Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas
DECISÃO

8014309-06.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: 03ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados
Custos Legis: Telefonica Brasil S.a.
Custos Legis: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Embargante: Anabel Barbosa Dos Reis
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:BA43901-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014309-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: ANABEL BARBOSA DOS REIS
Advogado(s): ELISEU DA SILVA BELENS
EMBARGADO: 03ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vieram-me conclusos, os presentes autos, para julgamento dos aclaratórios opostos por Anabel Barbosa dos Reis, contra o acórdão proferido no agravo interno n.º8011834-48.2020.8.05.0000.1, de Relatoria do Desembargador Roberto Maynard Frank (ID n.º 27080736).

Da análise dos presentes autos, entretanto, e, ainda, em consulta realizada no sistema PJE, denota-se que a presente insurgência fora oposta, como recurso autônomo, e não como incidental vinculado ao processo retromencionado.

Nota-se, ademais, que a distribuição, por livre sorteio, realizada no recurso principal se dera à relatoria originária do Exmº Desembargador Roberto Frank Maynard, tornando-o, portanto, prevento para apreciação de todos demais recursos interpostos no feito de origem, a teor do quanto disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Baiano, in verbis:

Art. 160 – “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)”.

Por tudo acima exposto, com supedâneo no art. 160, § 5º, do RITJ|BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o insigne Desembargador Roberto Maynard Frank, integrante das Seções Cíveis Reunidas, ante a sua prevenção para todos os recursos relativos ao processo nº8011834-48.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, a quem os presentes autos deverão ser encaminhados.

Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para as providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 20 de abril de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas
DECISÃO

8022101-79.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: A. C. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Espólio: A. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Interessado: M. P. F.
Interessado: C. N. D. M. P.
Interessado: M. D. S. T. F. R. D. M. D. I. N. 7.
Interessado: O. D. A. D. B. C. F.
Interessado: M. C. D. C. N. D. J.
Interessado: M. R. D. C. N. D. J.
Interessado: M. P. D. S. T. D. J.
Interessado: C. D. M. D. T. D. J. D. E. D. B.
Espólio: H. P. L.

Decisão:

Por motivo de foro íntimo, declaro a minha suspeição para julgar o feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.


Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para a devida redistribuição.

Cumpra-se.

Salvador, 20 de Abril de 2022.


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas
DECISÃO

8022101-79.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aline Cristina Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravante: Andreia Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravado: Desembargador Plantonista Relator Do Agravo De Instrumento 8021439-18.2020.8.05.0000

Decisão:

Por motivo de foro íntimo, declaro a minha suspeição para julgar o feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.


Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para a devida redistribuição.

Cumpra-se.

Salvador, 20 de Abril de 2022.


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas
DECISÃO

8017038-73.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Portal De Documentos S.a.
Advogado: Patricia Cerqueira De Arruda (OAB:BA45035-A)
Custos Legis: Pericles Vieira Pires Filho
Embargado: 02ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados

Decisão:

PORTAL DE DOCUMENTOS S/A apresentou reclamação contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, exarado nos autos do processo nº 0145475-42.2018.8.05.0001, que rejeitou a preliminar apresentada no recurso inominado interposto contra PÉRICLES VIEIRA PIRES FILHO, mantendo a sua condenação solidária à indenização por dano moral.

Sustentou que o acórdão reclamado afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 476, que prevê que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Disse que, em razão disso, é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação originária e responder pelo pleito indenizatório do autor.

Citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a procedência da reclamação, para reconhecer a ilegitimidade ad causam da Reclamante e extinguir sem resolução do mérito o processo originário com relação a esta.

Coube-me a relatoria. Os autos vieram-me conclusos.

Em decisão de ID 8739060, julguei extinta, sem resolução de mérito, a reclamação, por não constatar requisito de procedibilidade, vez que “os precedentes jurisdicionais invocados na peça inicial da reclamatória, na tentativa de embasar o seu pleito meritório, foram julgados apenas persuasivos do Superior Tribunal de Justiça e um enunciado de súmula daquele Tribunal Superior, cujos julgamentos que lhes originaram não seguiram a sistemática do IAC ou do IRDR”.

Irresignada, a parte reclamante opôs os presentes Embargos de Declaração.

Sustentou que o acórdão é omisso, pois “o entendimento firmado pela Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça originou-se do julgamento do recurso especial nº 1.063.474/RS, o qual foi julgado sob a ótica dos recursos repetitivos”.

É o relatório.

DECIDO.

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração só são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou para corrigir erro material.

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição...

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