Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Número da edição | 2602 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO
8023770-07.2019.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Do Sistema De Juizados Da Comarca De Juazeiro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Conflito de Jurisdição nº 8023770-07.2019.8.05.0000
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro
Origem: Processo nº 0303223-56.2019.8.05.0146
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Versam os presentes autos sobre Termo Circunstanciado, em que se apura infração de menor potencial ofensivo atribuída às pessoas de Bruno de Souza Lopes e Carlos André Lima de Souza (fls. 04 a 10, doc. 5151510).
Determinada intimação para audiência preliminar, foram lavradas certidões, datada de 07.08.2019 e 12.08.2019, do seguinte teor, respectivamente:
“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado 'retro', me dirigi ao bairro Alto do Cruzeiro e, após as informações necessárias legais, deixei de proceder a intimação de BRUNO DE SOUZA LOPES em razão, não (sic) ter encontrado sua residência, assim como sua pessoa. Vale ressaltar que, houve uma insuficiência de endereço, o qual não possui o número do imóvel, tendo ainda este oficial solicitado várias informações no local, incluindo a loja de Ração da Rua Zero, porém, não obtendo êxito na localização.”. (fl. 15 doc., 5151510).
“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado 'retro', me dirigi ao bairro Alto do Cruzeiro e, após as informações necessárias legais, deixei de proceder a intimação de CARLOS ANDRÉ LIMA DE SOUZA em razão, (sic) não ter encontrado sua residência, assim como sua pessoa. Vale ressaltar que, houve uma insuficiência de endereço, o qual não possui número do imóvel, tendo este oficial solicitado várias informações no local mais (sic) não obtendo êxito na localização.”. (fl. 17, doc. 5151510).
Consta nos autos oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em face de Bruno de Souza Lopes e Carlos André Lima de Souza, dando-os como incursos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mediante a seguinte imputação: “[…] restou apurado no dia 08.05.2019, por volta das 17h20m os denunciados foram abordados na Av. Eliseu Martins Nascimento, Novo Encontro, tendo eles dispensado, ao perceber a ação policial, um recipiente em cujo interior foi encontrado (sic) uma pequena quantidade de maconha, tendo eles confessado que a droga era para uso comum.”. (fl. 18, doc. 5151510).
Foi proferida decisão pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, Dr. Reginaldo Coelho Cavalcante, declinando da competência, com fundamento no art. 66 da Lei nº 9.099/1995 (fl. 20, doc. 5151510).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, Dr. Eduardo Ferreira Padilha, suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento, em síntese, de que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização dos denunciados (fls. 23 a 26, doc. 5151510).
Estando nos autos a manifestação do digno Juiz de Direito Suscitado (doc. 6312871), dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, 20 de abril de 2020.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DESPACHO
8006535-90.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Luilton Oliveira Dos Santos
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8006535-90.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: LUILTON OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO |
Considerando o requerimento constante em ID 6634426, oficie-se a Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas-BA, determinando a remessa de cópia digitalizada dos autos integrais da Ação Penal sob o nº 0002783-85-2014.8.05.0005, para que seja apensada a esta ação revisional e, após, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado.
Imprimo a este ato ordinatório força de ofício.
P. I. C.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2020.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 8015829-40.2018.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO | ||
Partes: | NAILSON ARAÚJO DOS SANTOS | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | JOSE PAULO SENA DE JESUS (BA 41620) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8021611-28.2018.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ALIOMAR SILVA BRITTO | ||
Partes: | ROBERTO EDUARDO RIBEIRO CARVALHO | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | ANTONIO BRUNO COSTA SABACK (PB 3261) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 3 | ||
Processo: | 8021614-80.2018.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ALIOMAR SILVA BRITTO | ||
Partes: | REGINALDO CERQUEIRA SANTOS | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | ANTONIO BRUNO COSTA SABACK (PB 3261) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 4 | ||
Processo: | 8025076-45.2018.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA | ||
Partes: | UALAS DE JESUS CARVALHO | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM (BA 0590) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 5 | ||
Processo: | 8026622-38.2018.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ | ||
Partes: | EDVALDO JESUS DE ALMEIDA | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | MARCOS MELO DA FONSECA (BA 97410) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 6 | ||
Processo: | 8000290-97.2019.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ALIOMAR SILVA BRITTO | ||
Partes: | LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA | ||
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (BA 73680) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 7 | ||
Processo: | 8007169-23.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ | ||
Partes: | JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | ||
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DO JUIZADO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 8 | ||
Processo: | 8009369-03.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | ABELARDO PAULO DA MATTA NETO | ||
Partes: | 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLECENTES DE SALVADOR | ||
JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 9 | ||
Processo: | 8009836-79.2019.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ABELARDO PAULO DA MATTA NETO | ||
Partes: | SALOMAO JOSE DA COSTA NETO | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | CLOVIS JOSE MORAES (SC 5001) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 10 | ||
Processo: | 8015472-26.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES | ||
Partes: | JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 11 | ||
Processo: | 8016121-88.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ | ||
Partes: | 1ª VARA CRIMINAL DE CAMAÇARI | ||
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 12 | ||
Processo: | 8016480-38.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | NAGILA MARIA SALES BRITO | ||
Partes: | JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE GANDU | ||
JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 13 | ||
Processo: | 8022565-40.2019.8.05.0000 REVISÃO CRIMINAL | ||
Relator: | NILSON SOARES CASTELO BRANCO | ||
Partes: | NEITON MOREIRA DE SANTANA | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA (BA 3650) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 14 | ||
Processo: | 8022910-06.2019.8.05.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO | ||
Relator: | IVETE CALDAS SILVA FREITAS |
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