Se��o criminal - Se��o criminal

Data de publicação15 Junho 2023
Número da edição3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO

8050573-22.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Juarez Reis De Jesus
Advogado: Marco Antonio Chaves Da Silva Filho (OAB:BA51527)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, II, §2º-A, I E 311, TODOS DO CP). MANTIDAS AS MAJORANTES PELO CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. APONTADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CÁLCULO REFEITO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.

I. Consta nos autos que no dia 21/04/2020, nessa Capital, o réu e outros, subtraíram um celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

II. Condenação definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Confirmada em segunda instância. Acórdão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma. Julgamento em 03/03/2022. Apelo provido, em parte, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal. Trânsito em julgado em 18/04/2022.

III. Revisão Criminal. Visando a procedência para que seja desconstituído o capítulo da dosimetria da pena atinente à condenação imposta no bojo da ação penal nº 0505206-22.2020.8.05.0001, notadamente no que se refere ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, e, na seqüência, realizada nova calibragem da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária.

IV- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).

V- Da leitura detida do acórdão, nota-se que a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) foi suficientemente motivada pela Des. Relatora, não havendo como lograr êxito a tese de ausência de fundamentação.

VI- Em relação à dosimetria da pena, apenas foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no v. acórdão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantendo-se o cálculo feito pelo Juízo de origem, imposta uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

VII- No que tange ao aumento de 2/3 (dois terços) na terceira fase, referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, houve um equívoco no quantum.

VIII- A pena basilar do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo foi imposta no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea no acórdão, não foi aplicada em respeito à Súmula nº 231, do STJ.

IX- Na terceira fase, deve ser aumentada a pena no patamar de 1/3 (um terço), diante da majorante prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, do CP, conduzindo-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

X- Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do CP, elevando-se a reprimenda em 2/3 (dois terços), restando fixa em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e não 09 (nove) anos, como corretamente apontado pelo ora Requerente.

XI- Mantida a pena em 03 (três) anos de reclusão, no mínimo legal, para o crime previsto no art. 311, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

XII- Diante do cúmulo material (art. 69, do CP), recalculada a pena definitiva do ora Requerente para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 31 (trinta e um) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

XIII- Parecer Ministerial pela procedência da ação revisional.

XIV- Pedido revisional julgado procedente, em parte, restando a sanção definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 31 (trinta e um) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 8050573-22.2022.805.0000, onde figura como Requerente JUAREZ REIS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Revisão Criminal Julgada parcialmente procedente por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 7 de Junho de 2023.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

JUAREZ REIS DE JESUS, por intermédio do advogado Marco Antonio Chaves da Silva Filho, e com espeque no art. 621, III, do CPP, ajuizou a presente Revisão Criminal contra acórdão (ID 38420671) da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal.

O requerente pugnou pela procedência da presente revisão, para que seja desconstituído o capítulo da dosimetria da pena atinente à condenação imposta no bojo da ação penal nº 0505206-22.2020.8.05.0001, notadamente no que se refere ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, e, na seqüência, realizada nova calibragem da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária.

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência da presente ação revisional (ID 38996204).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade necessários, passa-se a adentrar no mérito, cabendo registrar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).

Da leitura detida do acórdão, nota-se que a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) foi suficientemente motivada pela Des. Relatora, não havendo como lograr êxito a tese de ausência de fundamentação, conforme trecho in verbis:

“(...)Inicialmente, cumpre salientar que o fundamento da causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, reduzindo-lhe ou até mesmo anulando-lhe a capacidade de resistir às investidas do agente. Por tal razão, filio-me à corrente que entende não importar a potencialidade lesiva da arma, bastando que ela seja apta a provocar um maior temor à vítima e com isso reduzir-lhe o poder de resistência.

Daí poder-se concluir que, sendo desnecessária a prova da potencialidade lesiva da arma, faz-se dispensável também a realização de perícia e, consequentemente, torna-se prescindível a sua apreensão, desde que, no último caso, exista a prova de que o agente utilizouse desta para praticar o delito.

Consabido que Doutrina e Jurisprudência, de forma pacífica, entendem que para a incidência da aludida majorante não é necessária a apreensão da arma e, menos ainda, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato(...)

No caso em comento, a vítima narrou que os Acusados estavam portando uma arma de fogo e os policiais que realizaram a prisão relataram que, na abordagem, o elemento não identificado empreendeu em fuga deflagrando disparos contra a guarnição.

Por tais razões, não restando dúvidas quanto à efetiva utilização da arma de fogo para a prática do crime de roubo narrado na peça inicial acusatória, deve ser mantida a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP(...)

O concurso de pessoas está...

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