Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação14 Dezembro 2022
Gazette Issue3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
DESPACHO

8050195-66.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Marcio Costa Querino
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678-A)
Advogado: Abrahao Lincoln Da Silva Monaco (OAB:BA15606-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) 8050195-66.2022.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0528968-43.2015.8.05.0001

REQUERENTE: MARCIO COSTA QUERINO

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO, THYAGO SANTANA DE ANDRADE

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


DESPACHO

Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para fins do art. 625, § 5º, do CPP, c/c o art. 309 do RITJ/BA.

Publique-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8050195-66.2022.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
ACÓRDÃO

0510890-84.2017.8.05.0080 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Paulo Carneiro De Souza Filho
Terceiro Interessado: Davi Guimarães De Souza Benevides
Suscitante: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Almir Ferreira Dos Santos

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 0510890-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA E A 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DO ART. 244-B, DO ECA, QUE NÃO POSSUI EXISTÊNCIA AUTÔNOMA, CARACTERIZANDO-SE, NO CASO CONCRETO, COMO ACESSÓRIO DO CRIME PATRIMONIAL IMPUTADO AO DENUNCIADO. PROVA DE UM DOS DELITOS QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO OUTRO. RELAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 76, III, DO CPP. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE CAPAZ DE ENSEJAR A ATUAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. MENOR QUE ATUOU COMO COAUTOR DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, INCLUSIVE, COM DIVISÃO DE FUNÇÕES. PRECENDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TJ/BA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, PARA QUEM O FEITO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos o Conflito Negativo de Jurisdição nº 0510890-84.2017.8.05.0080, em que figura como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e suscitado o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, declarando competente o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 0510890-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, nos termos do art. 114, do Código de Processo Penal, em razão da decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que declinou da competência para processar e julgar a ação penal de nº 0510890-84.2017.8.05.0080.

Para a remessa dos autos ao Juízo Suscitante, o Juízo Suscitado assim decidiu:

“Almir Ferreira dos Santos foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, do Código Penal.

Dispõe o parágrafo único, do art. 131, da Lei nº 10.845/2007, que em Feira de Santana-BA as Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação.

Com essas breves considerações, reconheço a incompetência do juízo e determino a remessa imediata dos autos à 1ª vara criminal desta comarca, dando-se baixa na distribuição. (ID nº 30623085)

Após recebimento dos autos, o juízo da 1ª Vara Criminal suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que:

[...] Examinando os autos, trata-se de delito de roubo majorado praticado em local público, durante o período noturno, contra Paulo Carneiro de Souza Filho e Larrini Amaral Peixoto (maiores e capazes), cuja condição do adolescente participante da prática dos fatos só veio ser levada em consideração quando da declaração de incompetência realizada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, após quase 6 (seis) anos da data do crime.

Em que pese o adolescente ter participado do crime de roubo, daí ensejando o crime de corrupção de menores, não se trata de delito praticado diretamente contra uma criança e/ou adolescente, ou seja, não se vislumbra, no fato típico almejado (resultado direto do liame subjetivo), a vulnerabilidade da parte ofendida a ensejar a atuação do apontado juízo especializado, como é o da 1ª Vara Criminal desta Comarca.

Em verdade, trata-se de crime de roubo majorado praticado contra 2 (duas) vítimas maiores de 18 (dezoito) anos.

Ademais, o melhor entendimento a se extrair da LOJ - Lei 10.845/2007, art. 131, Parágrafo único, e que atrai a competência do Juízo especializado é o fato do crime ser cometido contra criança e/ou adolescente em situação de vulnerabilidade ou quando a condição de menoridade for a elementar do tipo penal (destinatários iniciais e precípuos da especialização deste Juízo), o que não é o caso dos presentes autos.

Importante ressaltar que a criação de uma Vara Especializada no julgamento de crimes praticados contra criança e adolescente tem por finalidade atender ao princípio constitucional da proteção integral, na medida em que sua tramitação em uma unidade judiciária específica para menores assegura uma maior celeridade do feito e sua instrução processual garante maior eficiência e atenção aos infantes, contando com todo um aparato técnico e psicossocial para o atendimento dos menores vítimas desses crimes.

Lado outro, no caso concreto, o crime de corrupção de menores é secundário ao fato delituoso resultado do liame subjetivo dos agentes, razão pela qual não há como reconhecer que o menor se encontrava em situação de vulnerabilidade a ensejar a atuação deste Juízo especializado (1ª Vara Crime).

Outrossim, convém ainda registrar, que diante da existência de apenas uma vara especializada nos crimes contra criança e/ou adolescente nesta comarca, a quantidade de processos a serem distribuídos deve obedecer rigorosamente ao dispositivo legal, ou seja, somente os crimes praticados contra crianças e adolescentes, não podendo dilatar a competência deste Juízo para apreciar crimes em concurso, sob pena de tornar inviável a efetiva prestação jurisdicional e o atendimento diferenciado que se exige em relação a problemas envolvendo os infantes, como, por exemplo, nos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

Assim, repita-se que a competência especializada desta vara criminal, nos termos da Lei 10.845/2007, art. 131, Parágrafo único, comporta os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, quando estas encontrarem-se em situação de vulnerabilidade ou a condição de menoridade for a elementar do tipo penal. (ID nº 30623086)

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, ocasião em que foi determinado o cumprimento do procedimento disposto nos arts. 116, do CPP, e 239, do RITJBA.

A Procuradoria de Justiça, ao ID nº 35243482, opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 0510890-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
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