento dos fatos capitaneados na Ação Penal movida pelo Ministério Público contra Orlando Santos de Jesus.


Segundo consta dos presentes autos do Conflito de Competência, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Orlando Santos de Jesus, imputando-lhe o crime tipificado no art. 155, § 1º do CPB, cuja ação penal foi distribuída e iniciada a sua tramitação no Juízo da Vara Crime de Ituberá, encontrando-se o feito com a instrução processual praticamente encerrada, remanescendo a intimação do réu para constituir novo advogado e apresentar as alegações finais.


Por meio da decisão de fls. 100, o juízo de Ituberá declinou a competência para o M.M Juízo de Gandú, a fim de dar continuidade ao processamento e julgamento da ação penal em referência, considerando, para tanto, o advento da Lei Estadual nº. 13.961/181, que transferiu para aquela Comarca a jurisdição dos processos originários de Piraí do Norte.


Recebidos os autos, o Juízo de Gandú suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que malgrado a Constituição Federal autorize aos Tribunais de Justiça proporem leis ao respectivo Poder Legislativo sobre matéria que verse sobre a estrutura e organização judiciária - não pode ela se sobrepor à competência territorial disposta na codificação processual, e aqui tomada como referência (por analogia) o Código de Processo Civil2, que toma como regra a perpetuação da competência, deslocando os processos já em curso para juízo diverso do originário.

Neste sentido, o Juízo Suscitante discordou da conclusão da consulta realizada à Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TJ-ADM-2018/64927 (fls. 93/95), que firmou a competência da Vara de Gandú para julgar os processos originários da cidade de Piraí do Norte, sejam anteriores ou posteriores à vigência da Lei Estadual nº. 13.961/18, entendendo tratar-se de lei formalmente inconstitucional, por invadir competência legislativa conferida à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal3.


Por fim, manifestou o Juízo Suscitante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT