Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação22 Novembro 2022
Gazette Issue3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal
DESPACHO

8047433-77.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Da Comarca De Camaçari
Interessado: Rosemar Abraao Jesus Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO

8047355-83.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Gilson Santos Batista

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
ACÓRDÃO

8029036-67.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Rogerio Caires Silva
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319-A)

Acórdão:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal

Revisão Criminal: nº 8029036-67.2022.8.05.0000

Origem do Processo: Vara Criminal da Comarca de Queimadas

Processo do 1º Grau: 0000080-20.2017.8.05.0206

Requerente: Rogerio Caires Silva

Advogado: César Roosevelt Teixeira Rocha (OAB/BA 11.319)

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.

- A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 8029036-67.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a revisão criminal, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal interposta por Rogerio Caires Silva, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, o condenou, pela prática do delito tipificados no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, modificadas pela 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Des. Carlos Roberto Santos Araújo e Des. Júlio Cezar Lemos Travessa), tornada definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.

Alega, em síntese, que o requerente deve ser absolvido em face da ausência de dolo do increpado (consentimento da vítima, menor de 11 anos de idade), bem como em virtude da configuração do erro de tipo inescusável no caso em apreço.

Juntou cópia da ação penal.

Em parecer, ID 32524341, o ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli opinou pelo não conhecimento da Revisão.

É o relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de Revisão Criminal interposta por Rogerio Caires Silva, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, o condenou, pela prática do delito tipificados no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, modificadas pela 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Des. Carlos Roberto Santos Araújo e Des. Júlio Cezar Lemos Travessa), tornada definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.

O presente pedido não deve ser conhecido.

A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.

Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir matéria já examinada por esta Corte de Justiça.

Em verdade, as alegações defensivas relativas ao quantum da pena já haviam sido refutadas no acórdão da Apelação 0000080-20.2017.8.05.0206.

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU NA VÍTIMA SINAL COMPATÍVEL COM A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO RECENTE. VEROSSIMILHANÇA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS E QUE JÁ INTEGRAM O TIPO PENAL PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

- Autos que evidenciam que no dia 10/02/2017, por volta das 17:00h, no interior do seu estabelecimento comercial, denominado de Bar do Rogério, localizado no Povoado de Gregório, município de Queimadas, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT