Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Cíveis Reunidas
DESPACHO

8004722-62.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Associacao De Pescadores E Marisqueiras E Assemelhante De Candeias
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Custos Legis: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp
Custos Legis: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Custos Legis: Braskem S/a
Embargante: Associacao De Pescadores E Marisqueiras E Assemelhante De Candeias
Advogado: Rodrigo Martins Tourinho Costa (OAB:0057256/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Embargado: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp
Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:0115206/RJ)
Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:0013154/BA)
Embargado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado: Yasmin Almeida Barreto De Souza (OAB:0039702/BA)
Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:0022084/BA)
Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:0021159/BA)
Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:0019024/BA)
Embargado: Braskem S/a
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:1944900A/BA)

Despacho:

Fica a parte interessada adversa intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2021.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas
EMENTA

8016598-77.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamado: 6ª Turma Recursal Do Sistema De Juizados Especiais
Interessado: Municipio De Salvador
Reclamante: Tabajara Dos Santos Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8016598-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: TABAJARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
Advogado(s):

ACORDÃO

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE NEGOU A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE SUCUMBENTE NA AÇÃO PARADIGMA. ARESTO QUE, SUPOSTAMENTE, APLICOU DE MODO EQUIVOCADO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC C/C RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. AFRONTA A DECISÃO DO STJ. PRECEDENTES DO STJ FIRMADO NA RCL 36.476/SP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A admissão da Reclamação está sujeita à demonstração de contrariedade a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, o que não se amolda à hipótese dos autos sob exame.

2. In casu, o precedente apontado não se trata de julgamento proferido em sede de IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) ou IAC (Incidente de Assunção de competência), mas de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos, no sentido de serem devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.

3. Nesta perspectiva, o STJ decidiu que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). Precedentes do STJ e deste órgão julgador no corpo do voto.

4. Desse modo, não se observa a configuração de qualquer das situações que justificam o cabimento da Reclamação, exsurgindo instransponível a inadequação da via eleita como meio de alterar o resultado do julgamento questionado, a revelar muito mais insurgência da Reclamante com o resultado do acórdão reclamado.

RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da RECLAMAÇÃO Nº 8016598-77.2020.8.05.0000, em que figura como Reclamante a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e como Reclamada a SEXTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTA A RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pois ausentes os requisitos legais para cabimento, amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2020.

PRESIDENTE

Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Cíveis Reunidas
EMENTA

8005095-93.2019.8.05.0000 Conflito De Competência
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 5ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador
Interessado: Vando Silva De Santana
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:2956900A/BA)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8005095-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT. FEITO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, CUJO MM. JUIZ DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE CONSUMO, SENDO OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CÍVEL. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8005095-93.2019.8.05.0000, sendo suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO O JUÍZO COMPETENTE O DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do relatório e voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas
EMENTA

8011556-35.2019.8.05.0080 Conflito De Competência
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo De Direito De Feira De Santana, Vara Da Infância E Juventude
Suscitado: Juizo De Direito De Feira De Santana, 2ª Vara Da Fazenda Pública
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: B. N. O.
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:1837000A/BA)
Interessado: Samia Paula Santos Neves Oliveira
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:1837000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8011556-35.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s):

ACORDÃO

CONFLITO...

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