Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
DECISÃO

8007555-53.2019.8.05.0000 Exceção De Suspeição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Excipiente: Iuri Cardoso De Oliveira
Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:0015941/BA)
Excepto: Juiz De Direito Da 2ª Vara Da Justiça Pela Paz Em Casa Da Comarca De Salvador - Ba
Interessado: Danielle Sobral Porto Costa De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 337, do RITJBA.

Ex positis, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para redistribuição, com a urgência que o caso requer.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2020.

Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
DECISÃO

8009301-53.2019.8.05.0000 Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: M. P. D. E. D. B.
Suscitante: I. C. D. O.
Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:0015941/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 337, do RITJBA.

Ex positis, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para redistribuição, com a urgência que o caso requer.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2020.

Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal
DECISÃO

8010329-56.2019.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: I. C. D. O.
Advogado: Iuri Cardoso De Oliveira (OAB:0017495/BA)
Requerido: J. D. D. D. S. 2. V. D. V. D.
Representante/noticiante: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 337, do RITJBA.



Ex positis, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para redistribuição, com a urgência que o caso requer.



Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2020.

Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto Seção Criminal
ACÓRDÃO

8019965-46.2019.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Gandu-ba
Suscitado: Juiz De Direito Da Comarca De Ituberá - Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8019965-46.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITUBERÁ - BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GANDU E JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ. Perpetuação da jurisdição. PREVALÊNCIA, IN CASU, DOS princípios CONSTITUCIONAIS da eficiência e do amplo acesso à justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

I. A controvérsia, existente, entre os juízes envolvidos, pertine à competência territorial para a apreciação do feito, materializado, em denúncia, que imputa a Josimar Alves de Souza a prática do delito, estampado, no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos, do Código Penal.

Na espécie, sob destecedura, a ação penal foi aforada, na comarca de Ituberá, a qual, à época dos fatos, narrados, na preambular acusatória, qual seja, no ano de 2009, abrangia o município de Piraí do Norte.

II. A Lei Estadual n° 13.961/2018, em seu art. 6º, transferiu a jurisdição da comarca, não instalada, de Piraí do Norte, da comarca de Ituberá para a de Gandu.

A antedita Lei estadual, que retirou a competência jurisdicional da comarca de Ituberá, sobre o Distrito Judiciário de Piraí do Norte, transferindo-a para a comarca de Gandu, não explicitou os marcos temporais para a distribuição dos processos judiciais, pertencentes ao precitado Distrito Judiciário, tampouco, o sistema de tramitação destes.

Neste evolver argumentativo, torna-se inferível que a controvérsia destes autos versa a alteração, ou, não, da competência para julgar ação penal, ajuizada, perante a comarca de Ituberá, que, à época, abrangia – na condição de Distrito Judiciário, rediga-se –, a cidade de Piraí do Norte, em a qual ocorreram os fatos, descritos, na preambular acusatória.

É de trivial sabença que o princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado pela letra legalitária do art. 43, do Código de Processo Civil, aplica-se, subsidiariamente, ao processo penal, em consonância com o discurso legislativo, residente, no art. 3º, do Código de Processo Penal.1

Todavia, o pré-aludido princípio não possui caráter absoluto. Consectariamente, a sua aplicabilidade pode vir a ser elidida, ante a incidência de outros princípios de maior magnitude.

Na hipótese, sob destrame, é inteligível que a Lei Estadual n° 13.961/2018 atribuiu a outra comarca a abrangência de determinado Distrito Judiciário, o qual, antes, integrava comarca distinta.

Ponha-se, em relevo, que a precitada alteração legislativa teve o desiderato de conferir maior acesso à justiça aos jurisdicionados do município e Distrito Judiciário de Piraí do Norte, bem como de racionalizar e de promover melhor funcionamento dos serviços judiciários da região. Caso contrário, não haveria necessidade de efetuar a alteração, sub examine.

Sublinhe-se, neste compasso, que os princípios da eficiência2 e do amplo acesso à justiça3, ambos com o status de dignidade constitucional, hão de prevalecer, sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Nesta diretiva, confronte-se o precedente da relatoria deste julgador, no conflito de competência nº 0000326-11.2007.8005.0127 (nº antigo: 61688-9/2008), julgado, à unanimidade, nos idos de 18/03/2009.

Pontofinalizando-se, há de se haurir conclusão desenganada, no sentido de que a ação penal originária, instaurada, em desfavor de Josimar Alves de Souza, denunciado pela suposta prática do delito, estampado, no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos, do Código Penal, deverá ser remetida, de logo, ao juízo da Vara Criminal de Gandu para o seu deslinde.

III. Parecer da Procuradoria de Justiça pela improcedência do conflito.

IV. Conflito de jurisdição julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante, o da comarca de Gandu.



1 Nesta diretiva confronte-se, por todos, a decisão do Pretório Excelso, no RHC 83181 / RJ (Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA.

2 Art. 37, caput, Constituição Federal. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

3Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”


ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados os autos do Conflito de Jurisdição n° 8019965-46.2019.8.05.0000, em que figura, como suscitante, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Gandu, e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Ituberá, ACORDAM os senhores desembargadores, componentes das Seção Criminal, à unanimidade, em julgar improcedente o conflito e declarar...

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