Se��o criminal - Se��o criminal

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal
DESPACHO

8014430-68.2021.8.05.0000 Revisão Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Liomar Santos Oliveira Pinto
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo Regimental (Id. 26294899), interposto por LIOMAR SANTOS OLIVEIRA PINTO, contra decisão que não conheceu da Revisão Criminal (Id. 26060063).

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante interpôs o Agravo no bojo da presente Revisão Criminal, não obstante a recomendação deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a necessidade de que o peticionamento seja feito de forma incidental.

Nesse sentido, ao acessar o sistema PJe 2º grau, logo aparece para as partes, as orientações para protocolo de embargos de declaração e agravos internos, conforme Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Assim sendo, diante do descumprimento da aludida regra, determino a intimação do Agravante, por intermédio de seu Advogado, a fim de regularizar, no prazo legal, o peticionamento do Agravo interposto, sob pena de não conhecimento.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 08 de novembro de 2023.


Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Seção Criminal
ACÓRDÃO

0500469-56.2020.8.05.0039 Embargos Infringentes E De Nulidade
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Joel Dos Santos Oliveira
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Embargos Infringentes nº 0500469-56.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari

Embargante: Joel dos Santos Oliveira

Defensora Pública de Instância Superior: Dra. Ana Maria Neves Pavie Cardoso

Procurador de Justiça por delegação: Dr. Danilo M. de A. Oliveira

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz



ACÓRDÃO


EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Embargante que requer a prevalência do voto vencido exarado no julgamento de recurso de apelação criminal, que reconheceu a tese de nulidade da prova, por ilegalidade na realização da busca pessoal, absolvendo, por consequência, o embargante, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Inexiste nulidade quando constatada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, do seguinte teor: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Caso dos autos em que a abordagem foi realizada por Policiais Militares que realizavam ronda de rotina durante a madrugada, em região conhecida pela disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas e próxima a local em que havia ocorrido um homicídio, encontrando-se o embargante na posse de uma bolsa, na qual foram encontradas drogas e uma arma de fogo, o que justifica a busca pessoal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes nº 0500469-56.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como embargante JOEL DOS SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, (data registrada no sistema)

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.


RELATÓRIO



Trata-se de embargos infringentes, ID 42544546, que postulam a prevalência do voto vencido exarado no julgamento de recurso de apelação criminal, pela Eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que reconheceu a tese de nulidade da prova, por ilegalidade na realização da busca pessoal, absolvendo, por consequência, o embargante, pela prática do crime de tráfico de drogas, ID 35578861.


Através da decisão constante no ID 43074797, a Eminente Desembargadora realizou o juízo de admissibilidade do recurso, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para sorteio perante a Seção Criminal, nos termos das disposições insertas no art. 328, § 2º c/c o art. 95, inciso IV, ambos do RITJBA.


Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Magistrada, ID 43647983.


Instada a se manifestar, ID 43896140, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, ID 44415775.


Salvador, (data registrada no sistema)


Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)


VOTO


Trata-se de recurso tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Requer a defesa a nulidade da cadeia probatória derivada de abordagem ilícita, nos termos do voto divergente exarado no julgamento do recurso de apelação criminal, ID 35578861.

Nos termos do art. 244 do CPP: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.


Desse modo, de acordo com o referido dispositivo legal, inexiste nulidade quando constatada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal.


De acordo com os depoimentos prestados pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, em sede de inquérito policial, ID 24828473 – fls. 03/05, a abordagem foi efetuada quando realizavam ronda de rotina durante a madrugada, em região conhecida pela disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas e próxima de onde havia ocorrido um homicídio, encontrando-se o embargante na posse de uma bolsa, na qual, após a abordagem, foram encontradas drogas e uma arma de fogo, o que justifica a abordagem.


Em Juízo, afirmaram:


(...) Logo de início, visualizamos ele com uma bolsa normal. Quando procedemos a abordagem, ele estava portando uma arma, uma pistola, e dentro dessa bolsa, se não me engano era uma bolsa preta, tinha algumas substâncias ilícitas também, drogas, dentro dessa mochila, dessa sacolinha. A arma era uma pistola inox. Era uma pistola Taurus, se não me engano era uma PT 58, inox. Tinha carregador. Eu acho que tinha munições também. Não lembro da quantidade. Mas tava municiada. Eu lembro que ela tava com a numeração suprimida. Ele mesmo afirmou que essa arma foi usada pra um homicídio que ocorreu ali no bairro, acho que no Buri Satuba, se não me engano. Ele acabou falando que tinha se envolvido nessa situação e que a arma estava nesse homicídio. Eu lembro que ele afirmou que tinha participado desse homicídio. Eu lembro que dentro da bolsa tinha uma certa quantidade de maconha, algumas dolinhas de maconha, e, se não me engano, tinha uns pinos também usados para armazenar cocaína, com uma substância análoga com pó. Não lembro se ele admitiu que aquele material entorpecente era destinado ou tinha a finalidade de tráfico, se era dele, se era de alguém, se estava guardando ou se ele estava vendendo. Eu não conhecia o senhor Joel antes dessa abordagem, nem havia feito outras abordagens anteriores. Eu não me recordo se foi dito sobre o envolvimento dele com facções, com o tráfico ou o crime de uma forma geral. (...)Eu lembro que ele falou que trabalhava para um tal de Chan. Esse Chan seria traficante. Ele falou que trabalhava pra ele, agora se a droga era dele. Esse traficante conhecido como Chan já é conhecido. Eu lembrei após, quando tiveram umas fotos dele, e aí a gente recordou de Chan. O local de atuação do traficante Chan é justamente aquela região ali da Gleba H”. (Testemunha SD/PM Alexinaldo França de Jesus – PJe Mídias).


(...) Lembro de ter encontrado em poder de Joel uma pistola inox. Eu lembro que era marca Taurus, agora não lembro o modelo. Mas eu lembro que era uma pistola inox e uma necessaire com as drogas, que estavam dentro dessa necessaire preta. Dentro dela tinha maconha e cocaína, não me recordo agora a quantidade exata de substância, mas eu me lembro que tinha maconha e cocaína. A arma de fogo estava na cintura dele. Me recordo que a marca dessa pistola era Taurus. De calibre, salvo engano, 380. Lembro que tinha carregador. Estava carregada e municiada. Eu não me recordo se estava com a numeração raspada ou não. Eu lembro das características da arma, mas essa parte da numeração, não. Dentro dessa pochete foram encontradas substâncias análogas a maconha e a cocaína. Alguns pinos e uns papelotes. É o que a gente chama de dolas de maconha, uns papelotezinhos. Teve um homicídio, salvo engano na noite anterior, foi...

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