Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação26 Outubro 2020
Número da edição2726
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal
ACÓRDÃO

8019061-89.2020.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Karen Lais Jesus Monteiro
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:0027472/BA)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Acórdão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (428) 8019061-89.2020.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CAMACÃ

PROCESSO DE 1.º GRAU:0000528-12.2017.8.05.0038

REQUERENTE: KAREN LAIS JESUS MONTEIRO

ADVOGADO(A): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA Á PERSONALIDADE DA REQUERENTE. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM EXASPERADOR DA CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Verificando-se a existência de erro na aplicação da pena, é possível a sua redução em sede revisional.

Considerações acerca da personalidade da Requerente, dissociadas de laudos psicossociais firmados por profissionais da área, não podem justificar a negativação da vetorial, para exacerbar a pena-base.

É reconhecida como atenuante a confissão judicial utilizada como um dos elementos constitutivos da razão de decidir da sentença condenatória.

A utilização de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para exacerbar o patamar da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/2006.

Em face do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser redimensionada nos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8019061-89.2020.8.05.0000, oriunda da Comarca de Camacã-BA, em que figura como autora Karen Laís Jesus Monteiro.


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA - RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)




07 (REVISÃO CRIMINAL (428)8019061-89.2020.8.05.0000)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2020.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Karen Laís Jesus Monteiro, por meio do seu advogado, ajuizou a presente revisão criminal, em irresignação ao r. Acórdão da Primeira Câmara Criminal/Primeira Turma, em sede de Apelação, que confirmou a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Comarca de Camacã, condenando a Revisionanda à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 2.170 (dois mil cento e setenta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.


O trânsito em julgado encontra-se devidamente demonstrado no id. 8274623.


Sustenta a Requerente que foi acusada de tráfico e de estar associada ao tráfico em caráter de subordinação e que a condenação sofrida merece revisão porque “deixou de reconhecer a atenuante da confissão que foi exercida extrajudicialmente em sede policial, que pode ser entendida como atenuante genérica ou mesmo aquela do art. 65, III, d, do CP, mesmo tendo-a utilizado para como fundamento de sua decisão"; porque exacerbou exageradamente a pena, embora tenha valorado negativamente somente quatro do total de nove circunstâncias; porque valorou negativamente e de maneira indevida o elemento personalidade e porque “aumentou em demasia a pena por conta de somente uma causa de aumento dentre sete possíveis do artigo 40 da Lei 11.343/06 tanto para a condenação do art. 33 quanto para a condenação do art. 35 da mesmo lei”.


Afirma que a condenação é contrária à evidência dos autos e que a valoração negativa da personalidade é inconstitucional, de modo que, para os dois crimes, restariam apenas três circunstâncias negativas dentre as nove possíveis, devendo a pena base do crime de tráfico ser exacerbada em um ano e oito meses e a pena-base do crime de associação para o tráfico ser exacerbada em um ano e dois meses, ficando em seis anos e oito meses e quatro anos e dois meses, respectivamente.


Alega que a confissão extrajudicial da Requerente foi utilizada para fundamentar a sua condenação, pelo que também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, além da atenuante da menoridade, já reconhecida por sentença, de maneira que, com a diminuição de 1/6 referente a cada atenuante, ambos os crimes teriam a pena diminuída em 1/3.


Pleiteia, ainda, a revisão da fração de aumento de pena referente ao art. 40 da Lei 11.343/06, uma vez que a Requerente não foi mentora das ações criminosas, mas mera subordinada, além de ser jovem e primária, devendo ser aplicada a fração mínima de aumento.

Afirma evidente a violação ao art. 59 do Código Penal e pugna pela revisão da condenação, com fundamento no art. 621, I e III do CPP, a fim de redimensionar a pena definitiva do crime de tráfico para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e do crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pugna, por fim, pelo deferimento da gratuidade da justiça.


A douta Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento constante no id. 9385765, opinou pela procedência do pleito revisional, para afastar da pena-base a circunstância respectiva à personalidade da revisionanda, reconhecer a atenuante de confissão, e redimensionar a causa de aumento prevista no inc. IV do art. 40 da Lei 11.343/06, para o patamar mínimo, ou seja, 1/6.


É o relatório.



07 ((REVISÃO CRIMINAL (428)8019061-89.2020.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional.


Inicialmente, de referência ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à Requerente, ele não merece acolhida, uma vez que o benefício não tem cabimento na ação de revisão criminal, porquanto nela o autor fica isento de encargos financeiros, não se sujeitando ao depósito de custas processuais, nem ao recolhimento de qualquer despesa. Assim, indefiro o pedido, por inexistir utilidade na obtenção do benefício, já que o resultado do pleito rescisório não acarreta ônus ao seu autor.


Extrai-se dos autos que a Ré foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Processada e julgada, ela foi condenada à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 2.170 (dois mil cento e setenta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.


Conforme relatado, a insurgência defensiva cinge-se à dosimetria da pena, que a Requerente entende exagerada, à inconstitucionalidade da valoração negativa da circunstância da personalidade e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.


No tocante à dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, verifica-se que, na primeira fase, quatro das circunstâncias judiciais atinentes ao delito, dentre as elencadas no art. 59 do Código Penal e as previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos, foram valoradas negativamente, a saber: espécie e quantidade de droga, personalidade, circunstâncias do crime e culpabilidade.


Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, que a justificativa apresentada para exasperar a pena com base na personalidade não é suficiente para a sua manutenção, e que não há elementos nos autos que permitam a avaliação da personalidade da Requerente. Transcrevo, abaixo, trecho da r. Sentença que contém os motivos apresentados para a valoração negativa do vetor personalidade, para melhor análise:


“Personalidade. A personalidade é criminosa. Os áudios coletados permitem concluir que a acusada Karen tem a personalidade dedicada plenamente ao mundo do crime, exibindo elevada periculosidade social, a exemplo do que se depreende de algumas conversas, nas quais se vê que a ré executa diversos roubos, alguns falando em tempo real com os mandantes do crime, Erlan e Cassiano, além de traficar drogas sob as ordens de Erlan e Cassiano, seu companheiro. Esses aspectos da personalidade da acusada impõem o apenamento básico mais severo, prescindindo-se de laudos técnicos a esse respeito (...)

Ainda quanto à personalidade do agente, inclusive, hei de aplicar o entendimento do Professor Vladimir Aras, no sentido de que tal circunstância judicial deve ser valorada negativamente, em caso de constatação de mentira relevante. (...)

Assim, no presente caso, como a ré nega ser a interlocutora dos áudios, tendo inclusive retificado seu depoimento em sede policial onde confessava vários crimes do grupo, verifico que há a caracterização de mentira relevante, devendo tal fato ser considerado negativamente quando da aplicação da pena-base”. (id.8274606)


Da análise do excerto acima, percebe-se que os fundamentos apresentados pelo Magistrado a quo não se prestam a valorar negativamente a personalidade da Requerente.


Com efeito, as razões lançadas pelo sentenciante não se mostram idôneas, uma...

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