Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas
DECISÃO

8037422-23.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 8ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 6ª Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Salvador
Interessado: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Claudia Elizabete Cunha Dos Santos
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884-A)

Decisão:

CLAUDIA ELISABETE CUNHA DOS SANTOS ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA e OUTROS, no intuito de alcançar liminar para ser preservado o seu direito a tratamento/internação pelo Planserv, bem assim ser indenizada a título de dano moral pela negativa de cobertura do quanto necessita para seu restabelecimento, processo distribuído inicialmente no plantão judiciário da cidade de Jacobina, no qual já foi declinada a competência do foro daquela comarca para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Recebidos os autos pelo juiz da 8a Vara da Fazenda Pública de Salvador, este apreciou o pleito liminar, deferindo-o parcialmente para autorizar o levantamento da quantia depositada pelo Estado da Bahia em substituição à autorização e cobertura pleiteados e, em seguida, suscitou o conflito de competência negativo.

Os autos subiram a esta instância e vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando o feito, em juízo de admissibilidade, observo a efetiva suscitação do conflito de competência, no decisum de id.148391970 dos autos de origem, e que a remessa do feito a esta instância tem amparo processual e normativo.

Destaco que o processo foi distribuído inicialmente ao plantão judiciário da Comarca de Jacobina que, ao receber os autos, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador.

Recebidos os autos pelo MM. Juiz da 8a Vara da Fazenda Pública desta Capital, foi apreciado o pleito de urgência e em seguida suscitado o conflito negativo de competência.

Vislumbrando a possibilidade de improcedência do incidente, até que se julgue o feito, fica designado o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e levar a efeito as medidas de urgência cabíveis, nos moldes conferidos pelo artigo 955 do Novo Código de Processo Civil.

Notifique-se, com urgência, o Juízo Suscitante acerca da sua designação.

Confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.

Quanto ao pedido aposto na petição de id.22411768, vislumbro que a parte autora requereu a reconsideração do decisum declinatório da competência, no qual também houve apreciação do pleito de urgência formulado na peça vestibular, manifestando sua pretensão de elidir a condição imposta e o imediato levantamento em favor da própria paciente, e não para a clínica de menor valor orçado.

Aparentemente, não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão referenciada no pedido de reconsideração e este não constitui hipótese de suspensão do prazo processual, o que permite a superficial inferência de que está preclusa a via impugnativa da decisão de urgência (deferida em parte na instância precedente), além de o conflito de competência não constituir meio adequado à devolução vertical da espécie de pronunciamento (aparentemente impugnado nesta instância pela petição de id. 22411768 destes autos de conflito de competência).

Assim, inviável o conhecimento da questão de urgência trazida para reexame/cumprimento.

Publique-se. I.

Conclusos, após.

Salvador, 14 de dezembro de 2021.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas
DESPACHO

0300933-73.2016.8.05.0146 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Suscitante: 3ª Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Cíveis E Comercias Da Comarca De Juazeiro
Suscitado: 1ª Vara Cível E De Registros Públicos De Juazeiro
Interessado: Construcoes Do Vale Ltda - Me
Interessado: Eliel Lima Da Silva
Interessado: Creuza Aparecida Ferreira

Despacho:

Suscitado o conflito negativo de competência pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Juazeiro, determino a oitiva do Juízo suscitado 1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins do parágrafo único do art. 954 do CPC/2015.

Atendendo ao quanto disposto no art. 955 do CPC/2015, designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes – devendo-lhe ser encaminhada cópia da presente decisão.

Após, com espeque no art. 178, I c/c art. 956 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2021.


Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas
DESPACHO

8040962-79.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juizo Da 2ª Vara Empresarial Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 16ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador
Interessado: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa
Advogado: Arnaldo De Aguiar Machado Junior (OAB:SE3646)
Advogado: Adler Williams Rodrigues Junior (OAB:SE5997)
Interessado: Rosineide Fernandes De Moura Oliveira
Advogado: Marcela Caroso Souza (OAB:SE6539)
Interessado: Alexandro Emydio Guimaraes Leal
Advogado: Pedro Vidal Menezes (OAB:BA46757-A)
Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189-A)
Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf (OAB:BA19538-A)
Interessado: Rosineide Fernandes De Moura Oliveira - Me
Advogado: Marcela Caroso Souza (OAB:SE6539)

Despacho:

Suscitado o conflito negativo de competência pelo Juízo da 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR, determino a oitiva do Juízo suscitado, 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins do parágrafo único do art. 954 do CPC/2015.

Atendendo ao quanto disposto no art. 955 do CPC/2015, designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes – devendo-lhe ser encaminhada cópia da presente decisão.

Após, com espeque no art. 178, I c/c art. 956 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 13 de dezembro de 2021.


Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas
DECISÃO

8026450-96.2018.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Terceira Turma Recursal Cível Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia
Suscitado: Primeira Turma Recursal Cível Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia
Interessado: Manoel Raimundo De Jesus
Interessado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:BA23338-A)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charao (OAB:BA27072-A)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A)

Decisão:

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