Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação29 Novembro 2022
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO

8044003-20.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Luzidalva Souza E Silva Rodrigues
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
DECISÃO

8041091-50.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Ananias Trabuco De Jesus
Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:BA40135-A)
Advogado: Priscila Aline Lopes De Amorim Ferreira (OAB:BA66721-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANANIAS TRABUCO DE JESUS (ID 35270809).

Compulsando os autos, verifica-se que o intento autoral é a revisão da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre-BA, transitada em julgado sem recursos interpostos pelas partes (vide ID 35270815).

Em análise dos autos, verifico que o feito fora distribuído, equivocadamente, à Seção Criminal, considerando que, por força do art. 95, VII, do RITJBA, a competência da Seção, em relação às revisões criminais restringe-se “as revisões criminais dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido”.

Na hipótese, em se tratando de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, aplica-se a regra do art. 98, IV, do RITJBA, que estabelece a competência da CÂMARA CRIMINAL para processar e julgar “as revisões criminais contra sentença de primeiro grau”.

Isto posto, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA da Seção Criminal, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que o feito seja REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS, do E. TJBA, na forma do art. 98, IV, do RITJBA.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de novembro de 2022.



Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
DESPACHO

8048919-97.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Sharon Da Silva Cardoso

Despacho:

Vistos.

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, nos termos do art. 114, do Código de Processo Penal.

Providencie-se a necessária requisição de informações às autoridades em conflito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §3º, do art. 116, do CPP, e do art. 239, do Regimento Interno do TJ/BA.

Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, na forma do §5º do art. 116, do CPP, e 241 do Regimento Interno do TJ/BA.

Por fim, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2022.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DECISÃO

8048820-30.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Luiz Carlos Azevedo Da Silva
Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:BA34064-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

I - Trata-se de Revisão Criminal interposta por Luiz Carlos Azevedo da Silva (ID nº. 37751292), brasileiro, solteiro, sem profissão declarada, nascido em 13/08/1985, a fim de ser parcialmente desconstituída a sentença proferida no processo nº. 0000279-21.2015.8.05.0268, acostada aos fólios sob o ID nº. 37751295.

Consta nos autos que no dia 13/03/2015, por volta das 6h, em uma casa nas proximidades da Prefeitura Municipal, no município de Urandi/BA, o Recorrente, com animus necandi e aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, desferiu 2 (dois) golpes de faca na cabeça desta, ceifando-lhe a vida.

O Tribunal do Júri decidiu por sua condenação pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, estabelecendo o magistrado a quo a pena em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

O presente recurso foi distribuído à minha relatoria no âmbito da Seção Criminal.

Todavia, como anteriormente mencionado, o Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e não contra acórdão enunciado por algum dos órgãos criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Saliente-se que, em pesquisa realizada no...

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