Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação14 Julho 2022
Gazette Issue3136
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
DECISÃO

8027806-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilvanete Campos Da Silva
Advogado: Viviane De Sousa Oliveira (OAB:GO52586)
Impetrado: Desa. Relatora Do Agravo De Instrumento Nº 8027175-46.2022.8.05.0000

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gilvanete Campos da Silva Arcanjo contra ato reputado ilegal da Desembargadora Pilar Célia Tóbio de Castro, Relatora do Agravo de Instrumento nº 8027175-46.2022.8.05.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Narrou a impetrante que é Servidora Pública Estadual contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, investida no Cargo de Professora; que em 30/12/2021deu a luz a gêmeos, contudo, em razão de terem nascido prematuros, um faleceu e o outro permaneceu em tratamento por 64 (sessenta e quatro) dias, compreendidos entre 30/12/2021 a 04/03/2022.

Ressalta que durante o período de internação médica, ficou impedida de exercer plenamente o convívio familiar com seu filho, principalmente porque a intenção ocorreu em Município distante de sua residência.

Nesse sentido, entende que deve ser considerado o termo inicial da licença maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido, qual seja, 04 de março de 2022, devendo ser a licença maternidade prorrogada em 64 (sessenta e quatro) dias; que o pedido liminar restou indeferido pelo magistrado primevo, da mesma forma, teve indeferido o pedido de tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento sob a Relatoria da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Castro; que a referida decisão se releva teratológica. Prosseguindo discorre acerca do cabimento do mandado de segurança, do seu direito liquido e certo. Com base nisso, requereu a liminar para determinar a suspensão da decisão proferida pela autoridade impetrada e, consequentemente, que seja concedida liminarmente a ordem contra o ato judicial proferido pela Desembargadora impetrada.

É o que basta relatar.

Insurge-se a impetrante contra a prolação de decisão da lavra da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Castro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no bojo do agravo de instrumento nº 8027175-46.2022.8.05.0000.

É cabível mandado de segurança contra ato ou omissão judicial, quando não caiba recurso com efeito suspensivo, e se trate de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, em manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória.

Nesse sentir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)

A respeito do cabimento de mandado de segurança contra decisões judiciais calha transcrever os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (...) Fiéis a essa orientação, os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns”. (in Mandado de Segurança, 28ª ed., págs. 44/45)

Assim, não é o caso de cabimento da impetração, no lastro do que dispõe a Súmula nº 267, do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).

O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 1.021, que:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Ora, tratando-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, resta claro que não busca a impetrante a suspensividade da decisão, mas tão somente o deferimento da medida de urgência consistente na prorrogação da licença maternidade.

Assim, deveria a impetrante manejar o devido agravo interno, não sendo o caso de manejo de mandado de segurança como substituto do recurso próprio.

No que diz respeito ao interesse processual, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco:

“Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.

Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei”. (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 302/303)

Assim, forçoso concluir que a impetrante é carecedora de ação por inadequação da via eleita, porquanto é incabível mandado de segurança contra decisão sem cunho teratológico ou ato impugnável por medida judicial própria.

Assim sendo, o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, impõe:

“A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/09 c/c os art. 485, I e 330, III do Novo Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Publique-se. Intime-se. Arquive-se.

Salvador, 12 de julho de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas
DESPACHO

8024344-25.2022.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juizo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Feira De Santana
Interessado: Lizandra Santana Rodrigues
Advogado: Emilio Sousa Rego (OAB:BA47664)
Interessado: Reitora Da Universidade Salvador (unifacs)

Despacho:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de...

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