Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação31 Outubro 2022
Gazette Issue3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DECISÃO

8034888-72.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juizo Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juizo Da 3ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Denilson Santos Oliveira
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de Conflito de Jurisdição, arguido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana, nos autos nº 0003750-03.2010.8.05.0080, no qual figura como Suscitado o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca.

Exsurge dos autos que no dia 02.02.2010, por volta das 07h30m, na Rua Pássaro Vermelho, Bairro Santa Mônica II, Município de Feira de Santana, Denilson Santos Oliveira, acompanhado de um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, uma motocicleta em posse da vítima Iracema Ramos Silva.

No caso em tela, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana, ao receber inicialmente os autos, declarou-se incompetente para apreciá-los e julgá-los, em razão do quanto disposto no Art. 131, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, cuja redação prevê que “As Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação”.

Ato contínuo, os fólios restaram enviados ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que suscitou o presente Conflito alegando, em resumo, não se vislumbrar no caso em tela a vulnerabilidade do menor coautor do delito de roubo majorado – circunstância que não enseja o reconhecimento da competência da Vara especializada.

Salientou, ainda, que o crime de corrupção de menores, inserto no Art. 244-B do Código Penal, sequer consta na peça vestibular ofertada pelo Ministério Público.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, as Autoridades Suscitante e Suscitada prestaram as informações requisitadas, mantendo, em apertada síntese, as posições anteriormente firmadas em seus pronunciamentos, de modo que os fólios restaram enviados à Douta Procuradoria de Justiça.

O judicioso Parecer Ministerial, subscrito pela Eminente Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, opina pela procedência do presente Conflito, com a declaração da competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana).

Retornaram-me, pois, novamente conclusos os autos, desta feita, prontos para julgamento.


É o Relatório.


Com efeito, cumpre destacar, ab initio, que esta Colenda Seção Criminal possui recentíssimo precedente, regularmente motivado e esclarecedor, aplicável ao caso em tela de modo sobremaneira pertinente. Registre-se, por oportuno, que o citado julgado corrobora, inclusive, posição já adotada de forma uníssona por este Eminente Colegiado.

Na hipótese mencionada, igualmente se debateu a competência para apreciar Ação Penal envolvendo a suposta prática do crime de roubo majorado em eventual concurso material com o delito de corrupção de menores, a fim de elucidar qual a Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana seria competente. Eis a ementa do Aresto referido, in verbis:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E 3ª VARA CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO MENOR. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. I – Não havendo demonstração da vulnerabilidade do menor, uma vez que este é coautor do delito de roubo qualificado, torna-se competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Bahia. (Conflito nº 0500158-10.2018.8.05.0080, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Seção Criminal, DJe 23.09.2022).

É salutar trazer à baila, nesse sentido, a redação do Art. 131, parágrafo único, da Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), que disciplina a divisão da competência entre as Varas Criminais da Comarca de Feira de Santana, litteris:

Art. 131 - Na Comarca de Feira de Santana servirão inicialmente 33 (trinta e três) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas especializadas que, em sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal:

[…]

Parágrafo único - As Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação.

Observa-se, pois, que o próprio Diploma Normativo que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, estabelece que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana é competente para julgar “os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente”.

Na situação em espeque, tem-se que o menor conjecturadamente envolvido na empreitada delitiva é citado como incerto coautor do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em vulnerabilidade que permita invocar o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no Art. 227, caput, da Carta Magna de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A hipótese sub examine foi bem delineada pelo Juízo Suscitante, haja vista este ter consignado que “em que pese o adolescente figurar na cena do crime de roubo, não foi imputado na inicial acusatória o crime de corrupção de menores, não se vislumbrando, no fato típico almejado (resultado direto do liame subjetivo), a vulnerabilidade da parte ofendida a ensejar a atuação do apontado juízo especializado […]”.

Noutra baila, assevera o Douto Magistrado Suscitante que “no caso concreto, caso entenda haver crime de corrupção de menores, este será secundário ao fato delituoso resultado do liame subjetivo dos agentes […]”.

Entende, nesse diapasão, com acerto, o Juízo Suscitante, que a competência da Vara Criminal com atribuição especializada não pode ser dilatada para apreciar crimes em concurso, o que poderia tornar inviável a satisfatória prestação jurisdicional e o atendimento diferenciado que se exige em relação a problemas envolvendo infantes na condição de vítima.

Colhe-se da fundamentação explicitada no precedente de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, cuja ementa resta transcrita alhures, a seguinte ratio decidendi:

[…] Vê-se, portanto, que a criação de uma Vara Especializada para julgamento de processos relativos a crimes praticados contra menor tem por finalidade atender ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, uma vez que sua tramitação em uma unidade judiciária específica para menores assegura uma maior celeridade do feito e sua instrução processual garante maior eficiência e atenção à criança e ao adolescente, contando com todo um aparato técnico e psicossocial para o atendimento dos menores vítimas desses crimes. […]

A conclusão da Douta Desembargadora Relatora do multicitado julgado firmou-se no sentido de que “em que pese a existência do crime de corrupção de menores, tal delito foi supostamente praticado ante o envolvimento dele na prática do crime de roubo, tendo ele atuado como partícipes do crime, e não como vítima.”

Em arremate, a tese que ora se encampa – posto que emana de situação extremamente similar – consigna que “não há como deixar de se reconhecer que, in casu, o menor não se encontra em situação de vulnerabilidade a ensejar a atuação do apontado juízo especializado.”

Frise-se, por oportuno, que o Art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, permite a resolução unipessoal, por parte do Relator, de contendas como a em espeque, posto que possui a seguinte previsão:

[...] O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, e a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível e de Direito Público e pela Seção Criminal. (INSERIDO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022). […]

Ante a fundamentação exposta, resolvo o conflito suscitado, DECLARANDO COMPETENTE PARA JULGAMENTO do feito o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, ora Suscitado.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

A...

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