Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação05 Dezembro 2022
Gazette Issue3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
DESPACHO

8047364-45.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Renata Lopes Da Silva

Despacho:

Tendo em vista que o presente conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaçari já foi julgado nos autos do Processo nº 8017326-30.2022.8.05.0039, onde foi determinado que se desse ciência aos entes envolvidos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente arquivamento dos autos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal

Relator

A08-asa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8050024-12.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Aelson Silva Morais
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:BA26171-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti Seção Criminal
DESPACHO

8006007-85.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Advogado: Danilo Mendes Sady (OAB:BA41693-A)
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900-A)
Advogado: Gabriel Andrade De Santana (OAB:BA37411-A)
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941-A)
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150-A)

Despacho:

Manifeste-se a Douta Procuradoria de Justiça acerca do despacho de id 37982895 e da petição de id 38169501.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DECISÃO

8029691-39.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Vitória Da Conquista
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Comarca De Vitória Da Conquista
Interessado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda
Interessado: Lívia Da Silva Tolentino

Decisão:

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA em face do Juízo de Direito da 3ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais da mesma Comarca.

O aludido procedimento foi distribuído, no âmbito da Seção Criminal, à minha pessoa (id. n. 31968339).

Na sequência, após pronunciamento ministerial (id. n. 36648354), sobreveio notícia de que “está-se diante de situação de litispendência, na medida em que o vertente procedimento guarda identidade de partes, causa de pedir e pedido com incidente anteriormente suscitado e ainda em tramitação perante esse e. Sodalício”.

É o que importa relatar.

O art. 485, V, do Código de Processo Civil – aplicado supletivamente ao caso – é de clareza hialina ao estabelecer que “o juiz não resolverá o mérito quando […] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

In casu, havendo processamento de igual ação, com idênticas partes e objeto no âmbito desta Seção Criminal sob relatoria da augusta Desembargadora Ivone Bessa Ramos (Conflito de Jurisdição n. 8010098-24.2022.8.05.0000), DECLARO EXTINTO O CONFLITO EM APREÇO SEM EXAME DE MÉRITO.

Aguarde-se o julgamento do procedimento primário (8010098-24.2022.8.05.0000), ainda em curso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquivem-se, de imediato, os presentes cadernos digitais.


Salvador/BA, de de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis - Seção Criminal

Relator

T001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DESPACHO

8049089-69.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Ceres Da Silva Pinto
Advogado: Pedro Wagner Vianna Cintra (OAB:BA6545500A)
Interessado: Ticiano Artur Santiago Santos

Despacho:

Em se tratando de Conflito Negativo de Jurisdição, deixo de suspender o andamento do processo de fundo, nos termos do art. 116, § 2º do Código de Processo Penal.

Requisito sejam prestadas informações pelas Autoridades em Conflito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 116, §§ 3º e 4º do CPP e 239 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a ser contado a partir da data em que receberem cópia do Requerimento/Representação atinente.

Na sequência, apresentadas as aludidas informações, determino sejam encaminhados os autos à Egrégia Procuradoria de Justiça, a fim de que se pronuncie sobre o incidente processual em foco, na forma do art. 116, § 5º do Código de Ritos e do art. 241, RI/TJBA.

Cumpridas as aludidas diligências, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, de de 2022.

Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis Seção Criminal
DECISÃO

8046892-44.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Israel Silva Dos Santos
Advogado: Edla Caroline Santana De Jesus (OAB:BA65272)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

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