Se��o criminal - Se��o criminal
Data de publicação | 15 Junho 2023 |
Número da edição | 3352 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
ACÓRDÃO
8050573-22.2022.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Juarez Reis De Jesus
Advogado: Marco Antonio Chaves Da Silva Filho (OAB:BA51527)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, II, §2º-A, I E 311, TODOS DO CP). MANTIDAS AS MAJORANTES PELO CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. APONTADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. CÁLCULO REFEITO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
I. Consta nos autos que no dia 21/04/2020, nessa Capital, o réu e outros, subtraíram um celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
II. Condenação definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Confirmada em segunda instância. Acórdão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma. Julgamento em 03/03/2022. Apelo provido, em parte, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal. Trânsito em julgado em 18/04/2022.
III. Revisão Criminal. Visando a procedência para que seja desconstituído o capítulo da dosimetria da pena atinente à condenação imposta no bojo da ação penal nº 0505206-22.2020.8.05.0001, notadamente no que se refere ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, e, na seqüência, realizada nova calibragem da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária.
IV- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).
V- Da leitura detida do acórdão, nota-se que a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) foi suficientemente motivada pela Des. Relatora, não havendo como lograr êxito a tese de ausência de fundamentação.
VI- Em relação à dosimetria da pena, apenas foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no v. acórdão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantendo-se o cálculo feito pelo Juízo de origem, imposta uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
VII- No que tange ao aumento de 2/3 (dois terços) na terceira fase, referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, houve um equívoco no quantum.
VIII- A pena basilar do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo foi imposta no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea no acórdão, não foi aplicada em respeito à Súmula nº 231, do STJ.
IX- Na terceira fase, deve ser aumentada a pena no patamar de 1/3 (um terço), diante da majorante prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, do CP, conduzindo-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
X- Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do CP, elevando-se a reprimenda em 2/3 (dois terços), restando fixa em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e não 09 (nove) anos, como corretamente apontado pelo ora Requerente.
XI- Mantida a pena em 03 (três) anos de reclusão, no mínimo legal, para o crime previsto no art. 311, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
XII- Diante do cúmulo material (art. 69, do CP), recalculada a pena definitiva do ora Requerente para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 31 (trinta e um) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
XIII- Parecer Ministerial pela procedência da ação revisional.
XIV- Pedido revisional julgado procedente, em parte, restando a sanção definitivamente fixada em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 31 (trinta e um) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 8050573-22.2022.805.0000, onde figura como Requerente JUAREZ REIS DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Revisão Criminal Julgada parcialmente procedente por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 7 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seção Criminal | |
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS | |
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO | |
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
JUAREZ REIS DE JESUS, por intermédio do advogado Marco Antonio Chaves da Silva Filho, e com espeque no art. 621, III, do CPP, ajuizou a presente Revisão Criminal contra acórdão (ID 38420671) da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem, contudo, valorá-la, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal.
O requerente pugnou pela procedência da presente revisão, para que seja desconstituído o capítulo da dosimetria da pena atinente à condenação imposta no bojo da ação penal nº 0505206-22.2020.8.05.0001, notadamente no que se refere ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, e, na seqüência, realizada nova calibragem da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e procedência da presente ação revisional (ID 38996204).
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2023.
Des. Luiz Fernando Lima Seção Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8050573-22.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
REQUERENTE: JUAREZ REIS DE JESUS | ||
Advogado(s): MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA FILHO | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Presente os pressupostos de admissibilidade necessários, passa-se a adentrar no mérito, cabendo registrar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de admitir o ajuizamento de revisão criminal para fins de adequação da pena, vez que “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (STJ - AgRg no REsp 1587184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).
Da leitura detida do acórdão, nota-se que a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) foi suficientemente motivada pela Des. Relatora, não havendo como lograr êxito a tese de ausência de fundamentação, conforme trecho in verbis:
“(...)Inicialmente, cumpre salientar que o fundamento da causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, reduzindo-lhe ou até mesmo anulando-lhe a capacidade de resistir às investidas do agente. Por tal razão, filio-me à corrente que entende não importar a potencialidade lesiva da arma, bastando que ela seja apta a provocar um maior temor à vítima e com isso reduzir-lhe o poder de resistência.
Daí poder-se concluir que, sendo desnecessária a prova da potencialidade lesiva da arma, faz-se dispensável também a realização de perícia e, consequentemente, torna-se prescindível a sua apreensão, desde que, no último caso, exista a prova de que o agente utilizouse desta para praticar o delito.
Consabido que Doutrina e Jurisprudência, de forma pacífica, entendem que para a incidência da aludida majorante não é necessária a apreensão da arma e, menos ainda, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato(...)
No caso em comento, a vítima narrou que os Acusados estavam portando uma arma de fogo e os policiais que realizaram a prisão relataram que, na abordagem, o elemento não identificado empreendeu em fuga deflagrando disparos contra a guarnição.
Por tais razões, não restando dúvidas quanto à efetiva utilização da arma de fogo para a prática do crime de roubo narrado na peça inicial acusatória, deve ser mantida a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP(...)
O concurso de pessoas está...
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