Seções cíveis reunidas - Seções cíveis reunidas

Data de publicação11 Outubro 2022
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas
DECISÃO

8027150-67.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Franciane Silva De Almeida
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Espólio: Seções Civeis Reunidas
Espólio: 2ª Camara Civel Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Interno com pedido LIMINAR interposto por FRANCIANE SILVA DE ALMEIDA nos autos no MS 8024035-38.2021.8.05.0000.

Em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Processos do PJE-2º GRAU, sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verificou-se que, em 07 de outubro de 2022 (ID-35420897), dos autos do processo nº do Mandado de Segurança originário, foi proferida decisão terminativa nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Franciane Silva de Almeida, tendo como Impetrado a 2ª Câmra Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme petição inicial acostada no ID 17699846.

Da análise da exordial, entendo não ser possível compreender qual o direito líquido e certo vindicado pelo Impetrante. Isto porque, o texto apresenta-se de forma confusa, com diversas transcrições de decisões avulsas, além de não apresentar formatação textual plausível à petição inicial.

Nos autos, constata-se ainda, decisão no ID 18148281, proferida pelo Eminente Desembargador Jatahy Júnior, na qual indeferiu a inicial, julgando o extinto o processo com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009.

Importa registrar que após o proferimento da referida decisão a Impetrante apresentou novas petições incidentais, igualmente confusas e com diversas transcrições de decisões avulsas, sem a devida formatação textual plausível à petição incidental ou recurso cabível.

Assim, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil, determinei no ID 30357812 a intimação da Impetrante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial a fim de fazer constar com a devida clareza e objetividade, os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC.

A parte, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no ID 19531904.

Assim, em face da inércia do Impetrante por mais de 30 (trinta dias) em face do quanto determinado no ID 30357812 e dando cumprimento à decisão ID 18148281 que indeferiu a inicial ausência dos requisitos legais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO E A BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dessa forma, resta consubstanciada a perda de objeto do presente recurso em razão do julgamento do processo principal.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutória 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1479615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, tendo em vista que o Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME (TJ-RS - AI: 71007768575 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2021) – grifo aditado

Assim, proferida sentença que julgou parcialmente procedente o mérito, resta evidenciada a falta superveniente de interesse recursal, inviabiliza da análise do recurso, face à respectiva perda de objeto, restando o agravo prejudicado.

Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto, em razão da superveniente perda de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador, 07 de outubro de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto Cíveis Reunidas
EMENTA

8011518-98.2021.8.05.0000 Conflito De Competência Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitado: Juízo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador - Bahia
Suscitante: Juízo Da 2ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Interessado: Fast Shop S.a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Interessado: Coordenador Da Coordenadoria De Proteção E Defesa Do Consumidor- Codecon
Interessado: Municipio De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seções Cíveis Reunidas



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8011518-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EXCLUSÃO DO ROL DOS LEGITIMADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

Não se enquadrando a demandante como microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fundamento no art. 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.153/09.

Conflito julgado procedente, reconhecendo-se a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a ação anulatória de ato administrativo.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8011518-98.2021.8.05.0000, sendo Suscitante o MM. Juízo da 2ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e Suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito.

Sala das Sessões, em de de 2022.


____________________Presidente


____________________Relatora


____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas
INTIMAÇÃO

8027806-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilvanete Campos Da Silva
Advogado: Viviane De Sousa Oliveira (OAB:GO52586)
Impetrado: Desa. Relatora Do Agravo De Instrumento Nº 8027175-46.2022.8.05.0000

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO


Prezado (a) Senhor (a),


Intimo, com fulcro no art. 93. inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. e 152, inciso VI do Código de Processo Civil e das Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei n. 14.025/2018 - atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 803/2021, ora em vigor, V. S.ª., nesta data, para que efetue o recolhimento das custas finais remanescentes relativas aos atos praticados com custas não adimplidas, conforme demonstrativo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 5º do Decreto Judiciário n.º 664, de 22 de outubro de 2021, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o procedimento previsto no Ato Conjunto n.º 14, de 24 de setembro de 2019.


Saliento, por oportuno, que o DAJ eletrônico vinculado a este ato poderá ser atualizado por intermédio do sítio eletrônico: www2.tjba.jus.br/scr/cr .


Salvador, 10 de outubro de...

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