Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas
DECISÃO

8003649-21.2020.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: M. H. C.
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:5384000A/BA)
Reclamado: P. D. T. A. T. R. D. E. D. B.
Interessado: T. N. L. S.

Decisão:

Trata-se de Reclamação manejada por MARIVAL HERMES CONCEICAO em face de decisão proferida pelo Presidente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou prejudicado Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, nos autos do Processo n.º 0098130-80.2018.8.05.0001, por si ajuizado contra a OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.



Em suas razões de ID Num. 6086414 - Pág. 1 a 6, diz que moveu queixa com o objetivo de que fossem suspensas as cobranças de faturas enviadas ao autor, com valores exorbitantes, de uma conta de linha móvel, desconhecida, que fora atrelada ao seu telefone móvel, cumulado com o pedido de indenização por danos morais, em desfavor do réu, OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.


Aduz que é um homem doente, cardíaco e diabético, maior de setenta anos, conforme laudos de avaliação medica juntada aos autos, e ainda cuida da esposa que também é doente, e em tratamento de “CA”.


Afirma que o juiz a quo, julgou a Queixa procedente em Parte, e não reconheceu os danos morais, houve recurso, e a Turma Recursal manteve a Sentença, na íntegra.


Sustenta que, o MM Juiz a quo, não levou em conta que foram seis meses de recebimentos de telefonemas, através de Telemarketing da OI-TELEMAR, fazendo ameaças, onde chegou a colocar o nome do reclamante no SPC e SERASA, impedindo-o de comprar medicamentos necessários a sobrevivência de sua esposa e dele mesmo, que tem problemas cardíacos, pois ficou impedido de usar o Cartão para adquirir medicamentos.


Assevera que prestou queixa junto ao PROCON-BA, onde teve o se pedido reconhecido e fora encaminhado a procurar os Juizados Especiais, onde prestou Queixa. Todavia, mesmo sendo a Queixa julgada Procedente em PARTE, e ter determinado o cancelamento das faturas, contestadas com valores exorbitantes agregadas em sua Conta de linha móvel, não fora reconhecido os danos morais.


Salienta que o processo em tela decorreu, de envio de FATURAS, atreladas a sua Linha móvel de telefone, portanto abusivo – por parte do julgador, afrontando em especial o artigo 39, inciso III, do CDC e a Súmula 532 do STJ. Pois no pedido, restou demonstrado o ato ilícito indenizável, nos termos da referida súmula, o recorrente, ingressou judicialmente para ter indenizado o dano suportado.


Defende que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou-lhe apenas a via da Reclamação para ver reconhecido o seu direito a danos morais, uma vez que este seria o entendimento do STJ, em situações como a que passou o Autor.


É o relatório.


Como é cediço, a Reclamação constitui instrumento jurídico derivado do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, da CF) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...).
§4º. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.


Relativamente ao assunto é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 533).


Com efeito, da exegese do aludido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de súmula vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência (inciso IV), sendo que qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade dareclamação ser utilizada como sucedâneo recursal.


Caso a parte se insurja contra o teor de uma decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando algum recurso estiver disponível para tanto), deixando reservado à reclamação a impugnação de decisão que não tenha como objetivo aplicar o direito à matéria controvertida na causa.


A propósito, sobre a finalidade específica da reclamação, a qual não se presta a permitir a reapreciação da demanda para a melhor solução do caso concreto, Teresa Arruda Alvim Wambier leciona: A reclamação, diz-se com acerto, é a garantia das garantias. Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que as decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as `súmulas vinculantes') em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitados. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1414/1415).


No caso em apreço, a presente reclamação busca a reforma da decisão proferida pelo Presidente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, queque julgou prejudicado Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, nos autos do Processo n.º 0098130-80.2018.8.05.0001, por si ajuizado contra a OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.


A questão de fundo situa-se, mais precisamente, na ausência de condenação do acionado em danos morais.


Ocorre que para a admissibilidade da Reclamação não basta a discordância em relação a alguns julgados da Corte Superior, é indispensável a ofensa a precedente de observância obrigatória, não possuindo tal qualidade qualquer decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, conforme já anteriormente consignado, para que seja cabível a reclamação, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o ato impugnado contrarie o entendimento adotado pela Corte Superior em demanda julgada sob a égide dos recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, quando houver a indevida aplicação da tese jurídica consolidada ou seu não emprego quando se deveria fazê-lo.


De se destacar que ao indeferir os danos morais o a quo fundamentou sua sentença, nos seguintes termos, ID Num. 6086516 - Pág. 3 :


“Em relação ao pedido de exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifico que a negativação não fora efetivada pela parte acionada, e sim por terceiro, qual seja Telefonica Brasil S.A., desta forma indefiro o requerimento.


Por fim, quanto ao pleito concernente a suposta ocorrência de danos morais, não quedou vislumbrado nos autos conduta que tenha a acionada praticado que possa ter violado a honra subjetiva da demandante, isto é, em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a mera negativa da cobertura não é evento apto, por si só, a ensejar abalos na orbita moral. Deste modo, não restou configurada a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar, pelo que reputo improcedente o pleito relativo”.


Na espécie, inexiste julgado paradigma apreciado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.


O reclamante cita, tão somente, alguns julgados da Corte Superior, como se tese jurídica pacífica fosse, os quais não servem para justificar a propositura da reclamação, uma vez que, repita-se, não se tratam de decisões de caráter vinculativo, proferida em julgamento de precedentes obrigatórios, podendo como todo entendimento que ainda não é sumulado ou afetado como representativo de controvérsia, ser eventualmente julgado de forma diversa inclusive pelo mesmo Tribunal.


Do mesmo modo, no que se refere à Súmula 532 do STJ, tem-se que a mesma não se aplica ao caso ora examinado, pelo seu teor:


Súmula 532 do STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de...

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