Se��o criminal - Se��o criminal

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
ACÓRDÃO

8047697-60.2023.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher Da Comarca De Feira De Santana
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Rodrigo Ramos Venas

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIOPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8047697-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME COMETIDO, EM TESE, PELO PRIMO DA VÍTIMA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

I - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA, em razão de decisão declinatória de competência proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA. Analisando os autos, nota-se que assiste razão ao Suscitante ao alegar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar o feito.

II - In casu, como visto, indica a peça inaugural da Ação Penal a ocorrência de conflito familiar, entre o acusado e sua prima, os quais culminaram em supostas agressões físicas. O denunciado fora acusado de ter praticado lesão corporal contra a sua prima, após discussão travada por ambos, que envolvera o filho desta última. Não bastassem as intensas agressões físicas, com diversos socos nas costas, ombros e na cabeça, chegando a ofendida a desfalecer, o réu ainda xingou a vítima de vagabunda. Não só esposas ou companheiras estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. O contexto criminoso dos autos está ao abrigo da Lei Maria da Penha, considerando que a agressão teve motivação de ordem familiar. Verificada a existência de relação familiar entre as integrantes, além da condição de vulnerabilidade ostentada pela vítima, impõe-se a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006 para oferecer maior proteção à ofendida.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8047697-60.2023.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA.

CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

Relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8047697-60.2023.8.05.0000, sendo Suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e Suscitado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito de Competência, declarando competente o JUÍZO SUSCITADO, pelas razões constantes no relatório e voto, que passam a integrar o presente.

Presidente

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CRIMINAL

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n.8047697-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO

I - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, em razão de decisão declinatória de competência proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, nos autos do Processo n.º 8009818-70.2023.8.05.0080.

O processo fora distribuído, inicialmente, à Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo o Juiz declinado da competência por entender não tratar-se de matéria afeta àquela vara especializada.

Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana/BA (ID. 51125526).

A Procuradoria de Justiça (ID. 51765465) manifestou-se pela procedência do presente Conflito de Jurisdição, reconhecendo o M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DA Comarca de Feira de Santana como o competente para processar e julgar o feito.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Criminal



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8047697-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO

II - Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do presente conflito de jurisdição.

Analisando os autos, nota-se que assiste razão ao Suscitante ao alegar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar o feito.

In casu, como visto, indica a peça inaugural da Ação Penal a ocorrência de conflito familiar, entre o acusado e sua prima, os quais culminaram em supostas agressões físicas.

O denunciado, Rodrigo Ramos Venas, fora acusado de ter praticado lesão corporal contra a sua prima, Maria de Fátima Barbosa Venas, após discussão travada por ambos, que envolvera o filho desta última. Não bastassem as intensas agressões físicas, com diversos socos nas costas, ombros e na cabeça, chegando a ofendida a desfalecer, o réu ainda xingou a vítima de vagabunda.

Nesse contexto, é cediço que a Lei n. 11.340/2006 não se restringe à violência doméstica contra a mulher, abrangendo também a violência familiar contra o gênero feminino, conforme dispõe o seu artigo 5º:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

As supostas ocorreram no âmbito da família, porquanto o acusado é primo da vítima, o que enseja a incidência do art. 5º, inciso II da Lei n. 11.340/2006.

Impende ressaltar, portanto, que o âmbito de aplicação da Lei n. 11.340/2006 não se restringe aos conflitos envolvendo relação conjugal, ascendente ou descendente.

Nesse sentido, a melhor doutrina leciona:

Não só esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor, como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 41).

Da mesma forma, em reforço, colaciono ementas dos seguintes julgados:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLÊNCIA ENVOLVENDO CUNHADA E IRMÃO IRMÃOS. AGRESSÃO ESPECÍFICA CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Não é necessário que exista relação conjugal para incidência da Lei Maria da Penha. Basta que haja alguma espécie de violência doméstica ou familiar para ser ofertada à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial. Na espécie, houve, em tese, agressão direcionada especificamente à vítima realizada por sua cunhada e seu irmão que residem em localidade próxima. Não há óbice para incidência da Lei nº 11.340/2006. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público pela procedência do conflito. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-RS, Conflito de Jurisdição nº 70066104985 RS, Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/09/2015, Terceira Câmara Criminal).

Deste modo, considerando a relação familiar dos envolvidos e contexto no qual ocorreram as agressões, destacando-se a condição de vulnerabilidade física, ostentada pela vítima, impõe-se a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006 para oferecer maior proteção à ofendida.

Confira-se, a propósito da vulnerabilidade do gênero feminino, ementa de julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.A DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA...

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