Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Gazette Issue3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
DECISÃO

8003080-15.2023.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Peterson Pereira De Santana
Advogado: Ricardo Pombal Nunes (OAB:BA17157-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de Liminar pleiteado por Peterson Pereira de Santana, em sede da Revisão Criminal em epígrafe, no sentido de sustar todos os efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal tombada sob o n° 0369634-41.2013.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, a fim de que seja suspensa a execução da pena imposta e em cumprimento nos autos da Execução Penal em curso na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba (Processo nº 0325901- 54.2015.8.05.0001) até o julgamento final da presente ação autônoma. (Id.39918651).

Narrou o Requerente que foi condenado pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0369634-41.2013.8.05.0001, ao cumprimento de pena definitiva fixada em 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, tendo a Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Egrégio Tribunal, provido parcialmente o Recurso de Apelação interposto, confirmando a sua condenação e reduzindo a pena ao patamar de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos Artigos 157, § 2°, incisos I e II, do CPB (duas vezes), c/c Artigo 288, parágrafo único, c/c Artigo 69, todos do CP, por fatos supostamente ocorridos nos dias 18/07/2012 e no dia 11/06/2013. Negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Destaca que o fumus boni iuris restou evidenciado, pois “há fundados indícios da provável inocência do Requerente, considerando que não existem provas que o Revisionando praticou os fatos delituosos apurados nos autos da ação penal objeto da presente revisão criminal”. Aponta ainda, que o periculum in mora, resta demonstrado, “não somente por ter sido condenado ilegalmente, mas, principalmente, em razão dos efeitos da decisão condenatória estarem privando-o de sua liberdade de locomoção, por estar postergando o deferimento de benefícios na execução penal, além dos riscos que corre em relação à sua saúde, tudo de forma a permitir, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EM QUESTÃO”

Nessa linha, sustentou que é medida de justiça e de direito que seja determinada, por meio de liminar, a suspensão dos efeitos das decisões condenatórias proferidas contra Peterson Pereira de Santana pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do processo de nº 0369634- 41.2013.8.05.0001, a fim que suspenda a execução da pena imposta em curso na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba e, com isso, seja recalculada a sua pena e os prazos para benefícios legais, até o julgamento final da presente ação revisional autônoma, com a expedição de alvará de soltura em favor Requerente e comunicação da decisão ao MM. Juízo de Execução Penal, por existirem sobejamente demonstrados nos autos fundados indícios da provável inocência do Requerente e que a condenação é contrária a prova dos autos.

Por fim, requereu a concessão da medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão combatida, até ulterior deliberação desta Egrégia Corte e, no mérito, pugnou pela procedência da revisão criminal para absolver o Revisionando da imputação dos crimes previstos no Artigo 157, § 2°, incisos I e II, do CPB (duas vezes), e no Artigo 288, § único, c/c Artigo 69, todos do Código Penal, diante da inexistência de prova quanto à autoria. Alternativamente, pede a absolvição quanto à acusação de formação de quadrilha, vez que não houve qualquer investigação anterior ou posterior que comprovasse que o Revisionando estivesse unido ou associado com mais 02 (duas) pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de quaisquer delitos, “não sendo o bastante a acusação por apenas 02 (dois) fatos com quase 01 (um) ano de distância entre eles.”

Pretende, pois, a antecipação da tutela requerida em sede de revisão criminal, apontando como plausibilidade de seu direito, violação à legislação penal e processual penal, bem como a dispositivos constitucionais, para que seja suspensa a execução da pena até o julgamento final da presente ação autônoma e, com isso, recalculada a sua pena e os prazos para benefícios legais.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Seção Criminal, conforme certidão de Id. 40021806, cabendo a esse Julgador a Relatoria do feito, sendo os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O Requerente busca, pela presente, a antecipação da tutela em sede de Revisão Criminal, visando a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal tombada sob o n° 0369634-41.2013.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, a fim de que seja suspensa a execução da pena imposta e em cumprimento nos autos da Execução Penal em curso na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba (Processo nº 0325901- 54.2015.8.05.0001).

No mérito, aponta que a Sentença Penal condenatória e o Acórdão proferido nos autos em desfavor do Recorrente são contrários ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos. Assim, pugna pela procedência da revisão criminal para absolver o Revisionando da imputação dos crimes previstos no Artigo 157, § 2°, incisos I e II, do CPB (duas vezes), e no Artigo 288, § único, c/c Artigo 69, todos do Código Penal, diante da inexistência de prova quanto à autoria. Alternativamente, pede a absolvição quanto à acusação de formação de quadrilha, vez que não houve a comprovação da estabilidade e permanência, configuradores do tipo penal.

Em análise preliminar e superficial, própria dos juízos liminares, independentemente da discussão sobre o cabimento da concessão liminar de antecipação de tutela no âmbito de revisão criminal, não depreendo presente a verossimilhança das alegações, requisito necessário ao provimento pleiteado.

De início, cumpre apontar que a revisão criminal consubstancia importante remédio processual que visa conciliar os valores justiça e segurança, sendo um verdadeiro processo de reparação de erro judiciário.

Como já reconheceu a Suprema Corte, a Revisão Criminal não atua como ferramenta processual destinada a permitir tão somente um novo julgamento, como se fosse um recurso. Possui, ao contrário, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório.

Vale dizer, a análise empreendida em sede de revisão cinge-se a aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro em elementos probatórios ou com afronta expressa à legislação vigente, o que não corresponde à avaliação feita em sede de apelação, que é mais ampla e quando também é possível o reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda de melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.

Feitas tais considerações, importa ter em mente o caso concreto.

Como informa o Requerente, em face dos crimes que lhe foram imputados, foi-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 14 anos, 04 meses e 12 no regime inicial fechado e 30 dias-multa no valor unitário mínimo vigente, tendo a Segunda Câmara Criminal reduzido a pena, após provimento parcial do Apelo, ao patamar de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias multa à razão unitária mínima vigente à época do fato, e por existirem nos autos fundados indícios da provável inocência do Requerente, posto que a Sentença Penal condenatória e o Acórdão proferido nos autos em desfavor do Recorrente são contrários ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, pede a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento final da presente ação revisional.

Como dito, a Revisão Criminal, pressupõe que a conclusão condenatória, ao invés de fruto de discricionariedade regrada e de persuasão racional, tenha decorrido de ilegalidade decorrente do verdadeiro desprezo da prova dos autos, bem como da expressa menção legal.

Em juízo de delibação, próprio desta fase processual, compreendo que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, a flagrante ilegalidade da condenação, nem o desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que tenha trânsito a revisão criminal, no que diz respeito à violação expressa a dispositivo legal.

Isso porque, em juízo perfunctório, não há como analisar detidamente todo o trâmite processual, bem como a fixação da reprimenda, sobretudo se considerarmos que a dosimetria da pena constitui tema sujeito a certo grau de discricionariedade e, portanto, a menos que haja flagrante ilegalidade na decisão, o que não ocorreu no caso concreto, não é possível alterá-la, ainda mais, repita-se, em sede de liminar.

De outro lado, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, considerando que foi fixado o regime inicial fechado e que não se vislumbra, no presente momento, nenhuma ilegalidade a ser sanada, dado que os documentos...

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