Se��o criminal - Se��o criminal

Data de publicação11 Abril 2023
Gazette Issue3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
DECISÃO

8018530-95.2023.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Wendell Da Silva Dourado Junior
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Revisão Criminal nº 8018530-98.2023.8.05.0000

Requerente: Wendell da Silva Dourado Júnior

Defensor Público: Dr. Marcelo José Cruz Paiva Júnior

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DECISÃO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal proposta por Wendell da Silva Dourado Júnior, qualificado nos autos, representado pela nobre Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 8001444-66.2020.8.05.0243, originária da Vara Criminal da Comarca de Seabra.

A respeitável petição inicial afirma, em síntese, que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do Requerido, mediante imputação de que este “trazia consigo/transportava” cerca de “1 kg (hum quilograma) de maconha e 139 g de haxixe (cento e trinta e nove gramas)”, sendo condenado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento das penas definitivas de “05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa”.

A Defesa noticia, ainda, que foi interposto apelo, “o qual foi mantido pelo Tribunal de Justiça”.

No que diz respeito à pretensão veiculada na presente ação revisional, afirma-se, em síntese, que a condenação proferida no feito de origem, Ação Penal nº 8001444-66.2020.8.05.0243, mantida em sede de apelo, reconheceu a circunstância da reincidência, em razão de nova prática delitiva, após o trânsito em julgado de condenação anterior, prolatada nos autos da Ação Penal nº 0008788-57.2016.8.26.0320, originária da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo.

Segundo a Defesa, a penalidade aplicada no feito precedente correspondeu a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tendo-se reconhecido seu integral cumprimento, diante do transcurso de tempo superior, em segregação cautelar, que perdurou por 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, contexto que conduziu ao reconhecimento da extinção da pena. Tal fato, na percepção defensiva, deve conduzir à “extinção da punibilidade” relativa ao delito anterior, e, “Por esse motivo não deve o aprisionado ser considerado reincidente, visto que o crime anterior não subsiste para fins de reincidência.”.

Sob tais fundamentos, a Defesa formula pedido de liminar, em que objetiva a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, formula-se pedido de “exclusão da reincidência, aplicando-se a pena no mínimo legal na segunda fase e concedendo a minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006”. Formula-se, ainda, pedido subsidiário, no sentido de “[…] que seja realizado a imediata alteração no percentual da aplicação da pena para que conste a fração de 40%, mormente porque o STJ adota posicionamento segundo o qual a execução penal deve tratar o crime descrito no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas como crime comum, e não de natureza hedionda, para fins de cálculo de possíveis benefícios, afastando-se, consequentemente, a “suposta” reincidência específica entre o tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.”.

A petição inicial (ID 42887370) se encontra instruída com cópia da carteira de identidade do Requerente e de comprovante de residência (ID 42887371), além de cópias de peças da Ação Penal nº 8001444-66.2020.8.05.0243, de onde se destaca a presença de certidão de trânsito em julgado (fl. 270, ID 42887373), peças da Ação Penal nº 0008788-57.2016.8.26.0320 (ID 42887382), peças do Processo de Execução nº 2000006-23.2021.8.05.0001 (ID 42887383) e cópia de atestado de pena (ID 42887385).

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por sorteio (ID 42890516).

É o relatório.

Registra-se, inicialmente, do que consta nos autos de origem, que foi prolatada sentença, datada de 04.12.2020, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Pablo Veníco Novais Silva, em que se julgou procedente a denúncia, com a condenação do Requerente como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação das penalidades definitivas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 15703445, Apelação Criminal nº 8001444-66.2020.8.05.0243 – consulta via PJe 2º Grau).

Ademais, destaca-se que, no julgamento da apelação criminal interposta em face da mencionada condenação, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por decisão unânime, na data de 05.08.2021, conheceu do recurso, e lhe negou provimento, em Colegiado composto pelo digno Juiz Convocado, Dr. Antônio Carlos da Silveira Símaro, na qualidade de Relator, e pelos Eminentes Desembargadores Jefferson Alves de Assis e Julio Cezar Lemos Travessa (acórdão de ID 17858597; certidão de julgamento de ID 17893092, Apelação Criminal nº 8001444-66.2020.8.05.0243 – consulta via PJe 2º Grau).

Feitas essas observações, passa-se ao exame do pedido de liminar.

Embora seja admissível, em tese, o pedido de liminar em sede de revisão criminal, necessita, para o seu deferimento, da evidente demonstração, nos autos, dos competentes requisitos legais, na forma da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelo seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.

I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.

II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos.

III - Por fim, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento da Revisão Criminal.

Agravo regimental desprovido.”.

(grifos ausentes no original) (AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)

Não é o presente caso.

Segundo se afirma na respeitável petição inicial, a condenação proferida no feito de precedente, que fundamentou o reconhecimento da reincidência na Ação Penal nº 8001444-66.2020.8.05.0243, ocorreu pelo reconhecimento da extinção da pena, pelo seu integral cumprimento (e não extinção da punibilidade), circunstância que mantém afastada a natural vocação para se produzir o efeito da reincidência.

Nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, o cumprimento da pena, ou a sua extinção, consistem, na verdade, no termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos, em que o instituto em questão produz os seus efeitos. Veja-se:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.". (grifo ausente no original).


Logo, não se verifica a presença da fumaça do bom direito.

Do exposto, indefere-se o pedido de liminar, determinando-se a remessa dos autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria, com a presente decisão, para seu cumprimento. Publique-se.

Salvador, (data registrada no sistema)

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal
DESPACHO

8018420-96.2023.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Jose Domingos Sousa Da Conceicao
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por José Domingos Sousa da Conceição (ID 42861454), requerendo, ao final, seja aplicada a “pena justa ao revisionando, conforme sumula 444 do STJ, fixando-a em patamar mínimo”.

Após consulta realizada no sistema PJE, não foi possível constatar a existência de recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal 0301707-04.2014.8.05.0040, que tramitou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT