Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação27 Outubro 2022
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO

0304637-31.2015.8.05.0146 Embargos Infringentes E De Nulidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Italo Tavares Dos Santos
Terceiro Interessado: Wesclei Amicés Marques Pedreira
Terceiro Interessado: Márcio Henrique Pereira De Oliveira
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0304637-31.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Italo Tavares dos Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2º, DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso de Apelação defensivo, mantendo inalterada a sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, uma vez que, em 22/08/2015, subtraiu para si uma bicicleta, mediante rompimento de cadeado que prendia o seu pneu dianteiro em estrutura específica para estacionamento deste tipo de veículo, disponibilizada por estabelecimento comercial em que a vítima realizava compras.

2. Ainda que se trate de réu primário, como sustentado no voto vencedor, a defesa não se ocupou de comprovar que o objeto furtado tinha valor comercial inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Sequer há, nos autos, qualquer indicação do modelo e marca da referida bicicleta. O auto de exibição e apreensão (id 205155145), bem como o auto de entrega (id 205155148) apenas indica a res furtiva como sendo “uma (01) montain bike na cor preta”. Nos memoriais escritos (id 205155444) é que a defesa aponta ser o valor do bem correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), o que voltou a repetir nas razões de sua apelação (id 205155511) e em sede de embargos infringentes e de nulidade (id 32068998), contudo sem apresentar qualquer substrato fático, referindo-se à suposta avaliação que não consta do caderno processual.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

4. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0304637-31.2015.8.05.0146, de Juazeiro - BA, nos quais figuram como Embargante ÍTALO TAVARES DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade, pelas razões alinhadas no voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0304637-31.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Italo Tavares dos Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ÍTALO TAVARES DOS SANTOS, irresignado com o acórdão de id 29326690, prolatado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, para manter integralmente a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Em sessão realizada no dia 22 de abril de 2021, a Desembargadora Relatora Soraya Moradillo Pinto fez a leitura de seu voto (id 29326692), dando parcial provimento ao recurso da defesa, apenas no sentido de reconhecer a incidência do quanto disposto no art. 155, §2º, do CP (furto privilegiado), já que “o objeto subtraído é avaliado em valor inferior a um salário mínimo e o acusado é considerado primário”. Assim, reduziu a pena que lhe fora imposta na fração de 2/3 (dois terços), de modo a alcançar o patamar definitivo de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.

Em seguida, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz apresentou sua divergência, por entender que “restou demonstrado nos autos o significativo valor da bicicleta para vítima, uma vez que se tratava do seu meio de transporte. Ademais, a defesa não comprovou de que o objeto furtado tinha valor comercial inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, cabendo destacar também que a inexistência de qualquer indicação do modelo e marca da referida bicicleta, afasta a pretensão da defesa da incidência da figura do furto privilegiado, pois a crescente a valorização e busca de meios de transportes alternativos, colaboraram para o significativo aumento dos preços e procura de tais objetos” (sic). Assim, posicionou-se no sentido do não provimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

O voto divergente foi acompanhado pelo Desembargador Antônio Carlos da Silveira Símaro, tornando-se vencedor.

Nas razões de id 32068998, o Embargante atesta que a res furtiva foi avaliada em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), portanto, em valor inferior ao parâmetro jurisprudencial estabelecido para a definição do pequeno valor do furto, destacando, ademais, que “muito embora o acusado tenha outros processos em andamento, nenhum possui sentença condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual as anotações, além de não poderem ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes, não possuem o condão de afastar a aplicabilidade da benesse em tela.”

Na decisão de id 32408040, a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz admitiu os presentes embargos, encaminhando os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para os fins previstos no art. 328, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria, conforme certidão de id 32563543.

Determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para responder aos embargos infringentes, este apresentou o parecer de id 33259113, posicionando-se pelo seu conhecimento e provimento, para que a pena imposta ao acusado seja reduzida a partir da aplicação da minorante do furto privilegiado.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0304637-31.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Italo Tavares dos Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.

Conforme narrado no acórdão recorrido, em 22/08/2015, aproximadamente 09h25min, no estacionamento do Supermercado Econômico, localizado no bairro Alto da Maravilha, Juazeiro – BA, o ora Embargante subtraiu para si uma bicicleta, pertencente a IVAN MARTINS DOS SANTOS, mediante rompimento de cadeado que prendia o seu pneu dianteiro em estrutura específica para estacionamento deste tipo de veículo, disponibilizada pelo referido estabelecimento comercial.

Segundo fez constar, ao sair do local e notar que sua bicicleta não mais se encontrava no local estacionado, “o Sr. Ivan avistou o apelante em poder do veículo, e, com auxílio de dois homens, conseguiu deter o apelante Ítalo [ora Embargante], que fugia em direção a cidade de Petrolina, até a chegada da guarnição policial que efetuou a prisão em flagrante”.

No mérito recursal, a tese principal encampada pela defesa é no sentido da reforma da dosimetria da pena, a fim de se fazer incidir a minorante do furto privilegiado, levando-se em conta a primariedade do acusado e que o objeto subtraído é de pequeno valor.

Não entendo ser o caso.

O §2º do art. 155 do CP prescreve que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do réu, não configurando a sua concessão mera liberalidade do julgador, ainda que o dispositivo legal mobilize o verbo “poder”. O que cabe ao magistrado, obedecendo ao princípio do livre convencimento motivado, é tão somente escolher entre as opções...

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