Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação15 Dezembro 2022
Gazette Issue3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DECISÃO

8050999-34.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Paulo Santana Alexandre
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de Revisão Criminal oposta por Paulo Santana Alexandre, em face acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Sodalício que manteve a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Salvador/BA, a qual o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 214, “a”, 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.


O Requerente fundamenta seu pleito revisional no surgimento de novas provas, as quais resultariam no reconhecimento de sua inocência, de acordo com a defesa, “não foram ouvidas na instrução processual pessoas fundamentais para esclarecer os fatos apurados, bem como o contexto de grave adoecimento psíquico da Sra. Gicélia Gomes Alexandre, mãe de Jéssica, a qual, em razão do problema mental que possuía, obrigava sua filha a contar estórias de falsos abusos, o que só veio à tona após o falecimento da Sra. Gicélia, no ano de 2019, quando cometeu suicídio por enforcamento”.


Firme nesses motivos, pugna, já em sede liminar, que se “possibilite a Paulo Santana Alexandre aguardar o julgamento da presente revisão criminal em liberdade, com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica, expedindo-se o competente alvará de soltura”.


É o breve relatório.

DECIDO.

Cabe registrar, de plano, que a ação autônoma de impugnação ora oposta pelo Requerente é meio excepcional e de aplicação restrita, uma vez que tem como fito desmantelar o instituto da coisa julgada material.

Nesse sentido, compreende-se que a antecipação dos efeitos da tutela em sede revisional apenas será cabível quando verificada a flagrante existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal1.

Ademais, é de destacar que a concessão da liminar vindicada depende da análise pormenorizada do acervo probatório constante nos cadernos processuais, o que não é possível neste momento processual, em análise perfunctória.

Mas não é só. Fato é que pretensão liminar aspirada é idêntica ao provimento final perseguido pelo Revisionando, cuja resolução demanda profundo exame dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado da Seção Criminal deste Sodalício, juiz natural da causa.

Dito isso destaco que a Egrégia Corte Cidadã se posiciona no prisma da impossibilidade de concessão da antecipação de tutela em revisões criminais quando necessária a “incursão nas provas dos autos”, como ocorre no procedimento em testilha.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos. III - Por fim, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento da Revisão Criminal. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]

(STJ - AgRg na RvCr: 5560 DF 2020/0335921-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA NÃO EXAMINADA NESTA INSTÂNCIA. I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que, além da questão da reincidência não ter sido tratada pelo acórdão atacado, proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.410.692 - SP, não demonstrado o reconhecimento da prescrição pelo juízo da execução justificante do decote da agravante da reincidência. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(STJ - AgRg na RvCr: 5238 DF 2019/0331831-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/12/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)

Ante todo o versado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Encaminhem-se os autos à Egrégia Procuradoria de Justiça, a fim de que se pronuncie acerca da pretensão revisional sub examine (art. 309, RI/TJBA), a qual deverá fazê-lo no prazo de dez dias, conforme previsão legal do art. 625, § 5º do Código de Processo Penal.


Após, retornem os autos conclusos para pronunciamento final.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, de de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis - Seção Criminal

Relator

_____________________

1Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

T001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DESPACHO

8050399-13.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: J. D. V. D. V. D. F. C. A. M. D. C. D. F. D. S.
Suscitante: J. D. 1. V. C. D. C. D. F. D. S.
Interessado: M. P. D. E. D. B.
Interessado: D. D. J. C.

Despacho:

I – Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (suscitante) e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA.

Com efeito, ante a manifestação do órgão suscitante (ID 38334772, fls. 08/12), e em atenção ao disposto no art. 239 do Regimento Interno deste Tribunal, requisitem-se informações ao Juízo suscitado (M.M Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA), a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 116, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal Brasileiro.

Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal
ACÓRDÃO

8128604-87.2021.8.05.0001 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Suscitante: Juiz De Direito Da 9ª Vara Criminal De Salvador
Suscitado: 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Criminais Da Comarca De Salvador
Interessado: Nelson Emanuel De Assis Costa
Interessado: Jose Pedro Chaves Oliveira

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8128604-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
SUSCITADO: 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

ACORDÃO

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 239, RITJBA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 147, CPB. CRIME DE AMEAÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OPINATIVO MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 66, DA LEI Nº 9.099/95. RÉU ANTERIORMENTE CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA POSTERIORES NOTIFICAÇÕES. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO SEM...

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