Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação27 Abril 2021
Número da edição2848
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas
DECISÃO

8005191-11.2019.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Reclamado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia
Interessado: Michel Barbosa Mota

Decisão:

Cuida-se de Reclamação ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pela 5ª TURMA RECURSAL nos autos do processo nº 0095809-72.2018.8.05.0001 contra si agitado por MICHEL BARBOSA MOTA.


O então Des. Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, como se vê da decisão id 3028882.



Regularmente processado o feito, adveio aos autos a petição id 10825886, por meio da qual o Reclamante, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, formulou pedido de desistência, o que faz desaparecer o objeto da presente Reclamação.



Deste modo, possuindo o ilustre causídico poderes específicos contidos na procuração adunada aos autos, homologo a desistência da presente Reclamação, nos termos do art. 998 do CPC, ao passo em que extingo o processo, sem resolução do mérito e, via conseqüência, determino o seu arquivamento.



Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas

Relatora



2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas
DECISÃO

8010683-13.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Raimundo Gomes Dos Reis
Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:0044677/BA)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, em face do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA, nos autos da Ação Ordinária nº 8019160-22.2021.8.05.0001, movida por RAIMUNDO GOMES DOS REIS, contra o ESTADO DA BAHIA.

Em conformidade com o disposto no art. 955 do NCPC, “o relator poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.”

Dessa forma, designo a Juíza Suscitante, a fim de, em caráter provisório, apreciar as medidas urgentes.

Atendendo-se ao disposto no art. 954 do CPC c/c os arts. 239 e seguintes do RITJ/BA, determino a oitiva do Suscitado, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para prestar informações.

Decorrido o prazo, remetam-se os fólios à Douta Procuradoria de Justiça.



Salvador/BA, 26 de abril de 2021.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank Cíveis Reunidas
DESPACHO

8010930-91.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 8ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Helio Bruno Buente Santana
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:0063976/BA)
Interessado: Municipio De Salvador

Despacho:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em face do JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, no âmbito do processo tombado sob o n. 8020163-46.2020.8.05.0001.

Atendendo ao quanto disposto no art. 955 do CPC, designo o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, o qual deverá prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 954 do aludido diploma processual civil.

Com a resposta ou decurso do prazo in albis, sigam os autos de imediato à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 241 do RITJBA.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo ao presente despacho força de ofício, a fim de que seja dada ciência ao Juiz Suscitado acerca de seu teor.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Cíveis Reunidas
DECISÃO

8000213-12.2015.8.05.0200 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Jose Roque Lima
Advogado: Conceicao Celeste Lima (OAB:0004038/BA)
Interessado: Jose Corgozinho De Carvalho Filho
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara De Sucessões, Orfãos, Interditos Da Comarca De Salvador
Suscitado: Juízo Da 4ª Vara De Sucessões, Orfãos E Interditos Da Comarca De Salvador

Decisão:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Cerrado nº 8000213-12.2015.8.05.0200, ajuizada por José Roque Lima em face do José Corgozinho de Carvalho Filho dirigida para a JUÍZO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.

Historiando os fatos, em apertada síntese, a demanda originária trata de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Cerrado proposta inicialmente no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, e Comerciais de Pojuca/BA que declinou a competência para o Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador. (id. 14478854 - Pág. 1).

Uma vez remetidos ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador este juízo, após opinativo do órgão ministerial declinou a competência para o Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos da Comarca de Salvador. Cumpre citar excerto:

“Ouvido o Digno Representante do Ministério Público, o seu Parecer é neste sentido (aqui, condensado): ‘Trata-se de pedido formulado por Jose Roque Lima, para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado por Jose Corgozinho de Carvalho Filho. O processo tramitou, originalmente, no Juízo da Comarca de Pojuca, que, por meio da decisão de ID nº 2154794, determinou a remessa do feito para a 5ª Vara de Família desta Capital, fundamentando-se na existência de conexão com o processo nº 0566970-82.2015.805.0001, Ação de Inventário dos bens deixados pelo testador. Em consulta ao sistema E-SAJ, é possível verificar, no entanto, que o processo nº 0566970-82.2015.805.0001 tramita, atualmente, perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital, antigo Juízo da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. Ante o exposto, o Ministério Público opina pela remessa do feito para a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos...

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