Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Cíveis Reunidas
DESPACHO

8030920-05.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Marcelo Santana Sampaio
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357-A)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226-A)
Espólio: 05ª Turma Recursal Cível Da Comarca De Salvador - Ba,
Interessado: Maria De Fatima Santos Almeida
Advogado: Maria Da Conceicao Pereira (OAB:BA40339)

Despacho:

Trata-se de Agravo Interno o qual foi relatado e solicitado dia de Julgamento pela Desa. Licia de Castro L. de Carvalho, que veio a aposentar-se em 28/10/2021.

O feito não fora julgado, uma vez que somente incluído em pauta no dia 04/11/2021, ou seja, após a aposentadoria.

Este Relator, na qualidade de Substituto de Segundo Grau foi convocado por Decreto Judiciário nº 668/2021 publicado no DJE de 28/10/2021, para substituir a Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, diante da vacância do cargo, passando, assim, a responder pelo acervo do Gabinete.

Entretanto, o Decreto Judiciário nº 768, de 02/12/2021, alterou a composição das Seções Cíveis Reunidas, razão pela qual retornem os autos à Secretaria para as diligências necessárias.

Salvador 20 de Janeiro de 2022

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Cíveis Reunidas
DECISÃO

8016792-48.2018.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Dos Feitos Relativo Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Lauro De Freitas
Suscitado: Juízo Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Lauro De Freitas
Interessado: Caixa Economica Federal
Interessado: Helia Lucia Carvalho De Freitas
Interessado: Helia Lucia Freitas Gutierrez

Decisão:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos da Execução Fiscal – processo nº 0003537-59.2002.8.05.0150 - em que a Caixa Econômica Federal persegue diferenças de FGTS.

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas, em razão da vigência da Lei Estadual nº 10.845/2007.

Na sequência, o processo foi remetido para o Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, que suscitou o presente Conflito Negativo, por entender que o dever judicante recairia sobre o Juiz Federal.

O Juiz Suscitado prestou as informações de ID. 2208006.

Ouvida, a Procuradoria de Justiça informou que a demanda não exige intervenção do Ministério Publico (ID. 4777822).

Certificado, através do ID. 15578288, o decurso do prazo para o Juiz da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas manifestar nos autos acerca do despacho de ID. 8644789.

Feito distribuído às Seções Cíveis Reunidas, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 955, Parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando a existência de recursos repetitivos envolvendo a matéria.

Consoante relatado, o presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Fazendária daquela Comarca, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a Execução fiscal, em que a Caixa Econômica Federal busca satisfação de créditos de FGTS devidos por HELIZ LUIA CARVALHO DE FREITAS.

Há que se destacar, inicialmente, que em executivos fiscais de FGTS, a Caixa atua em nome da Fazenda Nacional. Nada obstante ser a hipótese clara de interesse da União – o que, em tese, atrairia a incidência da Súmula n.º 150 do STJ – a hipótese dos autos guarda peculiaridade que interfere na conclusão deste incidente.

Isto porque, o ajuizamento da Execução Fiscal (em 14.10.2002) precede a Lei Federal n.º 13.043/2014 (publicada no Diário Oficial da União em 14.11.2014), que expressamente manteve a competência do Juízo Estadual atuando como delegatário federal para feitos anteriores.

De acordo com o art.75 da Lei n.º13.043/2014: “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”.

Por sua vez, o artigo revogado da Lei n.º5.010/1966 assim previa: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”.

Por seu turno, o art.109, I, §3º, da Carta Magna:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Com efeito, a Comarca de Lauro de Freitas não possui sede de Juízo Federal em seus limites municipais, haja vista estar dentro da competência territorial da Seção Judiciária de Salvador, consoante Resolução Consolidada da Presidência do TRF da 1ª Região n.º 08/2016.

O interesse do legislador foi, justamente, facilitar o acesso à Justiça e à defesa da parte, de modo a garantir o processamento da demanda na Comarca do domicílio do devedor, sem que esse precise, para tanto, deslocar-se para outra cidade, ainda que vizinha.

Segundo orientação emanada no REsp. n.º1146194/SC, em que a Corte Cidadã sedimentou a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias”. Transcreve-se, pois, a íntegra da sua ementa:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp 1146194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, 1ª SEÇÃO, DJe 25/10/2013)

Esse entendimento foi então consagrado no Tema n.º373 do STJ, a saber: “A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça”.

Destarte, verificada a condição expressa prevista no art.109, I, §3º da CF/88 (a competência só é do Juízo Estadual quando a comarca não possuir Vara Federal), há de ser preservado, com o Juiz de Direito Comum, o acervo dos executivos fiscais de interesse da União, que tenha sido aforado antes da Lei n.º 13.043/2014, na qualidade de delegatário federal.

Neste sentido, o STJ já se manifestou pela legalidade dessa manutenção de competência absoluta na Justiça Estadual pela Lei 13.043/2014, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.146.194/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER (DJE DE 25.10.2013). AGRAVO REGIMENTAL DO...

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