Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação04 Maio 2020
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal
DESPACHO

8008625-71.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 6ª Vara Da Fazenda Pública De Salvador

Despacho:

Vistos, etc.

Requisite-se informações ao juízo suscitado, o Juízo da 6ª. Vara da Fazenda Pública de Salvador, para que as apresente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 116, § 3º e § 4º do CPP.

Após, cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de abril de 2020.

Desa. Soraya Moradillo Pinto Seção Criminal

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal
ACÓRDÃO

8025183-55.2019.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Criminal Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Porto Seguro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8025183-55.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO

RELATOR : DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DA VARA CRIMINAL E VARA DOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL E POSTERIOR CITAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE EFETIVADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DOS JUIZADOS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51, DO FONAJE - CONFLITO IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


I - Conflito Negativo de Jurisdição, Suscitante o Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO , e Juízo Suscitado, o da 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, que divergem quanto à competência para conhecer e julgar Ação Penal pelo crime de ameaça.


IISegundo os autos, O processo tramitou, inicialmente, perante a 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, tendo sido designada audiência preliminar para o dia 17 de maio de 2016 . Em razão da não localização dos Acusados, foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum (ID 5325693, fls. 02), em atenção às disposições do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 .Posteriormente, com o Recebimento da Denúncia pela 1ª Vara Criminal, após ser ser determinada e efetivada a citação de um dos Acusados (não tendo sido localizado o outro), pela Defensoria Pública foi requerido o retorno dos autos ao juízo da 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO (ID 5325693, fls. 29), por não terem sido esgotadas as tentativas de localização dos Acusados, motivo do presente Conflito de Competência.


IIIIn casu, após o recebimento da Denúncia, foi determinada a realização de citação dos Acusados, tendo apenas um deles sido localizado, a impossibilitar o regresso dos autos ao Juízo da Vara dos Juizados Especiais.


IV – Aplicação do Enunciado 51, FONAJE: “ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.


V – Conhece-se do Conflito, declarando-o improcedente e competente o Juízo Suscitante, o da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8025183-55.2019.8.05.0000, procedentes da Comarca de Porto Seguro/BA, Suscitante, o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba e, Suscitado, o Juízo da 2ª Vara do SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS da Comarca de Porto Seguro/Ba.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitante, o da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba . E assim o fazem pelos seguintes fundamentos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8025183-55.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO

Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba e, Suscitado, o Juízo da VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS da Comarca de Porto Seguro/Ba.

Trata-se de processo em que os Denunciados José do Nascimento e Valdemir Oliveira de Almeida são acusados da prática de crime previsto no art. 147, do Código Penal em desfavor da vítima Adenil Leite Lage.

Segundo os autos de0302560-44.2016.805.0201, O processo tramitou, inicialmente, perante a 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, tendo sido designada audiência preliminar para o dia 17 de maio de 2016 (ID 5325693, fls. 10). Em razão da não localização dos Acusados (ID 5325693, fls. 08) , foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum (ID 5325693, fls. 02), em atenção às disposições do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 .

Posteriormente, com o Recebimento da Denúncia pela 1ª Vara Criminal (ID 5325693, fls. 14), após ser determinada e efetivada a citação de um dos Acusados (Jose do Nascimento), não tendo sido localizado o outro, Sr. Valdemir Oliveira de Almeida, pela Defensoria Pública foi requerido o retorno dos autos ao juízo da 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO (ID 5325693, fls. 29), por não terem sido esgotadas todas as tentativas de localização dos Acusados.

Desta forma, após tal requerimento, a Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba suscitou conflito negativo de competência.

Instaurado o Incidente, os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a Relatoria.

Requisitadas, na forma do art. 239 do RITJ/BA, ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba, ID 5483806, este pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, utilizando os mesmos argumentos anteriormente expostos. Quanto ao Juízo Suscitado, a 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, ratificou o seu entendimento para remessa dos autos ao Juízo Criminal à qual seria competente para apreciar e julgar o procedimento. (ID 5961245).

Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela improcedência do Conflito, com o reconhecimento da competência do Juiz Suscitante, da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba (cf. ID 6089599).

É o relatório.




Salvador/BA, 20 de março de 2020.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8025183-55.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO

Relator(a) : Des. Pedro Augusto Costa Guerra



V O T O



Conflito de Jurisdição, em que figura como Suscitante o Juízo da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba e, Suscitado, o Juízo de Direito da Juízo da2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, que deve ser conhecido, vez que, após colheita as informações, nenhum deles admitiu sua competência para processamento do feito.

Na hipótese, a vexata quaestio consiste em identificar a quem cabe, dentre as duas autoridades judiciárias, conhecer e julgar os autos de0302560-44.2016.805.0201, em que apura o fato de que os Denunciados: José do Nascimento e Valdemir Oliveira de Almeida são acusados da prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, em desfavor da vítima Adenil Leite Lage.

O motivo da divergência se deu em virtude de, após a remessa dos autos ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/Ba, com o recebimento da Denúncia, ter sido suscitado o Conflito negativo de competência por ele, em razão de ter sido efetivada, no endereço, a citação de um dos Acusados.

Pois bem.

No caso em apreço, não há a possibilidade de remessa dos autos ao Juízo suscitado, em razão do que dispõe o Enunciado 51, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT