Seção criminal - Seção criminal
Data de publicação | 22 Novembro 2022 |
Gazette Issue | 3221 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes Seção Criminal
DESPACHO
8047433-77.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Da Comarca De Camaçari
Interessado: Rosemar Abraao Jesus Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Conflito de Jurisdição nº 8047433-77.2022.8.05.0000.
Suscitante: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Bahia
Suscitada: Juíza da 2ª Vara Criminal do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari/BA
Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia
Interessado: Rosemar Abraão Jesus da Silva
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Bahia
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Bahia em face da MM. Juíza da 2ª Vara Criminal do Sistema dos Juizados Especiais do mesmo foro, uma vez que ambas não se consideram juízes naturais para apreciar o Termo Circunstanciado tombado sob nº 8017952-49.2022.8.05.0039.
Compulsando os autos, constato que as manifestações da suscitante (doc. id. 37327025 - fls. 50/51) e da suscitada (doc. id. 37327025 , fl. 44) já expõem, suficientemente, as suas razões de decidir, pelo que, em observância à celeridade processual, determino o imediato encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, após o que voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de novembro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal
DESPACHO
8047355-83.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Comarca De Camaçari
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Gilson Santos Batista
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 8047355-83.2022.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA
DESPACHO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como Juízo Suscitante, JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, e, do outro lado, JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, como Juízo Suscitado.
Consabido, estabelece o art. 116, caput, do CPPB, in verbis:
"Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios."
Por sua vez, o art. 239, caput, deste Eg. Sodalício, dispõe que:
"Art. 239 – Suscitado o conflito de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, que ainda não as tiverem prestado. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo Relator."
Não há manifestação dos juízos respectivos, senão as próprias decisões quanto ao declínio de competência.
Ante o exposto, imperiosa a necessidade de converter o feito em diligência e, por conseguinte, determina-se a expedição de ofício aos Juízos respectivos, a fim de que prestem as informações, em 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer seu opinativo.
À Secretaria da Seção Criminal para cumprimento, servindo o presente com força de ofício.
P. R. I.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs Seção Criminal
ACÓRDÃO
8029036-67.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Rogerio Caires Silva
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319-A)
Acórdão:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal
Revisão Criminal: nº 8029036-67.2022.8.05.0000
Origem do Processo: Vara Criminal da Comarca de Queimadas
Processo do 1º Grau: 0000080-20.2017.8.05.0206
Requerente: Rogerio Caires Silva
Advogado: César Roosevelt Teixeira Rocha (OAB/BA 11.319)
Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 8029036-67.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a revisão criminal, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Novembro de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Rogerio Caires Silva, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, o condenou, pela prática do delito tipificados no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, modificadas pela 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Des. Carlos Roberto Santos Araújo e Des. Júlio Cezar Lemos Travessa), tornada definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Alega, em síntese, que o requerente deve ser absolvido em face da ausência de dolo do increpado (consentimento da vítima, menor de 11 anos de idade), bem como em virtude da configuração do erro de tipo inescusável no caso em apreço.
Juntou cópia da ação penal.
Em parecer, ID 32524341, o ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli opinou pelo não conhecimento da Revisão.
É o relatório.
VOTO
Como visto, cuida-se de Revisão Criminal interposta por Rogerio Caires Silva, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Queimadas que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, o condenou, pela prática do delito tipificados no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, modificadas pela 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Des. Carlos Roberto Santos Araújo e Des. Júlio Cezar Lemos Travessa), tornada definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
O presente pedido não deve ser conhecido.
A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir matéria já examinada por esta Corte de Justiça.
Em verdade, as alegações defensivas relativas ao quantum da pena já haviam sido refutadas no acórdão da Apelação 0000080-20.2017.8.05.0206.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU NA VÍTIMA SINAL COMPATÍVEL COM A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO RECENTE. VEROSSIMILHANÇA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS E QUE JÁ INTEGRAM O TIPO PENAL PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
- Autos que evidenciam que no dia 10/02/2017, por volta das 17:00h, no interior do seu estabelecimento comercial, denominado de Bar do Rogério, localizado no Povoado de Gregório, município de Queimadas, o...
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