Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação23 Outubro 2020
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Seção Criminal
ACÓRDÃO

8018030-34.2020.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da Vara De Auditoria Militar Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Itanhém
Interessado: Delegacia Territorial De Itanhém
Interessado: Fábio Pellegrini Benjamim
Interessado: Webert Caires Ribeiro

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018030-34.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM
Advogado(s):

07

ACORDÃO

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. CARÁTER HÍBRIDO DA LEI 13.491/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO MILITAR, DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

1. A Lei 13.491/2017 trata-se de norma penal heterotópica, e por definir regras relativas à competência, deve ser aplicada imediatamente em razão do princípio tempus regit actum (art. 2º, do CPP).

2. Desse modo, não havendo sentença de mérito, os feitos que se enquadrem nas alterações promovidas pela Lei 13.491/2017 ao art. 9º, do CPM, devem ser remetidos à vara especializada – vara de auditoria militar - por se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta e improrrogável, sob pena de violação ao juiz natural da causa.

3. Diante do caráter híbrido da norma e da possibilidade de influência no jus libertatis do(s) acusado(s), devem ser sopesados os princípios tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, de modo a fixar-se a competência da Vara de Auditoria Militar, porém, com a ressalva da necessidade da Justiça Especializada observar a lei mais benéfica ao tempo do crime e os benefícios de direito material inerentes.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.

5. Conflito improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos o Conflito Negativo de Competência nº 8018030-34.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como suscitante o Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA e suscitado o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito de jurisdição e declarar a competência do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação penal originária deste incidente, com a ressalva da necessidade, de a Justiça Especializada, observar a lei mais benéfica ao tempo do crime e os benefícios de direito material inerentes.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018030-34.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM
Advogado(s):

07

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos termos do art. 114, do Código de Processo Penal, após decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém-BA, na qual declarou sua incompetência para processar e julgar a ação penal de nº 000295-85.2016.8.05.0123 (queixa-crime).

A referida queixa-crime (autos de nº 000295-85.2016.8.05.0123) fora promovida em face de Fábio Pellegrini Benjamin, para a perquirição das condutas previstas nos tipos delineados nos arts. 138, 140 c/c art. 141, III e 129, caput, todos do Código Penal, que foram supostamente cometidos no exercício da função de Policial Militar.

Oferecida a denúncia, o Juiz de Direito da Vara Criminal de Itanhaém compreendeu que os fatos narrados foram praticados por Policial Militar no exercício das funções (ID 8053570 – fls. 34), razão pela qual declinou da sua competência para o Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.

Após o recebimento dos autos, a autoridade judiciária da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador suscitou o referido conflito por entender que os crimes foram praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.490/17 e, por isso, devem ser julgados pelo Juízo Comum.

Foram apresentadas as informações pelas autoridades em conflito (ID’s 9193528 e 9563941), nos termos do §3º, do art. 116, do CPP e do art. 239 do RITJBA

A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no ID 10007632, opinou pelo “conhecimento do presente conflito negativo de jurisdição, a fim de que fosse declarada a competência da Vara Criminal da Comarca de Itanhém para processar e julgar o feito originário”.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de setembro de 2020.


Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8018030-34.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM
Advogado(s):

07

VOTO

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos termos do art. 114, do Código de Processo Penal, após decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém-BA, na qual declarou sua incompetência para processar e julgar a ação penal de nº 000295-85.2016.8.05.0123 (queixa-crime).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência.

A referida queixa-crime (autos de nº nº 000295-85.2016.8.05.0123) fora promovida em face de Fábio Pellegrini, para a perquirição das condutas previstas nos tipos delineados nos arts. 138, 140 c/c art. 141, III e 129, caput, todos do Código Penal, que foram supostamente cometidos no exercício da função de Policial Militar.

Oferecida a denúncia, o Juiz de Direito da Vara Criminal de Itanhaém compreendeu que os fatos narrados foram praticados por Policial Militar no exercício das funções (ID 8053570 – fls. 34), razão pela qual declinou da sua competência para o Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador.

Após o recebimento dos autos, a autoridade judiciária da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador suscitou o referido conflito por entender que os crimes foram praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.490/17 e, por isso, devem ser julgados pelo juízo comum.

Portanto, a matéria discutida no presente incidente cinge-se à competência para processar e julgar os crimes previstos art’s. 138, 140 c/c art. 141, III e 129, caput, todos do Código Penal, que foram, em tese, cometidos no exercício da função de Policial Militar, contra civil (art. 9º, do COM), porém, antes da vigência da Lei 13.490/17.

Entendo que as razões invocadas pelo juízo suscitante não merecem acolhimento, vejamos.

I – DA COMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. CARÁTER HÍBRIDO DA LEI 13.461/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO MILITAR, DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME.

De início, é forçoso observar que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência da justiça militar, seja da União, seja dos Estados, outorgou à lei a prerrogativa de definir o conceito de crime militar. É o teor dos artigos 124 e 125, §4ª, da CRFB/88, in verbis:

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Por opção do legislador, a definição do conceito de crime militar, que indubitavelmente implicará na determinação do juízo competente para processar e julgar o delito, se encontra prevista no Código Penal Militar (Dec. Lei nº 1.001/1969) e não no Código de Processo Penal Militar (Dec. Lei nº 1.002/1969).

Por esta razão, doutrina e jurisprudência majoritárias (vide DE LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p. 453), entendem que o conceito de crime militar, disposto no art. 9º, incisos I, II e III, do CPM, é exemplo típico de norma penal heterotópica, isto é, que não obstante estar localizada em um diploma de direito material, possui nítido caráter processual.

Como discutido no bojo do presente conflito, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT