Seção criminal - Seção criminal

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
ACÓRDÃO

8043943-47.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitante: Juízo Da Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Cleber Teixeira De Jesus
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Advogado: William De Jesus Souza (OAB:BA71608-A)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8043943-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL.

1.- AGRESSÕES FÍSICAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR EX-CUNHADO CONTRA EX-CUNHADA. VÍTIMA QUE RESIDE, NA MESMA RESIDÊNCIA, COM O SUPOSTO AGRESSOR E A SUA ESPOSA. SUPOSTO CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO, COM RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE, E EM AMBIENTE FAMILIAR. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 5º, I E II, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).

2.- COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PARA JULGAR A QUESTÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 131, V, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LOJ).

CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8043943-47.2022.8.05.0000, em que figura como suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, e como suscitada o MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

09

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 8 de Março de 2023.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8043943-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos do processo nº 8029274-40.2022.8.05.0080, no qual o Magistrado que responde pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana declinou da sua competência para processar e julgar o referido feito, e determinou a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana (ID 35871729 págs. 31/33).

Distribuídos os autos para o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana, este, por sua vez, também se declarou incompetente, e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (ID 35871729 págs. 06/10).

Foi dispensada a solicitação de informações, e designado o eminente Juiz Suscitante responsável, em caráter provisório, pela solução de medidas urgentes (ID 36109244).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de improcedência do presente conflito, fixando-se a competência da Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana para processamento do feito (ID 36758186).

Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, consoante o quanto disposto nos artigos 116, § 5º, do Código de Processo Penal e 241 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8043943-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):

VOTO

“Cinge-se o impasse do conflito sub judice em verificar a competência para proceder e julgar o feito, que trata de supostas agressões físicas e morais sofridas por Rafaela Almeida dos Santos, figurando como autor o seu ex-cunhado de nome Cleber Teixeira de Jesus, fatos esses apurados nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8029274-40.2022.8.05.0080, no que qual foi tratada a possibilidade de decretação de prisão preventiva contra o autor dos supostos delitos (ID 35871729).

Havia uma acusação de prática de estupro, que foi desmentida pela própria vítima.

Cumpre observar que, feita pesquisa ao sistema PJE 1º Grau, verificou-se que Cleber Teixeira de Jesus foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, tendo sido gerada a ação penal nº 8030501-65.2022.8.05.0080.

Ultrapassadas estas considerações iniciais, e do exame dos autos (ID 35871729), cumpre dizer que a vítima de agressões físicas era mulher, e possuía laço familiar com o suposto autor do delito, pois eram ex-cunhados.

Além disso, a vítima residia com a suposto autor e a sua esposa, em imóvel residencial pertencente ao referido casal.

Nestas condições, e sem a necessidade de maiores ilações, verifica-se que a situação se enquadra, clara e expressamente, nas definições de violência doméstica e familiar contra a mulher constantes do artigo 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(Grifos do Relator.)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

(Grifos do Relator.)

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

(Grifos do Relator.)

Neste sentido, cito precedente deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO, EM AMBIENTE FAMILIAR. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. EX-CUNHADO. COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO, DETERMINANDO- SE O JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA COMO COMPETENTE PARA JULGAR O PRESENTE FEITO.”

(TJ-BA; RSE nº 03094322120148050080; Relator Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2020)

Destarte verifica-se que a competência para decidir sobre os fatos narrados é do Juízo Suscitante, nos termos previstos no artigo 131, V, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

Por tais razões, voto no sentido de que o presente conflito seja conhecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana para processar e julgar o feito originário deste incidente."

Ex positis, acolhe esta Seção Criminal o voto através do qual SE JULGA IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado, declarando a Vara de Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana competente para apreciar e julgar o feito originário.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

09



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Seção Criminal
ACÓRDÃO

8043943-47.2022.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitante: Juízo Da Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Cleber Teixeira De Jesus
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Advogado: William De Jesus Souza (OAB:BA71608-A)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8043943-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
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