Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 29 Novembro 2022 |
Gazette Issue | 3225 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DESPACHO
8044003-20.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Luzidalva Souza E Silva Rodrigues
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Revisão Criminal nº 8044003-20.2022.8.05.0000
Requerente: Luzidalva Souza e Silva Rodrigues
Advogado: Dr. Jaelson Bonfim (OAB/BA 40098)
Processo referência: Ação Penal nº 0000134-43.2015.8.05.0242
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal proposta por Luzidalva Souza e Silva Rodrigues, qualificada nos autos, representada pelo Advogado constituído, em face de sentença condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000134-43.2015.8.05.0242, sob a alegação de que “[…] há a prova testemunhal de pessoa que constatou a ilegalidade, impedimento e suspeição do magistrado, bem como, da promotora atuante no referido processo uma vez que os mesmos declararam inimizade quanto à postulante. Inexistindo o fato criminoso, tão somente a vontade de movimentar a máquina pública para seus ganhos próprios em prejudicar pessoa de seu desafeto, é de rigor a absolvição do acusado, conforme o art. 386, I do CPP c/c art. 626 do CPP. […]”.
A petição inicial informa que a Requerente foi condenada como incursa no art. 316, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
Mediante afirmação feita de que “a suspeição ou impedimento tanto do promotor quanto do Juiz, não foi requerido anteriormente pelo fato da testemunha somente agora teve coragem para elaborar a certidão”, a Defesa formula pedido de absolvição, com fulcro nos arts. 386, I, do CPP.
A petição inicial (ID 35891718) veio instruída com cópia da procuração, da Escritura Pública Declaratória feita por Jamiltom Fernandes de Almeida Serafim e da sentença (Ids 35891719/ 35891721).
O feito foi distribuído, por sorteio, para relatoria desta magistrada (ID 35919621).
A defesa constituída, devidamente intimada, através da publicação do despacho datado de 27.10.2022 (ID 36625414), para instruir os autos com a necessária certidão de trânsito em julgado do Acórdão combatido pela presente ação revisional criminal, quedou-se inerte (ID 37126439).
Em que pese tal omissão, constata-se, através de consulta à ação criminal originária n° 0000134-43.2015.8.05.0242, realizada pelo sistema Pje-1º Grau, que a decisão colegiada ora impugnada transitou em julgado em 08.06.2022, consoante certidão inserida no ID 204785483.
Considerando-se a desnecessidade da realização de outras diligências, tendo-se em vista a pretensão veiculada na petição inicial, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Salvador, 24 de novembro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
DECISÃO
8041091-50.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Ananias Trabuco De Jesus
Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:BA40135-A)
Advogado: Priscila Aline Lopes De Amorim Ferreira (OAB:BA66721-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041091-50.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: ANANIAS TRABUCO DE JESUS | ||
Advogado(s): PRISCILA ALINE LOPES DE AMORIM FERREIRA (OAB:BA66721-A), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA40135-A) | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
07
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANANIAS TRABUCO DE JESUS (ID 35270809).
Compulsando os autos, verifica-se que o intento autoral é a revisão da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre-BA, transitada em julgado sem recursos interpostos pelas partes (vide ID 35270815).
Em análise dos autos, verifico que o feito fora distribuído, equivocadamente, à Seção Criminal, considerando que, por força do art. 95, VII, do RITJBA, a competência da Seção, em relação às revisões criminais restringe-se “as revisões criminais dos seus próprios acórdãos, dos acórdãos das Câmaras e Turmas e os pedidos de reabilitação relativamente às condenações que tenha proferido”.
Na hipótese, em se tratando de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, aplica-se a regra do art. 98, IV, do RITJBA, que estabelece a competência da CÂMARA CRIMINAL para processar e julgar “as revisões criminais contra sentença de primeiro grau”.
Isto posto, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA da Seção Criminal, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que o feito seja REDISTRIBUÍDO PARA UMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS, do E. TJBA, na forma do art. 98, IV, do RITJBA.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de novembro de 2022.
Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
DESPACHO
8048919-97.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Sharon Da Silva Cardoso
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8048919-97.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
Advogado(s): |
6
DESPACHO |
Vistos.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, nos termos do art. 114, do Código de Processo Penal.
Providencie-se a necessária requisição de informações às autoridades em conflito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §3º, do art. 116, do CPP, e do art. 239, do Regimento Interno do TJ/BA.
Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, na forma do §5º do art. 116, do CPP, e 241 do Regimento Interno do TJ/BA.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2022.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
DECISÃO
8048820-30.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Luiz Carlos Azevedo Da Silva
Advogado: Gianluca Sa Mantuano (OAB:BA34064-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048820-30.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: LUIZ CARLOS AZEVEDO DA SILVA | ||
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO (OAB:BA34064-A) | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I - Trata-se de Revisão Criminal interposta por Luiz Carlos Azevedo da Silva (ID nº. 37751292), brasileiro, solteiro, sem profissão declarada, nascido em 13/08/1985, a fim de ser parcialmente desconstituída a sentença proferida no processo nº. 0000279-21.2015.8.05.0268, acostada aos fólios sob o ID nº. 37751295.
Consta nos autos que no dia 13/03/2015, por volta das 6h, em uma casa nas proximidades da Prefeitura Municipal, no município de Urandi/BA, o Recorrente, com animus necandi e aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima, desferiu 2 (dois) golpes de faca na cabeça desta, ceifando-lhe a vida.
O Tribunal do Júri decidiu por sua condenação pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, estabelecendo o magistrado a quo a pena em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
O presente recurso foi distribuído à minha relatoria no âmbito da Seção Criminal.
Todavia, como anteriormente mencionado, o Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e não contra acórdão enunciado por algum dos órgãos criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Saliente-se que, em pesquisa realizada no...
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